TJPA - 0854908-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:33
Decorrido prazo de LAURINEY CARVALHO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:33
Decorrido prazo de LAURINEY CARVALHO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:28
Juntada de Ofício
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19/04/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854908-45.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURINEY CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LAURINEY CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pleiteia o requerente a procedência da ação para determinar que o requerido proceda à promoção do autor em ressarcimento de preterição, na condição de servidor público militar. À causa, atribuiu-se o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o que importa relatar.
Fundamentação.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a demanda em foco fora inicialmente ajuizada perante a Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém, a qual, todavia, disse não possuir competência para processar e julgar o pedido, determinando a sua redistribuição a uma das varas de Fazenda da capital.
A decisão proferida por aquele Juízo possui o seguinte teor: “Vistos, etc.
A(s) parte(s) autora(s) ajuizou(aram) ação contra o Estado do Pará, pretendendo a sua promoção em ressarcimento de preterição, e a sua reclassificação na escala hierárquica de antiguidade da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).
A priori, cabe ressaltar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se restringe ao julgamento das causas cíveis de menor complexidade (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009).
Para Márcia Cristina Xavier de Souza (2010, p. 87-88), a complexidade da causa está, intrinsecamente, relacionada com a complexidade instrumental, que se caracteriza pela ocorrência de incidentes processuais que levarão a natural e esperada dilação, como a intervenção de terceiros ou a necessidade de utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
A intervenção de terceiro dá contornos de maior complexidade à causa, aumentando a quantidade de pretensões dentro de um mesmo processo e, por conseguinte, proporcionando a morosidade da marcha processual.
Não se pode considerar de menor complexidade a causa da ação que envolve a reclassificação de militar na escala hierárquica da PMPA.
Isso porque, caso o pedido da inicial seja julgado procedente, será afetada a esfera jurídica dos militares que terão as suas posições alteradas na respectiva carreira, estruturada de forma hierárquica, repercutindo na necessidade inarredável da intervenção de terceiros.
Nessa esteira, é patente o elevado grau de complexidade da causa posta em juízo, eis que tem o poder de influir na estruturação hierárquica da carreira militar, rigorosamente organizada.
A alteração da posição de um militar, forçosamente, desencadeará alteração em cadeia na escala hierárquica de antiguidade da PMPA. É cristalino o interesse de terceiros que permeia os autos do processo.
A promoção de um militar, em ressarcimento de preterição, provocaria, necessariamente, a movimentação da carreira da PMPA, estruturada em círculos e escalas hierárquicas, com a quantidade determinada de cargos.
Tal promoção poderia afetar um número bem expressivo de militares, integrantes dessa carreira, a depender da graduação ou posto pretendido.
A complexidade da causa, ora apreciada, mostra-se incompatível com o rito do Juizado Especial, cujo microssistema é regido pelos seus princípios basilares, a saber: simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual.
De outra banda, o Juizado Especial da Fazenda Pública seria palco de injustiças se tivesse a competência para o julgamento de pedidos sobre a promoção de militar em ressarcimento de preterição.
Há de se considerar que é proibida, nos termos da lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009).
Com a vedação da intervenção de terceiro nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haveria o cerceamento do direito dos militares juridicamente interessados, no resultado da sentença, de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas.
Por corolário, restariam prejudicadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Enfim, entende-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para julgar causas que tenham como finalidade a reclassificação de militar, que se consubstancia, na prática, no pedido de promoção em ressarcimento de preterição.
A jurisprudência pátria vai ao encontro desse entendimento.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE NA POLÍCIA MILITAR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSTRUMENTAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A questão dos autos não se trata efetivamente sobre o valor da causa, mas da complexidade do feito, cujo processamento envolverá, indubitavelmente, interesses de terceiros, integrantes da carreira militar estruturada de forma hierárquica. 2) É que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), assim, de pronto, o processamento do feito na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública acarretaria o cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas. 3) No caso, em respeito ao comando constitucional do artigo 98, inciso I, e aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que tenham o fim de reclassificar servidor militar, que, na prática, se consubstancia em pedido de promoção por preterição militar, de competência do juízo comum. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. (TJ-AP - CC: 00020675020188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, Tribunal). (Grifo nosso).
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, determinando que os autos do processo sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital/PA.
Cumpra-se.” Nota-se que o motivo invocado como justificativa para o reconhecimento da incompetência residiu na impossibilidade de intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais, sustentando-se haver cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas.
Todavia, não concordo com o raciocínio exposto por aquele MM Juízo e invoco, para justificar meu posicionamento, o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de formação de intervenção de terceiros e de litisconsórcio passivo necessário para os casos de promoção de militares, eis que o ato impugnado, nessas hipóteses, é atribuído exclusivamente ao ente público, de modo que não há interesse a justificar as inclusões de outros militares, considerando que aqueles que se sentirem prejudicados podem salvaguardar seus direitos em ações próprias.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO.
SUMULA 7/STJ. [...] A meu sentir, não há no caso dos autos a obrigatoriedade da formação de litis cum sors necessário, seja por inexistência de dispositivo legal o exigindo, seja em face da natureza da relação jurídica entre o Agravante e os pretensos, litisconsortes.
Desse modo, malgrado haja possibilidade de a decisão judicial trazer reflexos em relação aos beneficiados com o ato impugnado, esse fato, por si só, não obriga que os mesmos venham integrar a lide nem por intervenção iussu iudicis, que dirá na condição de litisconsortes.
Inexiste vício no pólo passivo da demanda, vez que não será pela ausência desses terceiros que a sentença da Ação Civil Pública não terá eficácia.
Afinal, como se registrou alhures, os atos impugnados são de plena e exclusiva responsabilidade do Estado de, Sergipe, cabendo a ele a sua defesa e não aos militares que foram, segundo a decisão agravada, indevidamente promovidos.
Não há realmente interesse a justificar a suas inclusões na lide, pois quem está obrigado a cumprir a decisão judicial, garantindo a sua eficácia é, sem qualquer dúvida, o Estado de Sergipe.
Demais disso, acaso haja prejuízo para os mesmos, dispõem os possíveis prejudicados de meios processuais para salvaguardarem seus direitos em ações próprias (...).
Nesses termos, comungo do raciocínio ventilado pela ilustríssima Desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, que atuou como relatora, no Agravo de Instrumento supramencionado, pois entendo ser desnecessária a formação de um litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, visto que pela autopsia do caderno processual, constata-se que o Ente apelante foi quem deu causa, por meio de agente público a ele, vinculado, ao procedimento irregular de promoções com abertura de vagas inexistentes.
Assim, considerando que o ato que promoveu os militares ao arrepio da legalidade, é de inteira responsabilidade do Estado de Sergipe, cabe a ele, a sua defesa, porque é o próprio Estado que responde, pelos atos praticados pelos seus agentes.
Mister descortinar, que eventual alegação de prejuízos por parte dos militares que venham a ser alcançados pelo desfazimento das promoções irregulares, poderá ser objeto de análise em demanda própria, sendo inviável tal discussão nos, limites desta ação civil pública. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 730277 SE 2015/0146469-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) (destaquei) Cumpre ressaltar, inclusive, que não se pode presumir a viabilidade do incidente processual da intervenção de terceiros a todos os casos de promoção por preterição, haja vista que aos demais integrantes da carreira militar há a mera expectativa de direito à promoção, de modo que o eventual acolhimento do pleito individual não necessariamente afetará a situação dos demais.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MILITAR VISANDO À PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR DA PM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EXISTÊNCIA DE MILITARES AGREGADOS NO POSTO DE MAJOR.
GERAÇÃO DE VAGA PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA.
DESPROVIMENTO 1.
O sedimentado posicionamento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual concessão de promoção não possui o condão de atingir os militares integrantes do Quadro de Acesso, detentores de mera expectativa de direito às promoções, nem tampouco afeta a situação dos oficiais já promovidos, que não serão destituídos de seus cargos. [...] 4.
Autorização da excepcional intervenção do Judiciário, por se tratar de controle de legalidade de Ato Administrativo.
Precedente do STJ. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00625097820078060001 CE 0062509-78.2007.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) (destaquei) Dispositivo.
Firme nessas razões, reconheço e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para atuar no feito.
Por se tratar de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, encaminhando cópia dos autos para fins de viabilização da decisão a ser proferida, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
15/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:47
Suscitado Conflito de Competência
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13/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:07
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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30/09/2022 08:51
Declarada incompetência
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29/09/2022 19:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:39
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LAURINEY CARVALHO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 07:57
Conclusos para decisão
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16/09/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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