TJPA - 0802392-92.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:12
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2023 21:48
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA em 04/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:14
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802392-92.2023.8.14.0005 Acusado: Paulo Henrique Pereira Alves, custodiado no CRMV.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de litispendência pleiteada pela Defensoria Pública, em razão da Ação Penal de nº 0005083-20.2020.8.14.0005, no qual Paulo Henrique Pereira Alves é denunciado pelo mesmo fato analisando no processo criminal de nº 0800152-04.2021.8.14.0005.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A duplicidade de processos contra um mesmo réu e pelos mesmos fatos caracteriza litispendência (art. 95, III, do CPP).
A litispendência tem por escopo resguardar o princípio ne bis in idem e deve ser apreciada a qualquer tempo, uma vez que não está sujeita à preclusão. É cediço que, no processo penal, se houver denúncia ou queixa sobre fato que já está sendo processado em outra ação, basta a simples arguição de litispendência, pois, além de ser questão de ordem pública cognoscível pelo juiz de ofício, não se concebe a malfadada duplicidade de processos.
Acerca da matéria, leciona Fernando Capez: corolário do princípio non bis in idem, a litispendência visa assegurar ao acusado o direito de responder em juízo por seu desvio conduta apenas uma vez, impossibilitando que uma ação destinada a apurar o mesmo fato se repita quando outra está em curso (CAPEZ, 2005, p. 353).
Nesse mesmo sentido, o artigo 3º, do CPP autoriza a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil ao Processo Penal, como observamos no processo em questão.
Diante disso, o artigo 301 do CPC e parágrafos trata da matéria relativa à litispendência e à coisa julgada, nos seguintes termos: Art. 301 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) No caso apresentado, verifico que assiste razão à Defesa, uma vez que a ação penal de nº 0800152-04.2021.8.14.0005, com sentença proferida no dia de hoje, 14 de abril de 2023, no Juízo da 2ª Vara Criminal de Altamira, cuida dos mesmos fatos narrados na exordial acusatória do processo de nº 0005083-20.2020.8.14.0005, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, da extinção deste sem resolução do mérito em aplicação análoga ao disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a litispendência entre as referidas ações penais, na forma do art. 95, inciso III, do CPP, devendo o processo de nº 0005083-20.2020.8.14.0005 ser extinto sem resolução de mérito, com seu eventual arquivamento.
Em consequência, determino: 1.
Traslade-se cópia deste expediente para os processos nº 0005083-20.2020.8.14.0005 e 0800152-04.2021.8.14.0005. 2.
Intime-se o acusado. 3.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Sem custas.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
15/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 21:18
Apensado ao processo 0005083-20.2020.8.14.0005
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07/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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