TJPA - 0800405-02.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 04:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800405-02.2023.8.14.0076 IMPETRANTE: MARIA HELENA FERREIRA MATIAS AUTORIDADE: CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL SENTENÇA A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Tentada a intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, não foi localizada no endereço da inicial, conforme certidão de ID nº 134930595.
Importante frisar, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar o seu endereço de maneira precisa e completa (art. 274, parágrafo único do CPC), o que impossibilitou a sua Intimação nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem nenhuma manifestação da parte autora.
Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do autor na resolução da lide.
Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso.
Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o juiz, de ofício, em respeito aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão dos processos, após as providências legais já adotadas, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, Incisos VI do CPC.
Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
As intimações serão realizadas pelo sistema DJE.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
28/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:28
Decorrido prazo de CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA MATIAS em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA MATIAS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:51
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:55
Decorrido prazo de CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0800405-02.2023.8.14.0076 IMPETRANTE: MARIA HELENA FERREIRA MATIAS AUTORIDADE: CARLA LUCIANA SEABRA PORTAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Alega a parte autora que foi removida de uma escola para outra onde trabalhava no Município de Acará e requer tutela liminar descrita na inicial.
Fundamenta, dentre outros, no argumento de que prevê o art. 39, III, a, da Lei Municipal 173/2011 quanto à possibilidade de remoção à pedido nas causas descritas no referido dispositivo legal.
Apresenta documentos, referente a questão de saúde de sua filha, trabalho e moradia e que a questão de saúde da sua filha já seria do conhecimento da Administração, para a qual trabalha há alguns anos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Desta feita, é necessária a EMENDA À INICIAL pois deve este juízo velar pela regularidade processual, para que se chegue a qualquer provimento e decisão de mérito da causa.
Isso porque prevê o art. 39 da Lei em referência no que tange à remoção: Art. 39.
Para fins do disposto nesta lei, entende-se por remoção, o deslocamento do servidor do quadro permanente, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade do Município, independentemente do interesse da Administração: a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; A impetrante não juntou aos autos a comprovação do pedido, de requerimento administrativo de remoção para a escola por ela apontada na inicial e a análise (deferimento ou indeferimento) administrativo quanto ao pedido.
Não se verifica dentre os documentos apresentados o requerimento administrativo e a decisão administrativa denegando ou analisando o pedido respectivo ora formulado.
Os documentos de Id 90199568 (expedido pela Escola São Francisco de Assis, localizada no Km 20 da Alça Viária) e Id 90199570 (Declaração da impetrante de que está trabalhando na Escola Julio Cezar) não demonstram um requerimento e/ou decisão administrativa naquilo que se refere ao pedido que foi formulado na presente ação no momento, qual seja, para a sua remoção para uma terceira escola, a Escola Santa Rita V.
Exemplo de caso em que não é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo em ações dessa natureza é quando for notória e reiteradamente conhecido o entendimento da Administração contrário à pretensão da parte interessada, senão veja-se: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.” RE 631.240/MG / STF, julgamento com repercussão geral.
Este processo não trata de matéria previdenciária, porém não foi demonstrado que existe entendimento específico e prévio do Município em sentido contrário à pretensão da inicial, pois no caso a impetrante alega que necessita da intervenção judicial para a sua remoção para uma terceira escola, porém, em regra as razões para um deferimento ou indeferimento judicial do seu pedido também tem que passar pela análise da resposta administrativa ou pelo menos por uma omissão administrativa desarrazoada em responder ao pedido da parte interessada.
Uma análise judicial até pode(ria) ocorrer em caso em que houvesse uma excessiva ou desarrazoada delonga da Administração em responder ao pedido da parte interessada, porém, no presente caso, não foi demonstrado sequer que houve o pedido e o decurso de um tempo razoável para a resposta da Administração Pública.
O que se determina no momento é a necessidade de demonstração do prévio requerimento administrativo e a manifestação do Município quanto ao pedido de remoção, com o respeito a um prazo mínimo para resposta administrativa.
O deferimento do pedido na forma que se encontra militaria contra o mérito administrativo sem que os elementos iniciais dos autos apontassem para essa possibilidade.
Desse modo: 01.
INTIME-SE a parte autora, através de seu(sua) advogado(a), por meio do sistema PJE e pelo DJE, para proceder à EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 dias, na conformidade do que fora acima identificado, para demonstrar requerimento administrativo e/ou análise/decisão administrativa quanto ao pedido formulado, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do feito. 02.
Decorrido o prazo, em caso de inércia, ou em caso de não realização do requerimento sobre o pedido, certifique-se e faça-se conclusão para sentença. 03.
Caso contrário, PROMOVIDA A EMENDA À INICIAL, com a demonstração de eventual requerimento ou indeferimento administrativo, e alterada a causa de pedir, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) autoridade(s) coatora(s) para apresentar informações no prazo legal de 10 dias. 04.
RESERVO-ME para apreciar o pedido de liminar/tutela antecipada após o contraditório específico, qual seja, as informações respectivas. 05.
Cientifique-se a Procuradoria do Município sobre a impetração do presente mandamus, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 e apresente manifestação. 06.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido. 07.
Tramite-se com prioridade. 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Cumpra-se com CELERIDADE.
Expeça-se o necessário.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
14/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA FERREIRA MATIAS - CPF: *87.***.*61-72 (IMPETRANTE).
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03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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