TJPA - 0801302-63.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Recebida a denúncia contra GABRIEL FERREIRA SILVESTRE - CPF: *70.***.*52-03 (AUTOR DO FATO) e PAULO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *55.***.*04-05 (AUTOR DO FATO)
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09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Audiência Preliminar cancelada para 29/05/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
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05/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:16
Decorrido prazo de RAQUEL CANDIDA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 07:39
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:04
Audiência Preliminar designada para 29/05/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
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02/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:48
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 03:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n.0801302-63.2023.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Polo Passivo: Nome: GABRIEL FERREIRA SILVESTRE Endereço: desconhecido Nome: PAULO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA Endereço: desconhecido DECISÃO O DD.
Delegado de Polícia informa a este Juízo a prisão em flagrante de GABRIEL FERREIRA SILVESTRE e PAULO ANDRE DOS SANTOS FERREIRA, por suposta transgressão do art. 306, § 2º da Lei 9.503/97.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – os indiciados acima nominados foram detidos em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia os direitos constitucionais dos indiciados, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação da família dos presos; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrância está devidamente assinada por todos.
Juntado aos autos o auto de exame de corpo de delito.
Inexistem vícios materiais ou formais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
No caso vertente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra óbice legal no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, na medida em que a imputação que pesa sobre o autuado não supera 4 (quatro) anos.
Outrossim, não estão presentes as demais hipóteses que admitem a Prisão Preventiva.
Deste modo, considerando que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), sendo este valor recolhido aos cofres públicos, inclusive estando os indiciados em liberdade, HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA.
Ciência a Autoridade Policial.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, como mandado/ofício.
Xinguara/PA, 17 de abril de 2023.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
17/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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