TJPA - 0805666-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 08056667920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ AGRAVO INTERNO AGRAVANTE/ AGRAVADA: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA (ADVOGADA: JÉSSICA CORRÊA DOS SANTOS – OAB/PA Nº 20.268) AGRAVANTE/AGRAVADO: IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER LIMA) Processo de referência nº 08355381220238140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não subsiste em razão da prolação da sentença de mérito pelo juízo a quo, implicando na prejudicialidade do agravo de instrumento e do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da sentença de mérito, subsiste o objeto dos agravos de instrumento e interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno de decisão interlocutória, ambos pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença de mérito não subsistindo as decisões ora recorridas. 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso em face de sua prejudicialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos não conhecidos por perda de objeto.
Tese de julgamento: "A revogação da decisão agravada gera a perda superveniente do objeto, tornando prejudicado o recurso." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora do IGEPREV, atual IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada de manutenção dos proventos de aposentadoria da agravante no valor que vinha recebendo, com fundamento no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, por entender que o pedido formulado em caráter antecipatório se confunde com o mérito da ação.
Inconformada, narra a agravante que impetrou mandado de segurança contra o ato de redução dos proventos de aposentadoria de R$ 17.081,52 (dezessete mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 11.800,57 (onze mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), após mais de 12 anos da concessão do benefício.
Sustenta que a decisão merece reforma, pois o fundamento relevante está presente no próprio ato de concessão da aposentadoria ocorrido em 09/02/2011, em conjunto com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, defende ser decorrente do fato de que o ato coator gera prejuízo financeiro pela redução de seus proventos em mais de 2/3, impossibilitando de realizar sua própria manutenção e de sua família.
Argumenta que somente poderia ser determinada a redução de sua aposentadoria após garantida a ampla defesa e o contraditório, e a verificação da legalidade da medida.
Aduz que na situação não houve prazo razoável de tramitação do procedimento administrativo, não podendo ser prejudicada sem que lhe sejam garantidos direitos mínimos, destacando ser importante no caso a análise da Súmula 729 do STF que preceitua que “A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Alega que configura fundamento relevante para a concessão da liminar a previsão do prazo decadencial de 05 anos para que a administração pública proceda à revisão de seus atos e que após mais de 12 anos da concessão da aposentadoria da agravante, o agravado decidiu pela revisão do valor com redução no importe de R$ 5.280,95 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Destaca o Enunciado da Súmula 473 do STF e o prazo de 5 anos constante da Lei Federal nº 9784/99 e Lei Estadual nº 8792/20 que regulam, respectivamente o prazo para administração rever seus atos por autotutela e o processo administrativo no âmbito estadual.
Ressalta que a portaria de concessão de aposentadoria da Impetrante foi editada em 09/02/2011 e publicada em 01/03/2011, tendo o processo ficado parado no IGEPREV até 14/08/2018, quando foi enviado ao Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, passados 7 anos e 6 meses desde a edição da portaria.
Não bastasse este decurso do tempo, diz que até que o TCE determinasse a revisão do ato (17/02/2023), se passaram mais 4 anos e 6 meses, de modo que o tempo total de inércia da administração pública foi de 12 anos, estando afastada de suas atividades desde 10/03/2008, ou seja, mais de 15 anos.
Refere que não foi notificada para apresentar defesa / manifestação, tampouco, para fazer a escolha prevista no artigo 148, I, d, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará sobre opção por um dos benefícios ou de retorno ao serviço público.
Ressalta que, em se tratando de ato que será implantado que interfere na esfera de direitos individuais do beneficiário, é necessária a instauração de processo administrativo com possibilidade de defesa.
Assim, requereu a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da decisão que determinou a redução da aposentadoria da agravante e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada para deferimento de tutela antecipada de manutenção do valor da aposentadoria da agravante em sua integralidade.
Por meio da decisão de ID nº 13671170 deferi o pedido de tutela recursal de manutenção do valor da aposentadoria da agravante.
O IGEPREV interpôs recurso de agravo interno no ID nº 14355771, requerendo a retratação da decisão que deferiu a tutela, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para seu deferimento e a ocorrência de periculum in mora inverso.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento conforme certidão de ID nº 15351170.
Ministério Público Estadual ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo (ID nº 16300566).
Apresentadas contrarrazões ao agravo interno no ID nº 20924952. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 0835538-12.2023.814.0301, constatei que o juízo a quo proferiu sentença concedendo a segurança para julgar extinto o processo com resolução do mérito (ID nº 124238070 - autos eletrônicos de 1º Grau), não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, bem como do agravo interno contra decisão proferida nestes autos, diante da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicada a análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA - CPF: *73.***.*30-59 (AGRAVANTE)
-
06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805666-79.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AGRAVADA: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA Advogado(s) do reclamante: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a Certidão de ID nº 18630902, cumpra-se o despacho de ID nº 14464652 determinando a intimação da agravada Maria Lucenila da Costa para contrarrazões ao agravo interno interposto pelo IGEPS.
Belém, na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
RELATOR -
28/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6119/)
-
17/04/2024 08:28
Conclusos ao relator
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805666-79.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público AGRAVANTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA IGEPREV, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AGRAVADA: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA Advogado(s) do reclamante: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1021, § 2º, do CPC/15, intime-se a agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Belém, 6 de junho de 2023 Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:54
Conclusos ao relator
-
17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 08056667920238140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AGRAVANTE: MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA (ADVOGADA: JÉSSICA CORRÊA DOS SANTOS – OAB/PA Nº 20.268) AGRAVADO: IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (Endereço: Av.
Alcindo Cacela, nº 1982.
Bairro Nazaré.
CEP 66040-020.
Belém/PA) Processo de referência nº 08355381220238140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA LUCENILA DA COSTA CORREA, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora do Igeprev, atual IGEPPS – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada de manutenção dos proventos de aposentadoria da agravante no valor que vinha recebendo, com fundamento no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, por entender que o pedido formulado em caráter antecipatório se confunde com o mérito da ação.
Inconformada, narra a agravante que impetrou mandado de segurança contra o ato de redução dos proventos de aposentadoria de R$ 17.081,52 (dezessete mil, oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 11.800,57 (onze mil, oitocentos reais e cinquenta e sete centavos), após mais de 12 anos da concessão do benefício.
Sustenta que a decisão merece reforma, pois o fundamento relevante está presente no próprio ato de concessão da aposentadoria ocorrido em 09/02/2011, em conjunto com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, defende ser decorrente do fato de que o ato coator gera prejuízo financeiro pela redução de seus proventos em mais de 2/3, impossibilitando de realizar sua própria manutenção e de sua família.
Argumenta que somente poderia ser determinada a redução de sua aposentadoria após garantida a ampla defesa e o contraditório, e a verificação da legalidade da medida.
Aduz que na situação não houve prazo razoável de tramitação do procedimento administrativo, não podendo ser prejudicada sem que lhe sejam garantidos direitos mínimos, destacando ser importante no caso a análise da Súmula 729 do STF que preceitua que “A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Alega que configura fundamento relevante para a concessão da liminar a previsão do prazo decadencial de 05 anos para que a administração pública proceda à revisão de seus atos e que após mais de 12 anos da concessão da aposentadoria da agravante, o agravado decidiu pela revisão do valor com redução no importe de R$ 5.280,95 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Destaca o Enunciado da Súmula 473 do STF e o prazo de 5 anos constante da Lei Federal nº 9784/99 e Lei Estadual nº 8792/20 que regulam, respectivamente o prazo para administração rever seus atos por autotutela e o processo administrativo no âmbito estadual.
Ressalta que a portaria de concessão de aposentadoria da Impetrante foi editada em 09/02/2011 e publicada em 01/03/2011, tendo o processo ficado parado no IGEPREV até 14/08/2018, quando foi enviado ao Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, passados 7 anos e 6 meses desde a edição da portaria.
Não bastasse este decurso do tempo, diz que até que o TCE determinasse a revisão do ato (17/02/2023), se passaram mais 4 anos e 6 meses, de modo que o tempo total de inércia da administração pública foi de 12 anos, estando afastada de suas atividades desde 10/03/2008, ou seja, mais de 15 anos.
Refere que não foi notificada para apresentar defesa / manifestação, tampouco, para fazer a escolha prevista no artigo 148, I, d, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará sobre opção por um dos benefícios ou de retorno ao serviço público.
Ressalta que, em se tratando de ato que será implantado que interfere na esfera de direitos individuais do beneficiário, é necessária a instauração de processo administrativo com possibilidade de defesa.
Assim, requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da decisão que determinou a redução da aposentadoria da agravante e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada para deferimento de tutela antecipada de manutenção do valor da aposentadoria da agravante em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida pela recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Com efeito, para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, se faz imprescindível a satisfação concomitante dos seguintes requisitos: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Esses pressupostos, ademais, devem ser reconhecidos em decisão fundamentada de modo claro e preciso, o que demanda o revolvimento analítico, embora sucinto, do conjunto fático-probatório colacionado aos autos e da discussão jurídica posta em deslinde.
No caso em tela, parece-me, em juízo de cognição sumária, relevante a fundamentação da recorrente.
Da narrativa da própria inicial do mandado de segurança dos autos eletrônicos de origem, depreende-se dos fatos que: “Em 09/02/2011 foi editada a portaria nº 728/2011, concedendo à Impetrante a aposentadoria de acordo com o art. 6º, incs.
I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 40, §5º, da CF/88, arts. 2º e 5º da EC 47/05 e o art. 54-A, incs.
I, II, III e IV da Lei complementar 39/02, garantindo-lhe o recebimento de proventos integrais pagos na integralidade, totalizando R$-4.689,71, referente às seguintes verbas: vencimento integral – 200hs; aulas suplementares – 138; gratificação de magistério – 20%; gratificação de escolaridade – 80%; e adicional por tempo de serviço – 60%.
No dia 14/08/2018 (pág. 89) foi determinado o envio do processo ao Tribunal de Contas do Estado, com recebimento neste órgão em 22/11/2018, portanto, observa-se que o Igeprev demorou SETE anos para encaminhar o processo de aposentadoria da servidora ao TCE, prazo que foge totalmente do razoável.
O TCE por seu turno, somente analisou a concessão da aposentadoria da servidora em 15/02/2023 (pág. 117), portanto, QUATRO anos e três meses após a chegada dos autos ao Tribunal, tempo que também entendemos que foge do que se espera de uma análise de conformidade e juntos somam ONZE anos entre a aposentadoria da servidora e a potícia acerca da suposta impossibilidade de concessão na regra que lhe garante paridade e integralidade.” (grifos nossos) Inicialmente, quanto à alegação de decadência para a administração pública rever o ato inicial de aposentadoria da agravante, não vislumbro comprovada de plano, na medida em que em recente posicionamento vinculante, no julgamento do Tema 445, o STF fixou a tese de que “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” (RE 636553.Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Julgamento: 19/02/20.
Publicação em 26/05/20).
Nos termos da seguinte ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso.” Assim, parece-me que o prazo para perfectibilização do ato complexo de aposentadoria em que se faz necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas foi observada.
Ocorre, porém que, conforme relata a impetrante na exordial, segundo análise técnica da Corte de Contas, a agravante somente teria direito a 84 horas suplementares, e não 138 horas como recebe atualmente, e 25% de adicional por tempo de serviço, contra 60% recebido atualmente, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao IGEPPS, decidindo-se pelo indeferimento do ato de aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria nº 728 de 09/02/2011, de modo que procedesse ao enquadramento da Impetrante em outra regra constitucional de Aposentação ou determinasse o retorno da servidora à atividade.
Todavia, aduz que o IGEPPS teria procedido à revisão da aposentadoria da Impetrante, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa real, enquadrando-a na regra permanente do art. 40, § 1o, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional no 41/03, artigos 1o da Lei no 10.887/2004, artigos 22, inciso I, 36, 36-A, 36-B e 36-C da Lei Complementar no 39/2002, com as alterações trazidas pela Lei Complementar no 49/2005 e 110/2016, saindo a aposentadoria, portanto, de uma regra que lhe garantia integralidade e paridade para uma regra de média com reajuste pelo INPC.
Depreende-se, então que, efetivamente, após onze anos de aposentadoria, foi determinada a redução do benefício da impetrada em menos da metade do que recebia, após o atendimento pelo agravado, da decisão da Corte de Contas, porém com discussão acerca do novo enquadramento do benefício de aposentadoria às regras constitucionais que entendeu pertinente, sem observância ao contraditório e ampla defesa, ou até mesmo manifestação acerca do direito de opção ao retorno às atividades.
Com efeito, o Relatório Técnico do Tribunal de Contas do Estado do Pará concluiu que: “Desse modo, considerando que a segurada não preenche os requisitos da regra principal do ato de aposentadoria (art. 6º da EC nº 41/2003), sugere-se que o Igepps verifique a possibilidade de enquadramento em outra regra constitucional de aposentação ou, caso não seja possível, que determine o retorno da servidora à atividade para cumprimento do restante do tempo de serviço público que faltava, sob pena de indeferimento da aposentadoria.” ( ID nº 90256713 – pág. 113) Após devolução ao agravado e nova análise do preenchimento pela agravante dos requisitos legais para concessão de aposentadoria, houve tão somente sua notificação da diminuição do benefício conforme Carta nº 16/2023 (ID nº 90256709 – pág. 21).
Nesse aspecto, importante asseverar que os atos administrativos que interfiram na esfera de direitos de terceiros devem ser dotados de relevante motivação, principalmente em um Estado Democrático de Direito que preza pela valorização dos direitos sociais adquiridos.
Ademais, sobre o assunto, impende destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 138 pela sistemática da repercussão Geral (RE 5942.96) fixou a tese de que “Ao Estado é facultada a revogação dos atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (...) 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)” Assim, apesar da administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que me parece não ter sido observado no caso da agravante quando do novo enquadramento.
No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
No caso presente, a alteração do benefício após nova adequação em questão determinada pelo TCE influiu, inegavelmente, na esfera de interesse da ora agravante.
Indubitável, destarte, que essa transformação que lhe foi imposta deveria ter sido precedida de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, consoante a tese acima transcrita.
Vislumbro, ainda, se mostrar relevante o não atendimento ao artigo 148, I, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará que assim dispõem: “DA MODIFICAÇÃO DA REGRA E DO INCIDENTE DE RETORNO À ATIVIDADE Art. 148 - Se da reanálise do benefício previdenciário, em razão de fiscalização da Corte de Contas ou de deliberação de seu Tribunal Pleno, constatar-se: I – que o segurado civil não preenche os requisitos da regra na qual foi aposentado, enquadrando-se, todavia, em outra, citar ou notificar-se-á este para que tome ciência de sua situação, informando das possíveis regras em que se enquadra e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para optar por uma delas ou retornar ao serviço ativo.(...) §1º - Na hipótese do inciso I, caso não seja feita opção após o decurso do prazo, aplicar-se-á ao caso concreto a situação que seja mais benéfica ao segurado.” Tais fundamentos, comprovam a meu ver, salvo melhor juízo posterior, a relevância da fundamentação do presente agravo de instrumento.
Também constato que há relevância na fundamentação acerca da liminar não ser satisfativa como entendeu a decisão agravada, na medida em que o pedido final é de reconhecimento da decadência do direito à autotutela administrativa e, via de consequência, a concessão da segurança com a manutenção do benefício de aposentadoria anteriormente deferido e “Sucessivamente, seja concedida a segurança no sentido de ser concedido prazo para a parte interessada se manifestar, em respeito a ampla defesa e ao contraditório”.
Outrossim, entendo também comprovado o periculum in mora ao negar a liminar requerida ante a grande diminuição na aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de manutenção do valor da aposentadoria da agravante, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, por estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I do CPC/15.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juiz prolator da decisão. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 17 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007393-27.2017.8.14.0062
Moises Conceicao Milhomem
Aldecides Milhomem de Cirqueira
Advogado: Rogerio Medeiros Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2017 13:52
Processo nº 0008365-46.2014.8.14.0015
Miriam Lopes de Carvalho
Valquiria Neves Guimaraes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 14:00
Processo nº 0008365-46.2014.8.14.0015
Valquiria Neves Guimaraes
Jose Mario Santana Franco
Advogado: Ronaldo Felipe Siqueira Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2014 09:19
Processo nº 0800287-35.2020.8.14.0010
Geilson Vaz dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Vital Gomes Rodrigues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 08:45
Processo nº 0001614-20.1998.8.14.0301
Orioslvaldo Pinheiro Leao
Tereza Eliana Miranda
Advogado: Jacilene de Nazare Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 13:13