TJPA - 0800543-08.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 09:19
Mandado devolvido cancelado
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31/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de AIRES GESTÃO MEDICA E HOSPITALAR em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800543-08.2022.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAYMARA KERLLY RIBEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: travessa joaquim boulhosa, 353, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: SUZELE BATISTA GOMES Endereço: TRAV.
FRANKLIN PEREIRA, 47, CARNAPIJO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: HEMELLEN FERREIRA RIBEIRO Endereço: RUA DOM ANGELO, 120, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: CRISNANDA DUARTE DOS SANTOS Endereço: PRAÇA DOM PEDRO, SN, ALTOS DO DAMASCENO FERRAGENS, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: MAYUMI ARAGAO FUJISHIMA Endereço: TRAV.
CAPITÃO JOÃO TAVARES, 13, ALTOS DA FARMACIA - FEIRA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: LEANDRO MATHEUS DA COSTA RODRIGUES Endereço: TRAV.
JOAQUIM BOULHOSA, 20, REPONTA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: HILARY ACHA MBAKWA Endereço: Avenida Angelim, 73, (Lot Ipê), Boné Azul, MACAPá - AP - CEP: 68909-467 Advogado(s) do reclamante: CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE RIBEIRO DE BRITO, ELUANE COSTA CARVALHO Nome: AIRES GESTÃO MEDICA E HOSPITALAR Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 695, ED.
TROPICAL CENTER, SALA 702, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: LUIZ HENRIQUE AIRES SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, sn, Cond.
Villa Firenze, CS1721, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 1102, CS 2, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 Decisão RAYNARA KERRLLY RIBEIRO PEREIRA DE OLIVEIRA, SUZETE BATISTA GOMES, HEMELLEN FERREIRA RIBEIRO, CRISNANDA DUARTE DOS SANTOS, MAYUMI ARAGÃO FUJISHIMA, LEANDRO MATHEUS DA COSTA RODRIGUES e HILARY ACHA MBAKWA, todos qualificados nos autos ajuizaram ação de nulidade de inclusão em contrato social de empresa, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela cumulada como danos morais em desfavor de AIRES GESTÃO MÉDICA E HOSPITALAR LTDA, representada por seu sócios majoritários LUIS HENRIQUE AIRES DA SILVA e RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO, também qualificados nos autos.
Afirmam as autoras RAYMARA, SUZELE e HEMELLEN que já trabalhavam como servidoras temporárias para o Município de Ponta de Pedras e no mês de outubro de 2.021 foram comunicadas que seus contratos seriam administrados pela requerida.
Dizem que em uma reunião no dia 06/10/2021 foram informadas que passaram a compor o quadro de prestadores de serviço da empresa, com continuidade no serviço para o Município.
Aduzem que em 04/10/2021 foi criado um grupo de WattsApp denominado “Enfermagem de Ponta de Pedras” que incluiu todos os médicos e enfermeiros que já estavam atuando na cidade de Ponta de Pedras, onde foi informado das atividades e finalidade do grupo.
Desde então passaram a receber sua remuneração da requerida.
Noticiam sobre a certificação digital, não entrega de senhas pela requerida.
Afirmam que foram enganados quanto à certificação digital, pois ao invés disso, foram colocados como sócios da empresa.
Os demais requerentes afirmam que foram colocados como sócios da empresa por meios fraudulentos.
Em suma, aduzem que são sócios contra sua vontade e que suas anuências foram obtidas por meio de fraudes.
Requerem a tutela de urgência para exclusão do nomes dos autores do quadro societário da empresa perante a JUCEPA.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir: Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
O direito civil regulamenta a inclusão e a exclusão em sociedades civis.
Nos termos do artigo 1029 do mencionado Codex os sócios podem se retirar da sociedade, bastando fazer comunicação a outros sócios.
Não há necessidade de intervenção judicial para isso.
Ademais, o afastamento dos sócios nesse momento não teria o condão de excluir todas as suas responsabilidades decorrentes de figurarem no contrato social até essa data.
Esse fundamento por si só não é suficiente para a tutela antecipada almejada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Ponta de Pedras, 10 de abril de 2.023.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito. -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/09/2022 13:55
Juntada de relatório de custas
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12/09/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 21:33
Conclusos para decisão
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01/09/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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