TJPA - 0802077-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:24
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 23:01
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0802077-61.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY Endereço: CLAUDIO SANDERS, 135, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 RECLAMADO (A): Nome: NEREIDA DA SILVA PARENTE Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, C.
Vitória Maguary, bloco A8, Apartamento 03, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO-MANDADO Vistos e etc.
Em consonância com o art. 784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 86007302, verifico que não faz especificações detalhadamente da pretensão de valores de ata de taxas ordinárias ou extraordinárias que requeira executar, deixando vaga a informação, além de não ter força executiva pela falta de demonstração das cobranças.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I): a) Planilha de ata ordinárias ou extraordinárias, detalhada e atualizada que pretende executar. b) Neste mesmo ato, juntar ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, uma vez que conforme o doc. de ID 86007327, pág. 2/49, o mandato do síndico está previsto até o mês 03/2021 a 03/2023, restando vencido.
Escoado o prazo determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
18/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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