TJPA - 0835244-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NAZARE DE SOUZA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,18 de dezembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:36
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Oncológico] PROCESSO Nº:0835244-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 910, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-172 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
NAZARÉ DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com mieloma múltiplo em março de 2022, iniciando tratamento de quimioterapia com seis ciclos completos.
Após avaliação em outubro de 2022, a paciente recebeu recomendação médica para realizar um Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO) com urgência, procedimento autorizado pela Unimed Belém.
No entanto, ao buscar a realização do transplante no Hospital Saúde da Mulher (HSM), em Belém, hospital conveniado ao plano, o hospital recusou-se a marcar o procedimento, justificando que a Unimed não autorizava sua realização nessa unidade.
Em resposta, a operadora sugeriu que o transplante fosse realizado fora do estado, apesar das limitações clínicas da autora, que impossibilitam seu deslocamento e demandam suporte familiar próximo.
Em vista dos fatos, a autora requer a concessão de tutela antecipada antecedente, pedindo que a Unimed seja obrigada a autorizar o TMO no HSM, em Belém/PA, com prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de multa diária.
Além disso, solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, dada sua condição financeira limitada, visto que exerce a função de doméstica com renda mensal de um salário-mínimo.
Após a concessão da tutela, requer ainda a possibilidade de aditar a petição inicial para incluir pedido final de indenização por danos morais.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00.
O feito foi distribuído em sede de plantão judicial e na data de 04/04/2023 foi deferida a tutela para que autorize a realização do Transplante de Medula Óssea no Hospital Saúde da Mulher (HSM), em Belém-PA, conforme requisição médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - ID 90298187 - Pág. 1/5.
A parte requerida peticionou, em 06/04/2023, informando o cumprimento da medida liminar deferida em favor da parte Autora (ID 90448427 - Pág. 1), conforme documentos anexados (ID 90448428 - Pág. 1).
Em 13/04/2023 deferi o pedido de justiça gratuita e determinei o aditamento da inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, CPC (ID 90784463 - Pág. 1).
A UNIMED apresentou contestação, argumentando que não houve qualquer negativa de cobertura ao tratamento da autora, Nazaré de Souza Ferreira, e que a operadora sempre prestou o atendimento necessário, respeitando o contrato firmado e as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A Unimed sustenta a inexistência de qualquer carta formal de negativa e alega que a ação carece de interesse de agir, uma vez que não houve resistência da operadora quanto ao atendimento solicitado.
Preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
No mérito, afirma que todos os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, pois não há comprovação de falha na prestação do serviço.
Além disso, se opõe à inversão do ônus da prova, argumentando que não há hipossuficiência ou verossimilhança nas alegações da autora.
Finaliza solicitando o julgamento antecipado da lide e o não acolhimento dos pedidos autorais, incluindo a condenação em custas e honorários (ID 91799801 - Pág. 1/10).
Na oportunidade, juntou documentos.
Aditada a inicial (ID 92736333 - Pág. 1 e ss.) a autora reafirma a urgência do tratamento, solicitando a confirmação definitiva da tutela para autorizar o transplante no Hospital Saúde da Mulher (HSM) em Belém, uma vez que o plano de saúde Unimed apenas liberou o procedimento após ordem judicial.
Alega que a negativa anterior viola o dever de cobertura da operadora, configurando prática abusiva.
A autora também requer a inversão do ônus da prova, considerando sua condição de hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Além disso, amplia o pedido, solicitando indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que a recusa inicial causou-lhe sofrimento psicológico intenso, ressaltando no presente caso que a indenização deve cumprir dupla função: a compensatória assim como a punitiva/pedagógica.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 93622521 - Pág. 1/7) rebatendo as alegações da Unimed Belém, demonstrando que houve sim negativa de cobertura do procedimento de transplante de medula óssea solicitado no Hospital Saúde da Mulher, em Belém.
Alega que o plano de saúde foi compelido judicialmente a autorizar o procedimento, o qual já deveria ter sido realizado.
A negativa, segundo a autora, caracteriza falha grave na prestação de serviços, motivada por interesses financeiros e que coloca em risco sua vida, visto seu diagnóstico de câncer em estágio avançado.
A autora solicita que a tutela provisória concedida seja confirmada em caráter definitivo, exigindo que a Unimed autorize o procedimento sem obstáculos adicionais.
Requer também a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança das alegações, além de ratificar seu pedido de indenização por danos morais devido à angústia gerada pela negativa do tratamento necessário para a sua saúde e sobrevivência Em 21/07/2023 determinei a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir e suas finalidades (ID 97232341 - Pág. 1).
Instados a manifestarem-se sobre provas, as partes quedaram-se inertes conforme certidão de ID 99263192 - Pág. 1.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, o pedido é procedente.
Explico.
Com efeito, a requerente, beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, recebeu recomendação médica para realizar um Transplante Autólogo de Medula Óssea (TMO) com urgência (ID 90240922 - Pág. 1).
Resta incontroverso que houve recusa administrativa da demandada para a realização do tratamento em questão no Hospital Saúde da Mulher, o qual a paciente já estava em tratamento (ID 43684152).
Transcrevo os seguintes termos da recusa no formato solicitado pela parte requerente, vejamos: “(...) Em observação a preferência de local, informamos que o serviço de TMO não possui contrato para ser realizado no HSM, portanto, não realiza pelo plano.
A autorização enviada não está vinculada a prestador algum, e foi gerada como garantia de cobertura do serviço sem prestador.
Atualmente o serviço de TMO é realizado fora do estado com os custos das passagens de ida e volta por conta desta operadora.
Para dar andamento no agendamento fora do estado, pedimos que envie os anexos de resultado de exames que indicam a patologia, documento de identificação (RG com CPF ou CNH) frente e verso do beneficiário e acompanhante. (...)”.
ID 90240924 - Pág. 1 Pois bem.
Preambularmente, não se olvida tratar-se de hipótese da relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos da lei.
Portanto, as relações estabelecidas entre os litigantes encontram regência no Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º).
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 469, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da CF.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas.
Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra.
Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais beneficiarem-se dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, consequentemente, barata) solução.
Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc.
IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
Coord.
Claúdia Lima Marques e outros.
São Paulo: Ed.
RT, 1999. p. 81) Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes.
Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar.
No caso em questão, o plano de saúde aduz que não houve negativa de atendimento, não havendo nos autos qualquer documento de negativa de tratamento, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da carência de interesse de agir.
Em que pese alegar que procedeu a cobertura do procedimento pretendido pela parte autora, é de se considerar que conduta da ré em submeter uma paciente que tem diagnóstico de mieloma múltiplo e necessita realizar procedimento de Transplante de Medula Óssea em caráter de máxima urgência, a uma viagem interestadual, desgastante, para a realização do procedimento, não se concebe à luz dos preceitos da dignidade humana e razoabilidade.
Sendo que poderia perfeitamente ter sido de pronto realizado o procedimento no Hospital Saúde da Mulher, na cidade de Belém/PA, onde reside a parte requerente.
A conduta da requerida não cumpre o contrato firmado entre as partes, e, ao meu sentir, acabou mais prejudicando a parte requerente com a demora, do que propriamente atendendo a cobertura contratual.
Assim, se evidencia claramente o total desinteresse da requerida em cumprir com sua obrigação, e disponibilizar a realização TMO – Transplante de Medula Óssea na capital paraense, junto ao Hospital Saúde da Mulher.
Mesmo a requerida alegando que o referido procedimento é encaminhado para fora do Estado, como poderia uma pessoa com estado de saúde frágil ter que viajar de um estado para o outro sendo que na sua capital que reside existem hospitais que realizam tal procedimento? Assim, concluo que houve falha na prestação do serviço que causou a parte autora abalo moral diante dos embargos impostos para a realização do procedimento de Transplante de Medula Óssea nesta Capital.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE (HAPVIDA).
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO NO AMBITO DO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI DEMANDADO.
PARTE AUTORA COM ACOMPANHAMENTO REGULAR POR PROFISSIONAL CONVENIADO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO APENAS NO ESTADO DA BAHIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINADAS PELA ANS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4, DA RESOLUÇÃO N. 259/11, DA ANS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA CONVENIADO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO MUNICIPIO DE RESIDENCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE SUPRIMENTO DO ONUS DA PROVA IMPOSTO PELO ART. 373, II, CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 10.000,00.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00006110220198250038 202101006326, Relator: Patrícia de Almeida Menezes, Data de Julgamento: 28/10/2021, TURMA RECURSAL) Acerca dos danos morais, o entendimento que vem sendo consolidado pela jurisprudência, seguindo a linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que em se tratando de inadimplemento de contrato, que versa sobre plano de saúde, plenamente cabível a indenização a este título em determinados casos, ante o agravamento da aflição psicológica, já seriamente comprometida pelo estado da beneficiária, que se vê desamparada, ante a recusa injustificada da cobertura avençada.
Foi o que ocorreu no caso em apreço.
Pelo que consta nos autos, a postulante, teve diagnóstico de CID 10 C90, - Mieloma Múltiplo desde março de 2022, classificada com ISS III, IGG/Kappa, DHL elevado, lesões osteolíticas disseminadas pelo esqueleto e com infiltração medular, caracterizando quadro de leucemia de células plasmacíticas (ID 90240918 - Pág. 1).
Tal circunstância levou sua médica a indicar Transplante Autólogo de Medula Óssea.
A realização do transplante foi recusada no Hospital Saúde da Mulher, onde a paciente já estava internada, contudo, pela demandada, sob a seguinte justificativa “Atualmente o serviço de TMO é realizado fora do estado com os custos das passagens de ida e volta por conta desta operadora” (ID 90240924 - Pág. 1).
A autora, já fragilizada pela penosa enfermidade que lhe acomete, não viu outra alternativa senão a de socorrer-se do Poder Judiciário para fazer jus ao tratamento que lhe fora prescrito, cuja cobertura, in casu, é obrigatória pelo plano de saúde, já que a patologia da qual sofre encontra-se dentre as hipóteses de cobertura pelo plano.
Logo, o dano moral restou representado não pelo agravamento do estado de saúde, frise-se, mas pela presumida (presunção hominis) intensificação do sofrimento espiritual da enferma e do aumento da ansiedade e do medo de não saber, ao certo, se teria acesso aos recursos apropriados para o seu tratamento no hospital a qual já estava internada, sentimentos estes que só foram aliviados, com a concessão da liminar nos presentes.
A negativa de cobertura do tratamento da paciente no Hospital Saúde da Mulher, necessário para conter o avanço e os sintomas da moléstia, por certo que extrapola a normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio do seu estado psicológico, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação. É evidente que qualquer pessoa que tivesse passado pela mesma situação da paciente teria experimentado a mesma sensação de angústia e aflição, de modo que, demonstrado o fato, resta provado o dano moral.
Além disso, a condenação da cooperativa ao pagamento de dano moral, no caso em comento, possui, também, caráter pedagógico, a fim de que em outras situações, desta mesma natureza, o plano de saúde venha agir com mais cautela.
A fixação do dano extrapatrimonial fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$-10.000,00 (dez mil reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais da autora, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos deduzidos por NAZARE DE SOUZA FERREIRA em face da UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de: 1.
Condenar a ré a autorizar a realização do Transplante de Medula Óssea no Hospital Saúde da Mulher (HSM), em Belém-PA, conforme requisição médica, confirmando a tutela anteriormente deferida. 2.
Condeno a ré, também, ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária contada da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Fica a ré advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
22/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:28
Decorrido prazo de NAZARE DE SOUZA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Oncológico] PROCESSO Nº:0835244-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 910, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-172 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 22:59
Decorrido prazo de NAZARE DE SOUZA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:40
Decorrido prazo de NAZARE DE SOUZA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 17:06
Decorrido prazo de NAZARE DE SOUZA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,3 de maio de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços Hospitalares, Oncológico] PROCESSO Nº:0835244-57.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE DE SOUZA FERREIRA Endereço: Passagem Vinte e Um de Abril, 910, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-172 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: Citação do requerido.
DESPACHO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 2.
Da emenda à inicial.
Intime-se o requerente para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, CPC. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Nazare de Souza Ferreira Petição Inicial 23040317095033400000085545444 Doc. 01 - Procuração - Nazaré Procuração 23040317095318200000085545445 Doc. 01.1 - RG Documento de Identificação 23040317095389000000085545448 Doc. 01.2 - Carteira da Unimed Documento de Comprovação 23040317095441400000085545449 Doc. 02 - Laudo Médico - Nazare Ferreira Documento de Comprovação 23040317095484100000085545450 Doc. 03 - Guia de autorização do TMO Documento de Comprovação 23040317095520200000085545452 Doc. 04 - Notificação da Unimed por e-mail Documento de Comprovação 23040317095555200000085545453 Doc. 05 - Laudo médico solicitando TMO autológico em Belém Documento de Comprovação 23040317095620600000085545454 Doc. 06 - Liberação de Transplante Documento de Comprovação 23040317095660700000085545456 Doc. 07 - Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23040317095702300000085545458 Decisão Decisão 23040410104395500000085573922 MANDADO MANDADO 23040411490667700000085598147 MANDADO MANDADO 23040411490667700000085598147 Decisão Decisão 23040410104395500000085573922 Certidão Certidão 23040418553397300000085637120 CamScanner 04-04-2023 18.46 Devolução de Mandado 23040418553410900000085644552 Habilitação nos autos e cumprimento da liminar Petição 23040610080839800000085733468 GuiaSolicInternacaoTISS3_1680642294732_1202723772795551180- NAZARE DE SOUZA FERREIRA Documento de Comprovação 23040610080875900000085733469 Ata da AGE da Unimed Belém de 22-01-2023 registrada Documento de Comprovação 23040610080916900000085733470 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Comprovação 23040610080983700000085733471 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23040610081029800000085733472 Ciência do cumprimento Petição 23040614375132700000085747433 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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10/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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