TJPA - 0800922-98.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800922-98.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA em face de e HERIBERT PIDNER NETO, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto o débito especificado na petição inicial.
Foi determinada a citação do executado para os fins legais, ID 40473073, seguida de petição do exequente requerendo a suspensão da ação até o pagamento integral do débito pelo executado (ID 40636902).
Certidão negativa de citação no ID 41898956.
O exequente peticionou, novamente, requerendo a suspensão da execução até o adimplemento integral do débito, tendo juntado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, ID 50025926.
Instado, o exequente informou o adimplemento integral da obrigação pelo executado, constante ao acordo labutado nos autos do processo e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, II do CPC (ID 110142821). É o relatório.
Decido.
Em vista dos autos verifiquei que houve o cumprimento da obrigação em questão com o pagamento pela parte executada do débito objeto desta ação, conforme informado pelo próprio exequente no ID 110142821.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que ocorreu no caso em discussão.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, em obediência ao que determina o Artigo 924, inciso II, do CPC, extingo a presente ação de execução.
Despesas processuais e honorários advocatícios dispensados, pois que o cumprimento da obrigação ocorreu anterior à citação.
Fluído in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800922-98.2021.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA EXECUTADO: HERIBERT PIDNER NETO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte exequente para recolher, no prazo de 15 dias, as custas das diligências requeridas na petição Id. 100067254.
Marituba, no dia 12 de janeiro de 2024.
DIEGO DE CASTRO SILVA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800922-98.2021.8.14.0133 DECISÃO Descumprido o acordo administrativo celebrado entre as partes (ID 82457064) pela parte executada e, em não tendo sido apresentados embargos, conforme certidão ID 98057609, dou prosseguimento ao feito executivo e defiro o pedido formulado no ID 82457064.
Assinalo ao exequente o prazo de 15(quinze) dias para comprovar a quitação das custas necessárias à diligência.
Após, expeça-se o necessário para inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, juntando-se o comprovante aos autos.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo, sob pena de aplicação do art. 921, inciso III e §§1° e 2° do CPC.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800922-98.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando que o acordo cuja homologação se requer tinha como prazo final de cumprimento o mês de março do corrente, já tendo decorrido, intimo a parte executada para informar se o acordo foi quitado ou se requer o prosseguimento do feito, devendo informar o valor atualizado do débito, no prazo de 10(dez) dias.
No segundo caso, à Secretaria, certifique-se se houve apresentação de embargos e respectiva tempestividade.
Todavia, em tendo sido quitado o débito, venham conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 16 de novembro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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08/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800922-98.2021.8.14.0133 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA EXECUTADO: HERIBERT PIDNER NETO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a certidão negativa de citação/intimação, juntada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, indicando novo endereço aonde a parte pode ser encontrada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, incidir na hipótese do art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 5 de fevereiro de 2022.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
05/02/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 01:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 13:19
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800922-98.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Determino a Emenda à Inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora: a) junte aos autos o documento pessoal do síndico atual, Sr.
MANOEL MACIEL BARROS, eleito para o biênio 01/03/2021 a 28/02/2023, conforme Ata da Assembleia anexada com a Exordial, bem como procuração subscrita pelo mesmo outorgando poderes ao advogado subscritor da peça inicial, eis que os documentos respectivos que foram colacionados aos autos estão relacionados ao síndico anterior, Sr.
ERYSVALDO; e b) apresente todas as Atas das Assembleias Gerais Ordinárias anuais que fixaram os valores das taxas condominiais dos respectivos anos cujos débitos estão sendo cobrados, haja vista que os valores são estabelecidos em Assembleia Geral conforme estabelecido no art. 10º, inciso I, alínea "c" da Convenção do Condomínio, de modo a permitir a aferição da correção dos valores em execução. 2.
Considerando a possibilidade de cobrança de encargos pelo atraso no pagamento da taxa condominial, prevista nos arts. 24, §1º c/c art. 30 da Convenção do Condomínio, oportunizo à autora, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes de cobrança administrativa(extrajudicial) das cotas condominiais, a fim de possibilitar a aferição da incidência de tais encargos no valor exequendo, acaso necessário. 3.
Advirto à parte autora de que não sendo realizada a Emenda, a inicial será indeferida e o processo extinto sem a resolução do mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 21 de junho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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