TJPA - 0804675-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:19
Juntada de Ofício
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09/07/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 09:01
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804675-74.2021.8.14.0000 PACIENTE: GUSTAVO CONCEICAO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS (OAB/GO nº 61.716), em favor de GUSTAVO CONCEIÇÃO DA SILVA, com fundamento no 5º, LXVIII da Constituição Federal, combinado com o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Marabá, nos autos do processo nº 0000921-73.2021.8.14.0028.
Aponta o impetrante a nulidade do processo originário sob a alegação de que a defesa técnica foi impossibilitada de apresentar resposta escrita à acusação em razão de ausência de citação pessoal.
Alega, ainda, a necessidade em se colocar o paciente em liberdade, até o julgamento da Revisão Criminal nº 0804641-02.2021.8.14.0000.
Relata que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão para ser cumprida em regime inicial fechado e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
Ao final, pleiteia a concessão da liminar e, no mérito, o deferimento definitivo do mandamus.
Os autos vieram à minha relatoria, sendo indeferida a liminar e solicitada informações à autoridade coatora que as prestou no ID 5257322 - Págs. 01/03).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo não conhecimento apontando que o presente writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, caso seja conhecido, opinou pela denegação. É o relatório.
VOTO VOTO A presente impetração do writ está fundamentada na alegação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, pois eivado de nulidade, alegando a ausência de citação do réu para oferecimento de resposta à acusação, o que, em sua visão, afronta o devido processo legal, pois implica evidente cerceamento de defesa, sendo, portanto, inegável o prejuízo à sua liberdade.
A presente ação mandamental não pode ser conhecida, pois manejada como sucedâneo de revisão criminal, já que se volta a desconstituir sentença judicial transitada livremente em julgado, o que é vedado pelo c.
STJ e STF, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Os Tribunais Superiores já sedimentaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de ação ou recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, especifico não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ao contrário do que aponta a defesa, o paciente foi devidamente citado, pessoalmente, como consta no processo originário (0010378-47.2021.8.14.0028), com assinatura datada no dia 15.02.2013, assim como consta cópia da citação na Revisão Criminal apontada pelo impetrante no ID 5216375.
Saliento que o único local que não consta a citação pessoal do paciente, é no presente writ, haja vista, que o objetivo fulcral do pedido, é o constrangimento legal, supostamente, ocorrido por ausência da citação para apresentar a defesa preliminar.
Por fim, aponto que no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (0010378-47.2012.8.14.0028) o paciente estava acompanhado da defesa técnica, como aponta o referido Termo, que, inclusive, apresentou a defesa prévia rechaçando todos os termos da denúncia e arrolando testemunhas.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, não conheço da impetração, acompanhando o parecer ministerial. É o voto.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora Belém, 22/06/2021 -
23/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/06/2021.
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22/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:28
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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21/06/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:07
Juntada de Informações
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26/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 23:16
Conclusos para decisão
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24/05/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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