TJPA - 0833564-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:45
Decorrido prazo de ROBERTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:42
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0833564-37.2023.8.14.0301 AUTOR: ROBERTA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉU: BEZERRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica referente ao processo em trâmite neste Juízo sob o número 0858345-65.2019.8.14.0301.
Observo que o presente pedido não se trata de demanda autônoma, mas sim de petição que deveria ser formulada nos autos da ação acima mencionada.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07259116920218070000 DF 0725911-69.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE.
A decisão que determinou o processamento de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados merece ser revista, para que seja processado o incidente nos mesmos autos do processo principal.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo. (TJ-MG - AI: 10024980392328007 Belo Horizonte, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada fazer o presente requerimento nos autos principais.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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