TJPA - 0815719-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 03:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 04/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 09:06
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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22/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0815719-17.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TRINDADE, CPF: *56.***.*60-04 Advogada da autora: Thais Dutra Tobias, OAB/PA: 28644 VÍTIMA: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 17/04/2023, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a autora, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 22/06/2022, conclui-se que, em 22/12/2022, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 22/06/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A MARIA DO SOCORRO DA SILVA TRINDADE, CPF: *56.***.*60-04, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:20
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/04/2023 09:23
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TRINDADE em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:16
Audiência Preliminar designada para 17/04/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 23:15
Conclusos para despacho
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28/08/2022 23:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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