TJPA - 0811440-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:23
Decorrido prazo de QUALITY LOCACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0811440-60.2023.8.14.0301 Requerente(s): Banco Itaúcard S/A Requerido(s): Quality Locações Ltda.
Ação de Busca e Apreensão SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Após, o requerente manifestou-se em petição de Id 110948248, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:11
Decorrido prazo de QUALITY LOCACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:21
Decorrido prazo de QUALITY LOCACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta nos autos, notoriamente o decurso da dilação pleiteada no ID: 92738353, fica a parte autora intimada para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CINTHIA LOPES DA SILVA Analista Judiciária – Mat. 166596 Grupo de Assessoramento e Suporte -
10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0811440-60.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 27 de setembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 20:13
Decorrido prazo de QUALITY LOCACOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2023 23:59.
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21/05/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811440-60.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: QUALITY LOCACOES LTDA Nome: QUALITY LOCACOES LTDA Endereço: Rua Yamada, 1325, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de QUALITY LOCACOES LTDA (F CORREIA TAVARES EIRELI), com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL 1.0 12V FLEX, cor PRETA, ano/modelo 2021/2022, placa QVT3A75, CHASSI 9BWAG45U9NT037756, RENAVAM *12.***.*14-55.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022711445103500000082910753 PROCURAÇÃO 2022 (1) Procuração 23022711445135500000082910756 ATA - ItauCard Procuração 23022711445171300000082910757 contrato Documento de Comprovação 23022711445212600000082910758 NF Documento de Comprovação 23022711445280200000082910759 notificação Documento de Comprovação 23022711445316400000082910761 detran Documento de Comprovação 23022711445356500000082910764 planilha Documento de Comprovação 23022711445393100000082910767 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100275262000000083049050 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23030100275262000000083049050 Petição Petição 23040311484718900000085507157 Petição F CORREIA TAVARES EIRELI Petição 23040311484732900000085507171 CUSTAS INICIAIS F CORREIA TAVARES EIRELI Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040311484765000000085507172 Certidão Certidão 23041309154854200000086063533 -
13/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:28
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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