TJPA - 0808302-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:12
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do sentenciado ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA a apresentar razões de apelação no prazo legal.
Belém/Pa, 04 de outubro de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 01:56
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0808302-13.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, por ter, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial em anexo tombado sob o nº. 00005/2021.100853-6 com o objetivo de apurar o crime descrito no artigo 157, § 2º, II, V e VII do C.P.B. e art. 244 B, do E.C.A. praticados pelos denunciados ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, GEILSON CABRAL CARNEIRO e RENATO ASSUNÇÃO RAMOS, juntamente com o adolescente Paulo André Barata Brito.
No dia 09.12.2022, os denunciados Alessandro Cardoso da Silva, Geilson Cabral Carneiro e Renato Assunção Ramos combinaram de praticar o crime de roubo qualificado por concurso de duas ou mais pessoas e pela manutenção da vítima Luiz Rodrigues da Cruz como refém em companhia do menor de idade Paulo André Barata Brito, de 15 anos.
Os denunciados rumaram até a Travessa Mauriti, bairro do Marco, em frente da academia “FITBEL”, no dia 09.12.2022, nesta cidade de Belém e abordaram a vítima Luiz Rodrigues da Cruz, a qual estava no seu carro Fiat, de cor prata, de placa HIU7673, Pálio Fire Flex, ano 2008, saindo do seu trabalho e adentraram no veículo do mesmo, anunciando um assalto, apontando-lhe os simulacros de armas de fogo, que a vítima acreditava serem verdadeiras, levando-o dali como refém.
Ocorre que, a professora LUANE TAYNÁ DOS REIS CUNHA viu a abordagem e seguiu em sua motocicleta aquele carro, fazendo sinal com os braços para que uma viatura que passava parasse, o que fora feito.
Então, os policiais militares seguiram em perseguição dos mesmos, conseguindo abordá-los na Av.
Pedro Miranda, quando um sinal de trânsito fechou.
Sendo que, por volta das 21h20, o SGT PM MENDES e sua guarnição prenderam os mesmos e fizeram a apreensão do referido adolescente, por volta 21h20min, os quais também já tinham sido acionados, via CIOP, para averiguarem uma ocorrência de roubo de veículo, em que a vítima foi sequestrada por quatro indivíduos, quando roubaram seu carro em frente a uma academia (FitBel).
Então, a equipe de militares se deslocou para o local indicado e, nas proximidades, conseguiram avistar o veículo em questão, sendo que no seu interior estavam os denunciados e o adolescente, os quais estavam armados com 02 (dois) simulacros de arma de fogo, tipo pistola, além da vítima, que era mantida refém dos mesmos.
Diante disso, eles foram levados até a autoridade policial, junto com a vítima, respectivos simulacros de pistolas, bem como o veículo fora apreendido.
Da análise dos autos ficou evidente que Paulo André Barata Brito é adolescente, menor de idade à época dos fatos.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos e de Entrega.
Os indícios de autoria dos crimes estão presentes no fato de terem sido os denunciados presos em flagrante, bem como nos depoimentos das vítimas, e das testemunhas e termos de reconhecimentos feitos (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 09/12/2021, e convertida a sua prisão em preventiva no dia 10/12/2021, consoante decisão de ID 61246285 Págs. 20/22.
Termo de Exibição e Apreensão dos objetos em ID 61246284 Pág. 19.
Auto de Entrega do objeto, em ID 61246284 Pág. 21.
A denúncia foi oferecida em 10/02/2022, consoante peça de ID 61250560 Págs. 7-12.
Certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado foi juntada em ID 98530346.
O recebimento da denúncia consta em ID 61250561 Págs. 6-10, em 14/02/2022.
O réu foi citado, conforme certidão de ID 61250570.
O denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública em ID 61250573 Págs. 17-20.
Consta certidão nos autos de juntada do depoimento do adolescente infrator P.
A.
B.
B., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém (ID 61250561).
A ratificação do recebimento da denúncia e designação audiência de instrução e julgamento, consta em decisão de ID 61250575 Págs. 7-8 e 89042445 Págs. 1-2, considerando que não se tratar de qualquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/03/2022, em ID 61250576 Págs. 6-8, onde foi ouvida a vítima do roubo Luiz Rodrigues da Cruz, a testemunha de acusação Luane Thayna dos Reis Cunha, bem como as testemunhas de acusação policiais militares Moises Mendes da Silva, Tiago Santiago Oliveira e Alex Almo Santos de Castro.
Na oportunidade o Ministério Público requereu a substituição da oitiva do adolescente P.
A.
B.
B., pelo depoimento colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém, sem oposição da defesa, substituição homologada pelo juízo.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado Alessandro Cardoso da Silva.
A Defesa do denunciado Alessandro Cardoso da Silva, requereu prazo para juntada de procuração, documentos para instauração de incidente de insanidade mental do denunciado e para apresentar memoriais finais.
O juízo deferiu o quanto fora requerido e determinou vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da manutenção da prisão do denunciado, nos termos do art. 316, § único do CPP.
Nos autos do processo, sob o ID 61512411 Págs. 15-30, o advogado do denunciado Alessandro Cardoso da Silva juntou procuração e requereu a instauração do incidente de insanidade mental e requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado Alessandro Cardoso da Silva e acolheu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 61512411 Págs. 33-41).
O juízo decidiu em ID 61250581 Págs. 6-9, pela instauração do incidente de insanidade mental para o denunciado Alessandro Cardoso da Silva e pela revogação de sua prisão preventiva.
Em 17/05/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, cujo termo está acostado em ID 92988995 Págs. 1-2, onde foi ouvida a vítima Luiz Rodrigues da Cruz.
Na oportunidade, o Ministério Público insistiu no depoimento da vítima Luane Tahyná dos Reis Cunha, e considerando a certidão ID 92571700, requereu remessa dos autos ao MP, para fins de atualização.
Não obstante, requereu expedição de novo ofício ao Comando Geral da Polícia Militar, requisitando a presença dos PM Moisés Mendes da Silva, Tiago Santiago Oliveira e Alex Alamo Santos Castro para a próxima audiência.
Consta em ID 95354590, informação de que o acusado está custodiado como preso preventivamente por outro processo, pela suposta prática delitiva em outra ocorrência, datada de 22/06/2023.
Diante do fato, os presentes autos foram desmembrados dos autos originários nº 0819099-82.2021.8.14.0401, e neste último a instrução processual referente ao denunciado Alessandro Cardoso da Silva, juntamente com os demais corréus, encerrou-se com o interrogatório do denunciado ocorrendo de forma regular, com a ampla participação da defesa constituída e pleno exercício do contraditório e ampla defesa, conforme consta na Decisão ID 58461201 daqueles autos, os quais foram suspensos em razão de incidente de insanidade mental instaurado (proc. nº 0808563-75.2022.8.14.0401), com resultado de plena capacidade do denunciado Alessandro (ID 78203404).
Em audiência realizada no dia 17/07/2023, o juízo entendeu que considerando a instrução regularmente encerrada nos autos originários nº 0819099-82.2021.8.14.0401, determinando que fosse juntado aos autos os depoimentos prestados do processo originário, e, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público e a Defesa para apresentação de memoriais (ID 96605881 Pág. 1).
As partes nada requereram nos termos do art. 402 do CPP.
Nos autos do processo em apenso, incidente de insanidade mental sob o n.º 0808563-75.2022.8.14.0401, consta o Laudo nº 2021.01.000099-PSQ de ID 73956492 - Pág. 2, que concluiu que: “o periciado ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA não é portador de transtornos mentais.
Sendo que os sintomas relatados como tendo ocorrido no ano de 2020 sugerem um surto psicótico breve relacionado ao uso de drogas ilícitas, o qual teve resolução completa, mesmo sem tratamento adequado.
Assim, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de se determinar conforme esse entendimento.” Em sede de alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em ID 98030133 Págs. 1-4, este pugnou pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. do art. 157, §2º, incisos II, V e VII do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA), por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva dos crimes.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais pelo denunciado em ID 98309898 Págs. 1-5, e, requereu que fossem considerada as circunstâncias judiciais favoráveis, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, e, por fim, que seja realizada a detração da pena cumprida provisoriamente pelo acusado de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove dias). É o relato necessário.
Decido.
DO MÉRITO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA, em que consta como acusado ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Materialidade e autoria restam comprovadas: 1) o delito de roubo restou provado nos autos a partir da prisão em flagrante do acusado, pelo auto de exibição e apreensão de objeto de ID 61246284 Pág. 19 do IPL e auto de entrega de ID 61246284 Pág. 21 do IPL), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima do roubo e da corrupção de menores colhidos em audiência de instrução, as quais reiteraram os fatos descritos na exordial acusatória e pela confissão do acusado.
A vítima do roubo, Luiz Rodrigues da Cruz, em juízo, declarou que: “(...) Que é vítima do roubo, que por volta das oito ou nove horas da noite, que estava saindo da academia e ia pegar seu carro, que foi abordado por quatro suspeitos e na hora que eu abri a porta do meu carro me abordaram com uma arma de fogo, mandado eu passar tudo que eu tinha de valor, que deu a sua chave que eles pediram e seu cartão e logo em seguida eles pediram para eu entrar dentro do carro, que entrei do lado do passageiro, que entrou dois na frente e dois atrás comigo, que eles seguiram caminho, falando que iam roubar em outros locais e iam usar o carro, que disseram para eu ficar calado e de cabeça baixa, que ficou no colo de um deles que segurava a arma em sua cabeça, que eles seguiram caminho falando que iam assaltar e depois lhe deixar com o carro, que ficaram rodando pela Pedro Miranda, que sua amiga que estava fechando a academia verificou o que estava ocorrendo, seguiu o carro e conseguiu contactar a polícia, que eles perceberam a polícia e ficaram tentando fugir, que em seguida a polícia cercou eles ali na Pedro Miranda com a Angustura se não se engana, que a polícia abordou o carro mandou todo mundo descer do carro e nós descemos, que não conhecia nenhum deles, que reconheceu os quatro, que estavam com rosto descoberto, que um deles estava com uma arma apontada para sua cabeça e depois da abordagem policial soube que tinha mais uma arma, que depois soube se tratar de um simulacro, que mandaram o depoente ficar quieto senão iam lhe dar um tiro, que ameaçavam lhe bater, que pedia calma para eles, que queria sair o mais rápido possível da situação, que não houve troca de tiros na hora da abordagem policial, que estavam na Pedro Miranda e o carro foi cercado por carros da polícia, que a polícia mandou todos saírem do carro, que ainda ficou um no carro apontando a arma para o depoente, que pediu calma para ele, que queria avisar o policial que tinha uma vítima ainda no carro, que logo depois desceram do carro o depoente e o acusado, que acha que ficou em poder deles por volta de 20 a 30 minutos, que no carro eles pediram seus pertences, que pegaram sua carteira com cartão, que ficaram revistando todo o carro, que não tinha nada no carro, que não teve prejuízo material, que não houve agressão física, que a única testemunha é sua amiga que seguiu o carro com a moto, que não se recorda se tem filmagem na frente de onde ocorreu o assalto, que pegaram sua carteira e sacola com suplementos, que lhe passaram pelo banco de trás e lhe ameaçaram com revolver, que as armas lhe informaram que foi simulacro, que até a polícia chegar demorou uns 20 a 30 minutos, que sua amiga acompanhou pela moto o seu carro, que eles falaram que queriam seu carro para fazer outros assaltos com o depoente como refém (...).” A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
Procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, Sra.
Luane Thayna dos Reis Cunha, que respondeu: “(...) Que que trabalhava com a vítima, que próximo do horário de fechar a academia eu e mais um funcionário o recepcionista, saíram para colocar a grande de proteção na porta da academia, que nesse momento a vítima saiu para ir no carro dele pegar alguma coisa, que aí olharam em direção ao carro dele e perceberam uma movimentação estranha, que chegaram mais próximo e viram duas pessoas entrando no carro dele e ele não estava mais fora, que imaginou que seria um assalto e que eles poderiam estar levando ele, que nesse momento voltou para academia, pegou a chave da moto, que foi o momento que eles saíram também e foi atrás deles na moto, que eles foram fazendo um percurso ali por perto e quando chegou na Senador Lemos com a Dr.
Freitas avistou uma viatura na outra esquina e começou a buzinar e sinalizar para eles de que estava ocorrendo um assalto para eles irem atrás, que como parou no meio da rua eles perceberam, mas continuou indo atrás do carro, que a viatura conseguiu lhe alcançar e relatou que estava tendo um assalto com refém e eles começaram a acompanhar, que começou a perseguição, que quando chegou na Pedro Miranda com a Angustura fizeram um cerco no carro e os policias pediram que todos descessem do carro, que viu que tinham quatro pessoas assaltando e mais o Luiz, que os policiais fizeram os procedimentos, que chegou a reconhecer os acusados na delegacia, que que tinha um adolescente.” Procedeu-se a oitiva da testemunha de acusação, o PM Moises Mendes da Silva, que relatou: “(...) Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que estava de serviço quando ali na Senador Lemos com a Dr.
Freitas, que eram umas 20 ou 21h, quando nos procurou uma jovem relatando que tinha sido vítima de assalto e o amigo dela tinha sido levado no veículo, que o carro tinha acabado de passar pela gente, que se deslocaram e seguiram o carro, que fizeram o acompanhamento, que avisaram via rádio e pediram apoio para fazer o cerco, que em certo momento pela Pedro Miranda eles pararam o veículo e se entregaram, que foi encontrado simulacro com eles, que não conhecia eles de outras ocorrências, que não escutou eles falarem nada no momento da abordagem, que soube na delegacia que um deles era adolescente.” A testemunha de acusação, o PM Tiago Santiago Oliveira, às perguntas, respondeu: “(...) Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que estava na VTR ai seus colegas lhe chamara para ir lá na frente pois tinha uma moça pedindo ajuda, que populares também estavam sinalizando, que atravessaram a rua e a população falou de uma moça que estava em uma Bis pedindo ajuda, que mais na frente encontraram ela e ela afirmou que estava acompanhando um veículo Palio Prata, que tinham roubado o professor dela, que os quatro elementos estavam com ele no carro, que imediatamente fizeram o acompanhamento, chamaram o CIOP, que pediram apoio, que na perseguição estava congestionado, que quando chegou já choveu viatura lá, que mandaram eles saírem do veículo, que os quatro elemento saíram tranquilamente e a vítima também, que abordou a vítima, que a moça chegou lá e disse que ele era a vítima também, que pediu documentos para comprovar, que reconhece os presos aqui presentes como as pessoas aqui presentes, que tinha um adolescente também (...).” Já a testemunha de acusação, o PM Alex Almo Santos de Castro, às perguntas, respondeu: “(...) Que recorda dos fatos, que estavam na Senador Lemos esquina com a Dr.
Freitas, que uma moça se aproximou pedindo ajuda, que ela falou que um amigo estava dentro do veículo com refém de quatro meliantes, que fizeram o acompanhamento e solicitaram apoio pelo rádio, que interceptaram eles na Angustura, que todos saíram do carro, que mandaram todos deitarem no chão, que depois de identificarem a vítima ela levantou, que eles deixaram o simulacro dentro do carro, que pegaram e conduziram para a delegacia, que soube que um deles era adolescente, que tudo foi conduzido para delegacia, que não teve contato com a vítima, que reconhece os acusados aqui presentes, como autores do delito, que soube que um deles era adolescente, que os objetos da vítima foram conduzidos para delegacia, que não teve contato com a vítima, que reconhece os acusados aqui presentes, como as pessoas que efetuou as prisões (...).” A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
Consta nos autos depoimento do adolescente P.
A.
B.
B., prestado junto à Vara da Infância e Juventude. (...) Que confirmou os fatos narrados na representação, que foi só esse assalto mesmo do carro na frente da academia, que não ocorreram outros assaltos antes, que uns 10 minutos depois a polícia apareceu e começou a perseguição, que estavam no assalto o depoente e mais três adultos, o Alessandro, o Renato e o Geilson, que todos são maiores de idade, que estavam armados com simulacro, que tinham dois simulacros, que quem portava o simulacro era o Renato, que um estava na cintura e outro na mão dele, que quem anunciou o assalto foram os quatro, que depois que anunciaram o assalto obrigaram a vítima a entrar no carro também, que uns cinco minutos quando olharam para atrás já viram a perseguição, que queriam o motorista para sua proteção, que se alguma coisa desse errado ele era nossa proteção, que ele seria refém, que logo pararam e se entregaram quando a polícia interceptou, que não chegaram a usar a vítima como proteção, que os policiais mandaram descer do carro e nós descemos, que não sabiam o iriam fazer com o carro, que iriam guardar o carro, que todos os maiores foram presos, que se conhecem da rua, que moram na mesma rua, que não sabe se eles já tinham praticado outros assaltos, mas eles tem passagem, que já tem passagem pela polícia, que mora com sua mãe e seu pai, que ajuda sua mãe que tem um negócio de comida, que usa maconha, que só o carro foi subtraído, que não chegaram a pegar nada da vítima, que não bateram na vítima, que a polícia foi levado para delegacia e depois foi para o data, que a agressão foi durante a abordagem, que não está estudando, que está sem documento, que parou de estudar no tempo da pandemia (...).
O réu, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, por sua vez, respondeu: (...) Que tem 18 anos, que ainda reside no mesmo endereço, que é a casa de sua mãe, que é solteiro e não tem filho menores, que estudou até o 5 ano, que não teve trabalho formal, que é usuário de entorpecentes desde os 15 anos, que não responde a outro processo, que só respondeu quando era de menor, que conhece Paulo André do seu bairro, que nunca praticou ato infracional com ele, que conhece os outros acusados do bairro, que não sabia que o Renato já tinha praticado outros roubos, que também não sabia se o adolescente já tinha praticado ouros atos infracionais, que no dia dos fatos estava passando na esquina e eles me convidaram para praticar o assalto, que os outros acusados e o adolescente se conheciam, que estava ciente de que iria acontecer um assalto, quando eles me chamaram, que eles mostraram a arma para mim, que foi o de menor que estava com a arma, que eu sabia dirigir, que eles me abordaram e disseram que eu iria dirigir e eles iam com a vítima atrás, que o Renato e o adolescente que abordaram a vítima, que a vítima ficou no banco de trás e eu fui dirigindo, que eles não me deram um endereço específico para ir, que só disseram que íamos rodar a cidade, que acredita que ficamos rodando uma meia hora ou mais, que a vítima ficou no banco de trás, que os dois estavam armados no banco de trás, que não pegamos nada do motorista, que eu só estava dirigindo e não vi o que acontecia atrás, que depois fomos abordados pela polícia, que eu não estava bêbado e nem usando drogas, que me arrependo desse fato, que trabalha como mecânico, que já chegou a ser levado para o hospital para tratar problemas psiquiátricos, que toma remédio controlado, que não está tomando na casa penal, que avisou lá, mas ainda não está fazendo tratamento, que pediram prova do medicamento que eu tomo na casa penal, mas não apresentou, que minha família ainda não foi me visitar (...).
Assim, pelo conjunto probatório colhido durante a instrução criminal, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restam comprovadas e há provas suficientes para a condenação.
O acusado teve participação direta na ação delitiva juntamente com o adolescente, conforme restou demonstrado nos autos.
Assim, concluo que a robusta e inequívoca prova reunida aos presentes autos se mostra apta para ensejar um juízo condenatório em desfavor do réu pela prática do roubo consumado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo acontece inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto o carro saiu da esfera de vigilância da vítima, visto que quem dirigiu o automóvel foi o acusado Alessandro e a vítima ficou no banco de trás do veículo, bem como a vítima teve sua carteira e cartão subtraídos e, durante a apreensão dos acusados e do adolescente, o carro subtraído foi encontrado na posse dos acusados e adolescente, e os pertences da vítima foram deixados dentro do carro, conforme depoimentos da vítima, do adolescente, das testemunhas que efetuaram a apreensão e prisão.
Auto de Entrega dos objetos, ID 61246284 Pág. 21.
Termo de Exibição e Apreensão dos objetos em ID 61246284 Pág. 19.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA - FACA Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e com uso de simulacro de arma de fogo.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima e testemunhas de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA e o adolescente infrator P.
A.
B.
B., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, importante anotar que, para o concurso de agentes, não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
Quanto à restrição da liberdade da vítima, verifica-se que não há como precisar se houve sua configuração, uma vez que a vítima Luiz Rodrigues da Cruz apesar de ter relatado em audiência ter tido sua liberdade restringida, pelo período de vinte ou trinta minutos, o réu esclareceu que ficaram por volta de 30 minutos.
No entanto, os outros réus, no processo originário relataram que ficaram com a vítima por volta de 10 ou 15 minutos no máximo, tendo em vista que do local onde pegaram a vítima até o destino que pretendiam eram cerca de quatro quarteirões e a perseguição policial se iniciou quando tinham percorrido uns três quarteirões.
Como se vê, há divergências nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal no tocante ao tempo em que a vítima, de fato, ficou em poder do acusado e seu comparsa adolescente, mas, por certo, não foi um lapso temporal capaz de configurar a majorante de restrição da liberdade da vítima.
No tocante à majorante de restrição da liberdade, para sua configuração, mister que o agente mantenha a vítima em seu poder, em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental.
Assim a restrição da liberdade não se deu por período superior ao necessário para garantir a subtração da res furtivae.
Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
MAJORANTE NO CONFIGURADA.
IMOBILIZAÇÃO DAS VÍTIMAS, DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUBTRAÇÃO.
A imobilização das vítimas, durante o tempo necessário à subtração dos bens, no configura a majorante do inciso V do § 2º do art. 157, que exige a permanência da vítima em poder do agente, por lapso temporal superior àquele imprescindível para a prática do roubo.
Apelação do Ministério Público, parcialmente provida, para condenar os réus, mas sem a majorante da restrição à liberdade da vítima. (Apelação Crime Nº... (TJ-RS - ACR: *00.***.*27-51 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 16/12/2010, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicaço: Diário da Justiça do dia 13/01/2011) No caso, deve ser decotada a causa de aumento concernente à restrição de liberdade das vítimas.
Ainda, cumpre ressaltar que o acusado e seus comparsas praticaram o crime juntamente com o adolescente com o uso de simulacro de arma de fogo (ID 61246284 Pág. 19), não tendo sido apreendida nenhuma arma branca com o acusado, motivo pelo qual, deve ser afastada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso VII do CPB.
Desta feita, deve o réu ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, §2º, II do Código Penal.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata-se de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, ressalto que consta nos autos do inquérito policial em ID 61246284 Pág. 46, certidão de nascimento do adolescente P.
A.
B.
B., que atesta a sua menoridade, bem como o depoimento junto a Vara da Infância e Juventude da Comarca da capital que, com fulcro no princípio da comunhão das provas no processo penal, foi anexada aos autos termo de audiência de apresentação de ID 61250561, ou seja, destinada à colheita de depoimento do adolescente infrator, o que faz prova da menoridade do adolescente à época dos fatos.
Assim, deve o acusado ser condenado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que o delito de roubo foi praticado em concurso formal com os crimes de corrupção de menores, sendo que houve uma vítima do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu o patrimônio de uma vítima e corromperam outra vítima adolescente, o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 02 (duas), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136). grifado Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu, ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA.
DOSIMETRIA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, a vítima logrou êxito em reaver seus bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de dosagem da pena não há agravantes, mas a há atenuantes para o crime de roubo previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP, da menoridade relativa e da confissão espontânea, mas deixo de aplica-la em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, a pena permanece a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
CONCURSO FORMAL Verifica-se que há concurso formal de crimes nos fatos debatidos nos autos, motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada em 1/6 (um sexto).
Dessa forma, o réu queda com a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o acusado foi preso em flagrante delito em 09/12/2021 tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 10/12/2021, consoante decisão de ID 61246285 Págs. 20/22.
Em decisão de ID 61238650 Págs. 2-5 exarada em 05/05/2022, o acusado foi beneficiado com a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, sendo que o acusado permaneceu custodiado pelo período de 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Apesar de constar na decisão que aplicou medidas cautelares diversa da prisão de recolhimento noturno, como se vê nos autos, o acusado voltou a praticar crime, estando custodiado por outro processo.
Nesse sentido, não há como auferir se de fato o acusado cumpriu o recolhimento noturno fixado, motivo pelo qual, deixo de proceder a detração do recolhimento noturno, nos presentes autos.
Observo que o tempo de pena cumprido, não influenciará diretamente no regime inicial de cumprimento de pena, visto que a pena imposta foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Atenta a norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, primeiro porque a vítima relatou não ter sofrido qualquer prejuízo material, segundo, porque, apesar do Ministério Público, ter requerido indenização para a vítima, observo que o réu, neste momento, não possui condições de arcar com qualquer valor à título de indenização, motivo pelo qual deixo de condená-lo.
Caso a vítima tenha interesse, poderá requer indenização no juízo cível competente.
DAS CUSTAS Isento o réu das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa do sentenciado; 4.Comunique-se a vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
No tocante aos bens apreendidos de ID 61246284 Pág. 19 - caso os referidos bens não tenham sido destinados no processo originário - , isto é, dois simulacros de arma de fogo, oficie-se com determinação para destruição.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado; 6.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisório.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Encaminhe-se o réu para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); e) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 01:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/08/2023 04:11
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0808302-13.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, percebo que estes foram encaminhados ao Ministério Público para apresentação de memoriais finais (ID 97977208), porém ainda não se manifestou no processo.
Para que não haja prejuízo ao réu, intime-se novamente o Ministério Público para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
04/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
17/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
10/05/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 10:40
Mandado devolvido cancelado
-
08/05/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 10:18
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2023 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:14
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 12:48
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 12:30
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 11:36
Mandado devolvido cancelado
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
17/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0808302-13.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo desmembrado, no qual há denúncia em face do réu ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA.
Citado, conforme documento de ID 52593088 - Pág. 1, este apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública em ID 61250573 - Pág. 17.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
O réu foi citado em ID 52593088 - Pág. 1 e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública em ID 61250573 - Pág. 17.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º II, V e VII do C.P.B. e art. 244-B do ECA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/05/2023, às 9h, data mais próxima disponível.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência; 2.
Intime-se a Defensoria Pública; 3.
Expeça-se mandado de intimação do réu; 4.
Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia; 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
13/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
28/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 04:22
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:21
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807493-44.2019.8.14.0040
Francisca Alves Correia
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 17:01
Processo nº 0800348-16.2022.8.14.0109
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 11:35
Processo nº 0800121-59.2019.8.14.0035
Maria Iracema de Oliveira Costa
Banco Safra S A
Advogado: Valeria Alexandra Soares da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2020 13:14
Processo nº 0800121-59.2019.8.14.0035
Maria Iracema de Oliveira Costa
Banco Safra S A
Advogado: Valeria Alexandra Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2019 21:40
Processo nº 0808302-13.2022.8.14.0401
Alessandro Cardoso da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2025 19:01