TJPA - 0803799-28.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 21:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:49
Apensado ao processo 0808128-83.2023.8.14.0040
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25/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 13:09
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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19/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803799-28.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: IMPERIO DAS UTILIDADES E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 0, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de IMPERIO DAS U E M CONST EIRELI, todos qualificados na inicial.
O requerente, embora intimado (id 90274237), deixou de recolher as custas iniciais, manifestando tão somente pelo cancelamento da distribuição (id 90821004).
Decido.
Conforme anteriormente explanado, o requerente, embora devidamente intimado por seu advogado, deixou de comprovar a hipossuficiência financeira e de recolher as custas iniciais.
Nos termos do artigo 290 CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O mencionado artigo prevê o recolhimento das custas como sendo condição de procedibilidade indispensável à propositura da ação.
Assim, diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
14/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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