TJPA - 0825156-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:12
Juntada de Alvará
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25/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PILAR MARIA DE OLIVEIRA MORAES em 12/05/2023 23:59.
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22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Em análise certidão do ID 57835562 e o termo de audiência do ID 64497159, verifico que após realizada a penhora pelo Juízo e foi determina da intimação da executada para audiência prevista no art. 53§1º da Lei9099/95.
Contudo a executada não compareceu e nem apresentou embargos.
Considera-se é válida a intimação enviada para endereço informado nos autos pela parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 39 do CPC e art.19 §2º da lei 9.099/1995.
Desta forma julgo válida a intimação expedida para a executada e verificado que não compareceu à audiência e nem apresentou embargos, tornando-se incontroverso o crédito do exequente Diante do exposto, determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada em juízo.
Satisfeito o crédito, declaro extinta a execução nos termos do art.924, II do CPC.
Sem mais pendências, após levantamento do valor, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 18 de abril de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
18/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 06:46
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL GUARAPARI em 20/07/2022 23:59.
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06/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 13:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:27
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2022 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 01:09
Decorrido prazo de PILAR MARIA DE OLIVEIRA MORAES em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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