TJPA - 0808302-13.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/06/2025 18:27
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2025 19:01
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
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16/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 0808302-12.2022.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA APELANTE: ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELLE SANTOS MAUÉS CARVALHO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO ACOLHIMENTO. - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA SEGURO E AMPARADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS, COMO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR E POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO.
NO CRIME DE ROUBO, O DEPOIMENTO DA VÍTIMA, SEGURO E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI GRANDE RELEVÂNCIA, SENDO SUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. - NO QUE SE REFERE A TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR DE IDADE, VALE DESTACAR QUE, EMBORA O ENUNCIADO Nº 500 DA SÚMULA DO STJ (“A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL”) NÃO POSSUA CARÁTER VINCULANTE, TAL ENTENDIMENTO JÁ RESTOU PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DESTA FEITA, PARA OCORRÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES BASTA QUE O AGENTE PRATIQUE A INFRAÇÃO PENAL ACOMPANHADO DE PESSOA MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE, SENDO IRRELEVANTE A ANUÊNCIA DESTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. 2.
DA AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NÃO ACOLHIMENTO. É CONSABIDO QUE PARA QUE OCORRA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, DE ACORDO COM A TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO, BASTA A MERA INVERSÃO DA POSSE, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O AGENTE TER TIDO, OU NÃO, A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
ASSIM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU EM SUA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO ESPELHADO NA SÚMULA Nº 582 DO STJ NO SENTIDO DE QUE “CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA À PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a pena do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão no regime Semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 25ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 05 de agosto de 2024 e término no dia 12 de agosto de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:03
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARDOSO DA SILVA (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
-
12/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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17/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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