TJPA - 0836047-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:28
Homologada a Transação
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27/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:57
Juntada de decisão
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31/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0836047-74.2022.8.14.0301 AUTOR: DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 11 de maio de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
11/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0836047-74.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Defensoria Pública do Pará, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado, em causa própria, por DEMETRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Afirma ser candidato do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Defensor Público Substituto e formação de cadastro de reserva da Defensoria Pública do Estado do Pará, inscrito sob o número 10001835.
Diz que o concurso em questão é organizado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, tendo sido deflagrado por meio do Edital Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021, com a previsão de seis fases.
Informa que as provas objetivas foram realizadas em 22/01/2022 e as prático-discursivas, em 23/01/2022, e que, por meio do EDITAL Nº 10 – DPE/PA, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, tornou-se público o resultado final da prova escrita objetiva e o resultado provisório nas provas escritas prático-discursivas, bem como foi aberto o prazo para recursos das provas prático-discursivas.
Destaca que 5% da nota das provas discursivas (P2 e P3) é referente a aspectos macroestruturais de língua portuguesa.
São eles: Apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Entretanto, afirma que o edital previu uma fórmula matemática constante dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção.
Eis os itens: “ITEM 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita práticodiscursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; (…) ITEM 9.8.6 (...) d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; Aponta, como exemplo, questão na qual a nota de conteúdo (já com os descontos referentes aos aspectos macroestruturais de língua portuguesa) foi 6,75.
Posteriormente, com aplicação da “fórmula do português”, foram descontados mais 1,43 pontos por supostos erros em aspectos microestruturais de língua portuguesa.
Tais descontos incidem sobre a nota atribuída ao conhecimento jurídico e aspectos macroestruturais de língua portuguesa, gerando uma dupla penalização e podendo conduzir a perdas ilimitadas, segundo alega.
Salienta que a referida fórmula de avaliação de critérios microestruturais da CEBRASPE tem sido, por diversas oportunidades, rechaçada pelo Poder Judiciário, pelo CNJ e pelo CNMP, exatamente por seu caráter draconiano, esvaziando a importância do conhecimento jurídico, em detrimento de critérios formais controversos e pouco transparentes.
Afirma que a ilegalidade foi praticada por intermédio do Edital n. 13, de 01/04/2022, que tornou sem efeito o Edital n. 11, que, por sua vez, havia retificado os subitens 9.8.5 e 9.8.6 do Edital n. 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, para excluir a “fórmula do português” da CEBRASPE, cuja legalidade fora expressamente reconhecida pela Comissão do Concurso no PAE Nº 2022/231442.
Acrescenta que o Defensor Público-Geral do Estado do Pará, por intermédio do citado Edital n. 13, de 01/04/2022, convalidou ato cuja ilegalidade foi expressamente reconhecida no PAE Nº 2022/231442, ao argumento da necessidade de conferir andamento ao concurso, ante a urgência na nomeação dos novos defensores.
Explica que, quando da publicação do Edital n. 11, de 12 de agosto de 2021, foi aprovado para participar das próximas fases do V concurso para provimento de cargos de Defensor Público substituto do Estado do Pará (DPEPA), mas, em razão da posterior publicação do Edital n. 13 de 01/04/2022, foi eliminado do concurso.
Alega que possui direito líquido e certo de participar das próximas fases do concurso, bem como de ter sua nota considerada na forma do que foi divulgado no Edital nº 11, de 12 de agosto de 2021, eis que este Edital está em consonância com as decisões do STJ, CNJ e CNMP.
Com base nesses resumidos fatos requereu a concessão de liminar para: 1) Seja deferida a liminar INAUDITA ALTERA PARTE para permitir ao candidato a participação das demais fases do concurso, com a atribuição provisória de sua nota nos termos do que foi divulgado no “Edital nº 11 – Retificação de subitens do Edital nº 1 – DPE/PA, o resultado final nas provas escritas prático-discursivas, para todos os candidatos, e a convocação para a avaliação biopsicossocial e para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos negros, indígenas e quilombolas”. 2) Subsidiariamente, requer que seja deferida a liminar INAUDITA ALTERA PARTE para tornar sem efeito o “Edital nº 13 - Torna sem efeito o Edital nº 11 – DPE/PA, torna públicos o resultado final nas provas escritas prático-discursivas, para todos os candidatos e convocações para as próximas fases do concurso”, restabelecendo-se as notas constantes no “Edital nº 11 - Retificação de subitens do Edital nº 1 – DPE/PA, o resultado final nas provas escritas práticodiscursivas, para todos os candidatos, e a convocação para a avaliação biopsicossocial e para o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos negros, indígenas e quilombolas” tendo em vista a ilegalidade da “fórmula do português”. 3) Subsidiariamente, requer que seja deferida a liminar INAUDITA ALTERA PARTE para suspender o V Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso e provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Defensor Público do Estado do Pará até o julgamento do mérito da presente ação, impedindo, assim a injusta eliminação do candidato.
Ao final, no mérito, pugnou reconhecimento e declaração de ilegalidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, extirpando-se tais “fórmulas do português” em relação às provas prático-discursivas P2 e P3, em respeito ao princípio da legalidade e razoabilidade, bem como atribuindo ao candidato nota das questões prático-discursivas seja igual a NQDi = NCi e a nota da peça técnica seja igual a NPTi = Nci, nos termos do ocorrido no Edital nº 11, de 09/03/2022.
Requer, ainda, a confirmação da liminar deferida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id n. 58462329.
Em seguida o impetrante informou, por intermédio da petição de Id n. 59442999, que o E.
TJPA concedeu a tutela de urgência pretendida, conforme liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805354-40.2022.8.14.0000.
O ESTADO DO PARÁ se manifestou no Id n. 61540627.
O Defensor Público Geral apresentou informações no Id n. 61678048.
O Ministério Público ofereceu parecer no Id n. 67883897. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre enfrentar a questão de ordem suscitada nos autos, no que se refere à arguição de incompetência do juízo de primeira instância para processar e julgar os mandados de segurança ajuizados em face de ato praticado pelo Defensor Público Geral, conforme dispõe o artigo 161 da Constituição do Estado do Pará.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em definitivo, a respeito da matéria quando dos julgamentos das ADI´s n. 6501/PA, 6508/RO, 6515/AM e 6516/AL.
Vejamos: Ementa: Direito Constitucional e Processual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Referendo de medida cautelar.
Constituição do Estado do Pará.
Atribuição de foro por prerrogativa de função a defensores públicos. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 161, I, “a”, da Constituição do Estado do Pará, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função aos defensores públicos do Estado. 2.
Está presente a plausibilidade do direito alegado.
A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.
Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3.
No julgamento da ADI 2.553, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Maranhão que estendia o foro por prerrogativa de função a procuradores de estado, procuradores da assembleia legislativa, defensores públicos e delegados de polícia.
Há, portanto, precedente do Plenário desta Corte em hipótese semelhante. 4.
Está presente, ainda, o perigo na demora, tendo em vista o risco de que processos criminais contra defensores públicos tramitem perante o tribunal de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência.
O risco à segurança jurídica é agravado justamente porque há precedente do Plenário do STF relativo a outro Estado, sendo necessário garantir a uniformidade de tratamento entre os entes da federação. 5.
Medida cautelar referendada, para confirmar a suspensão da eficácia da expressão “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, “a”, da Constituição do Estado do Pará, até o julgamento final desta ação, prejudicado o agravo interno interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará. (ADI 6501 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) (Grifei) EMENTA: Direito Constitucional e Processual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Constituição do Estado do Amazonas.
Atribuição de foro por prerrogativa de função a procuradores e defensores públicos. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, na parte em que atribuiu foro por prerrogativa de função aos procuradores e defensores públicos do Estado. 2.
A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que todos devem ser processados e julgados pelos mesmos órgãos jurisdicionais.
Excepcionalmente, em razão das funções de determinados cargos públicos, estabelece-se o foro por prerrogativa de função, cujas hipóteses devem ser interpretadas de maneira restritiva. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu no que diz respeito à possibilidade de concessão de foro por prerrogativa de função pelo constituinte estadual, passando a declarar a inconstitucionalidade de expressões de constituições estaduais que ampliam o foro por prerrogativa de função a autoridades diversas das estabelecidas pela Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Tendo em vista que a norma impugnada se encontra em vigor há anos, razões de segurança jurídica recomendam a modulação de efeitos da decisão.
Precedentes. 5.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do Estado do Amazonas, com efeitos ex nunc.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria”. (ADI 6515, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021) Registre-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará também já se manifestou a respeito do tema, conforme decisão da Desa.
Rel.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0804028-45.2022.8.14.0000, que acompanhando a orientação do STF em decisão datada de agosto de 2021, no bojo da ADI 6.501/PA, com decisão transitada em julgado, declarou a inconstitucionalidade da norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria, como é o caso do Defensor Geral do Estado.
Assim, considerando que a referida decisão fixou efeitos ex nunc, e tendo a presente ação mandamental sido impetrada em 2022 e no 1º Grau de Jurisdição, isto é, após o julgamento da citada ADI, em 20/08/2021, entendo ser este juízo fazendário o competente para processar o feito, de acordo com o raciocínio do STF, pelo que rejeito a questão de ordem, de modo a ratificar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação constitucional.
Analisando o mérito do mandado de segurança, observo que a questão discutida nos autos já foi devidamente enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805354-40.2022.8.14.0000, quando foi deferida liminar em favor do impetrante para que este pudesse continuar no concurso público, sendo que a referida decisão foi confirmada quando do julgamento definitivo do agravo de instrumento, senão vejamos: “...
Presente essa moldura, entendo que há relevância na argumentação exposta pelo agravante, situação excepcional, para a confirmação tutela para permitir sua participação nas próximas fases do concurso durante o trâmite da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, §único e 1019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de tutela recursal para permitir a participação do agravante nas próximas fases do concurso durante a tramitação da ação, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se ao juízo a decisão.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR”.
Dito isto, em que pese o entendimento deste juízo por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar, analisando, nesta oportunidade, o mérito da presente ação conjuntamente com o entendimento dos Tribunais Superiores, concluo pela demonstração da ilegalidade do ato reputado como coator, e por consequência, da caracterização do direito líquido e certo da parte impetrante.
Explico.
Analisando as regras do edital n. 1/2021 – DPE/PA do concurso em tela, quanto à forma de correção das provas discursivas, mormente, a de língua Portuguesa, verifica-se que assim dispôs em seus itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d”, respectivamente: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; [...] 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Logo, é possível inferir que o Edital n. 1/2021 – DPE/PA, além de possibilitar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de língua Portuguesa, é omisso quanto às regras ou critérios de correção utilizados nesse caso, o que por sua vez, no entender deste juízo, revela-se irrazoável, e, portanto, ilegal.
Cotejando o caso concreto com o entendimento jurisprudencial mais recente, mormente o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança n.º 67363, entendo que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora do concurso em questão é manifestamente ilegal, pois a fórmula adotada para calcular as notas dos candidatos nas respectivas provas discursivas, além de prejudicar os candidatos, viola princípios regedores dos atos administrativos, bem como, atributos dos atos, dentre os quais destaco: Legalidade, Razoabilidade, Publicidade e Finalidade, autorizando, nesse caso, o controle do Judiciário na análise da legalidade de tais atos.
Vejamos: Decisão Monocrática TutPrv no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67363 - PI (2021/0290795-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE ADVOGADOS : GUILHERME CARVALHO SOUSA - DF030628 RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911 REQUERIDO : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SÁ COSTA E OUTRO (S) - PI013864 DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado, em 17/09/2021, por JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC/2015 e 288 do RISTJ, objetivando a concessão de medida liminar no RMS 67.363/PI, para que "o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí proceda ao (s) ato (s) necessários à reserva da vaga do Recorrente no Concurso Público para Provimento do Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí até que o presente processo seja resolvido em definitivo, fazendo constar o nome do Recorrente na lista de candidatos referente à homologação do Concurso Público" (fl. 1062e).
Para tanto, assevera que "no decurso do presente Mandamus, o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão plenária unânime datada de 09 de novembro de 2020, complementada com decisão proferida em Embargos de Declaração no dia 09 de fevereiro de 2021, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00772/2020-93, julgou procedente o referido PCA, de modo a declarar NULA a fórmula ora questionada no presente writ".
A pretensão merece acolhida.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Juciano Marcos da Cunha Monte contra ato coator atribuído ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, consistente na eliminação na 2ª fase (provas discursivas) do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí.
O Tribunal de origem denegou a segurança, cassando a liminar antes concedida, sob o fundamento de que a pretensão do impetrante desafia a tese de Repercussão Geral, firmada no RE 632.853, Tema 485, pelo Supremo Tribunal Federal, na qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (fl. 939e), o que deu origem ao presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Com efeito, o cabimento da tutela provisória está condicionado à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, que devem estar cristalinamente demonstrados.
No caso, o periculum in mora é evidente, tendo em vista que, conforme demonstrado pelo requerente, o concurso já está em fase de homologação final.
Além disso, entendo satisfatoriamente demonstrado o fumus boni iuris .
Isso porque, conforme decisão proferida na SS 5.332/PI, referente ao presente mandamus, o STF afastou o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos: "Trata-se de suspensão de segurança requerida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisões liminares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000; 0707509-02.2019.8.18.0000; 0711446-20.2019.8.18.0000; 0710390-49.2019.8.18.0000; e 0708683-46.2019.8.18.0000, assegurando aos impetrantes a participação nas etapas subsequentes do certame para Promotor de Justiça Substituto. (...) Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, § 2º da Constituição da Republica, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...) Verifico que os agravantes, no exercício do contraditório, lograram demonstrar que a decisão vergastada está fundada em elementos jurídicos e doutrinários, no sentido da existência de afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, o que justifica a incidência do controle externo no caso dos autos, afastando, por conseguinte, o fundamento pelo qual concedi o pedido cautelar.
Observo que a fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela)é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Transcrevo a ementa exarada pelo CNJ para melhor vislumbre da problemática em tela: (...) Destaco os subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital nº 1/2018 para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisado pelo CNJ: (...) O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público. (....) No caso ora em apreço, observo que está em discussão a mesma fórmula utilizada para o concurso avaliado no caso do CNJ.
Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública.
Por todo o exposto, julgo improcedente a contracautela, ficando restabelecida a eficácia das decisões de origem".
Como se não bastasse, o próprio Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00772/2020-93, em concurso análogo, apesar de esclarecer que "o precedente firmado neste acórdão não gera efeitos imediatos em relação a outras lides decididas neste CNMP" (fl. 1.140e), acabou por julgar procedente o referido PCA, porquanto "ilegal o método de cálculo previsto na alínea d do item 10.10.5 e na alínea e do item 10.10.5.1.
As notas das questões das provas discursivas devem refletir somente o domínio do conteúdo jurídico (NCi) apresentado por cada candidato.
Anula-se, portanto, a alínea d do item 10.10.5 e a alínea e do item 10.10.5.1 do Edital nº 1/2019 – MPCE, devendo o Ministério Público do Estado do Ceará, ao corrigir as provas discursivas dos candidatos, levar em consideração somente o domínio do conteúdo jurídico (NCi)" (fls. 1.127/1.141e).
Com bases nos fatos e fundamentos jurídicos esboçados, resta plenamente demonstrado o fumus boni iuris a amparar a pretensão do requerente, e quanto ao periculum in mora revela-se mais prudente a reserva da vaga, em face da exclusão do recorrente da lista dos aprovados, em virtude da dificuldade de irreversibilidade da medida em caso de nomeação e posse imediata dos outros candidatos.
Nesse contexto, sendo relevantes os fundamentos ora trazidos nestes autos, que teriam, em tese, o condão de alterar o resultado do julgamento, merece acolhida a pretensão.
Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência, para, dando efeito suspensivo ativo ao presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, determinar a reserva de vaga do recorrente, ora requerente, até o julgamento do presente recurso.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora. (STJ - TutPrv no RMS: 67363 PI 2021/0290795-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 29/09/2021). (Grifei).
Analisando os autos, observo que o caso julgado pelo STJ é equivalente ao da presente lide, pois o método de apuração/correção das provas discursivas do concurso da Defensoria Pública do Pará, ao fixar um desconto ilimitado de pontos no caso de erros na prova de língua Portuguesa, e ao mesmo tempo, ser omisso quanto à descrição/detalhamento dos critérios de correção utilizados, atentou contra a Legalidade, Razoabilidade e Publicidade dos atos administrativos.
O próprio STF, em julgamento da SS 5.332/PI, reconheceu a ilegalidade de fórmula utilizada no concurso para a correção de prova em concurso, cuja decisão transcrevo por analogia ao caso presente: Decisão: Trata-se de suspensão de segurança requerida pelo Estado do Piauí contra decisões liminares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000; 0707509-02.2019.8.18.0000; 0711446-20.2019.8.18.0000; 0710390-49.2019.8.18.0000; e 0708683-46.2019.8.18.0000, assegurando aos impetrantes a participação nas etapas subsequentes do certame para Promotor de Justiça Substituto.
Defende o requerente, inicialmente, que “cabe exclusivamente ao Ministério Público decidir e adotar a melhor forma de seleção dos candidatos que serão investidos no cargo de Promotor de Justiça” e que os requeridos argumentaram a “impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa por ausência de transparência quanto aos erros verificados no espelho de correção das provas discursivas”. (edoc. 1, p. 3).
Alega, nesse sentido, que, “[s]egundo os autores, a fórmula matemática utilizada para descontos dos erros de português é desproporcional, bem como os espelhos de correção da banca examinadora que apontam os erros de português inviabilizam o exercício do contraditório, ampla defesa e ainda são considerados sem motivação suficiente.
Para fundamentar tal tese, os impetrantes valem-se de uma decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que considerou a mesma fórmula desproporcional no âmbito dos concursos da magistratura.
Os autores ainda afirmam que apesar do Conselho Nacional do Ministério Público ter considerado essa fórmula válida no Concurso do Ministério Público do Estado do Piauí, tal decisão pende de ratificação do plenário daquele órgão.
Por fim, ressalta-se que as decisões liminares atacadas foram deferidas de forma a permitir a participação dos autores nas demais fases do concurso público, o que inegavelmente ofende a autonomia administrativa constitucionalmente assegurada ao órgão ministerial, posto que impede que esse adote a melhor forma de seleção de seus integrantes, além de afrontar os princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da continuidade na prestação do serviço público. ” Sustenta que a desclassificação dos candidatos, ora requeridos, foi devidamente fundamentada, sem nenhum prejuízo ao direito de defesa pois, por meio do espelho, “é possível ao candidato que domina as regras linguísticas identificar facilmente o erro”, enquanto “aqueles que desconhecem as regras gramaticais terão dificuldades de encontrar e argumentar em seus recursos”, além do que “não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de liminar, aferir a razoabilidade da fórmula matemática ou a ausência de motivação nos pareceres da banca examinadora”. (edoc. 1, p. 4).
Narra ainda que “[o] Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP foi acionado por candidatos do certame em questão, mediante Procedimentos de Controle Administrativo (n. 1.00297/2019-02, 1.00295/2019-03, 1.00310/2019-04, 1.00311/2019-50 e 1.00312/2019-03), sobre a legalidade da fórmula matemática já mencionada, sob o argumento de que o Conselho Nacional de Justiça haveria considerado sua invalidade para os certames da magistratura.
Todavia, o CNMP rechaçou, mediante acórdão do plenário, a tese de ilegalidade da fórmula e ainda considerou que ela atende o princípio da isonomia, conforme se extrai dos documentos acostados.” (eDoc. 1, p. 6) Defende a competência desta Suprema Corte para o exame da matéria, bem como a ocorrência de grave lesão à ordem, aduzindo que a justificativa utilizada pelo julgador regional, para a prolação da decisão ora combatida, não se sustenta, na medida em que não ocorreu eventual averiguação de compatibilidade dos questionamentos ao edital do concurso e, sim, revisão dos critérios de correção, os quais estavam devidamente previstos no espelho de correção e foram seguidos.
Invoca, a seguir, a pacífica jurisprudência sedimentada no STF, acerca do tema, a partir do julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral reconhecida, a impossibilitar a revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção de provas de concursos públicos.
Em virtude disso, aduz existir grave risco de lesão à ordem e à segurança jurídica, dado o desrespeito a essa jurisprudência pacífica sobre o tema, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ser buscado por outros candidatos, em possível situação semelhante, fato a gerar grande insegurança jurídica.
Postula, por fim, a imediata concessão de ordem para a suspensão da execução da liminar deferida na origem.
Em provimento de caráter provisório, concedi tutela liminar por entender que a decisão do TJPI “adentrou [ ] em exame que competia à banca examinadora, afastando expressamente o critério utilizado”, indo de encontro à Tese 485 de repercussão geral firmada pela Suprema Corte, com potencial risco à ordem pública propugnada pela sistemática.
Robert de Moura Carneiro, Diego de Oliveira Melo e Juciano Marcos da Cunha Monte, na qualidade de partes interessadas, agravaram regimentalmente.
Afirmam que o presente pedido de contracautela é apresentado pelo Estado do Piauí como subterfúgio aos “erros procedimentais [ ] (leia-se, perda de prazo e renúncia expressa ao direito de recorrer)” praticados na origem.
Defendem, também, que “a decisão agravada é, escancaradamente, contrária à manifesta e notória jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal” no sentido de que “só se suspende o que ainda não foi feito”.
Argumentam que “o STF é firme no entendimento de ser impossível a utilização de Suspensão de Liminar como sucedâneo recursal, maiormente quando há perda de prazo e descompasso à contemporaneidade da prolaça~o da decisão tida por ‘violadora da ordem’”.
No ponto, afirmam que as liminares já foram cumpridas e que já foram ultrapassadas as fases eliminatórias e classificatórias, estando pendente apenas a homologação do certame, providência que não encontra qualquer impedimento “[no] fato de os Agravantes se encontrarem em situação sub judice”.
Alegam que seus nomes constam “na lista final de homologação do concurso”, de maneira que a ordem de contracautela “poderá vir a causar uma perpetuação no certame, sem que se chegue à sua finalização”, uma vez que “se faz completamente impossível desfazer, destacadamente por meio de Pedido de Suspensão de Segurança, atos administrativos que já foram realizados”.
Argumentam, também, que “não se pode falar em ilegalidade, porque, após a realização de várias fases, especialmente a oral, ainda assim os Agravantes se mantiveram aptos à investidura no cargo de Promotor de Justiça”.
No tocante ao mérito do direito controvertido na origem, defendem que “não estão em momento algum pleiteando que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção de suas provas, mas apenas requestando a declaração de nulidade de uma fórmula matemática considerada ilegal pelo CNJ [nos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000]. [...] Destarte, não há ofensa à isonomia, uma vez que o direito de ter declarada a ilegalidade da formula matemática ora apontada, assiste a quem participou do certame, todavia, o direito não socorre aqueles que dormem, e, por esta razão, não pode ser negado a quem buscou tê-lo reconhecido pelo Judiciário, somente por que outros candidatos aceitaram a ilegalidade ou não quiseram buscar os meios republicanos de saná-la”.
Sustentam, ainda, ausência de risco à ordem administrativa e à economia do Estado do Piauí, pois “[n]ão se imagina que [5 (cinco)] promotores de justiça possa[m] solucionar o problema jurisdicional relatado pelo Estado Agravado”.
Defendem, ainda, a “falsidade” da informação contida no “ofício da OAB/PI” apresentado como prova da carência de profissionais para desempenharem as funções de promotor de justiça na Comarca de Valença do Piauí.
Por fim, aduem que, diferentemente do que sustentado pelo ente estadual, o Plenário do CNMP “não proferiu decisão de mérito no PCA nº 01.00310/2019-04”, tendo se limitado a não conhecer do recurso de agravo interposto contra “decisão monocrática denegatória de medida liminar proferida por um único Conselheiro”; ao passo em que, “[p]or outro lado, a ilegalidade da referida fórmula pauta-se em duas decisões Colegiadas de mérito do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativamente aos concursos de magistratura do TJCE e do TJBA, declarando-se a fórmula matemática ilegal[..., tendo,] em ambos os julgamentos do CNJ, particip[ado] o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Sr.
Ministro Dias Toffoli”.
Requerem, assim, que “a) seja, na forma do art. 1.021, § 2º, CPC, parcialmente reconsiderada a decisão agravada, que suspendeu a eficácia das decisões liminares concedidas nos Mandados de Segurança nºs 0708292-91.2019.8.18.0000 e 0707509-02.2019.8.18.0000, autorizadoras à continuidade quanto à permanência no certame público para o preenchimento de 05 (cinco) vagas e formação do cadastro de reserva para o cargo inicial da carreira de Promotor de Justiça Substituto, Edital nº 1 – MP/PI, de 31 de outubro de 2018, reformando-se o dispositivo da decisão, de modo que não sejam por ela afetados, determinando-se, empós a retratação, seja tornado sem efeitos a suspensão deferida nomeadamente em relação aos Agravantes; b) ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja levado o presente recurso à apreciação do Órgão Colegiado competente (Plenário desse STF) para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a respeitável decisão agravada em relação aos ora Agravantes; c) por fim, face à manifesta má-fé por parte do Estado do Piauí, sobremais por faltar com a verdade nos autos, requer-se seja o Agravo condenado na multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.” A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão definitiva da suspensão, com prejuízo do agravo regimental em parecer assim ementado: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVAS.
CRITÉRIOS AVALIATIVOS.
INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM SEARA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1.
Pedido de suspensão formulado contra decisões liminares em autos de mandados de segurança nos quais foi assegurado o direito dos impetrantes de prosseguir participando das etapas subsequentes do concurso para Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí. 2.
A decisão concessiva que contraria entendimento jurisprudencial consolidado do STF, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( RE 632853 – Tema 485 da Repercussão Geral) causa lesão à ordem jurídicoconstitucional.– Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão, prejudicado o agravo regimental dos candidatos.” (eDoc. 48) Os agravantes apresentam manifestação onde reiteram argumentos anteriormente expendidos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, § 2º da Constituição da Republica, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, o pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação judicial.
O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Bem examinado os autos, reconsidero os fundamentos adotados na decisão liminar e indefiro o pedido de contracautela.
Verifico que os agravantes, no exercício do contraditório, lograram demonstrar que a decisão vergastada está fundada em elementos jurídicos e doutrinários, no sentido da existência de afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, o que justifica a incidência do controle externo no caso dos autos, afastando, por conseguinte, o fundamento pelo qual concedi o pedido cautelar.
Observo que a fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela)é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Transcrevo a ementa exarada pelo CNJ para melhor vislumbre da problemática em tela: “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA.
INSERÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA PARA REDUÇÃO DE ESCORES DE CONTEÚDO JURÍDICO.
REGRA DRACONIANA.
ILEGALIDADE E IRRAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA QUANDO DA DIVULGAÇÃO DE NOTAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – A Resolução CNJ n. 75 tem como um de seus propósitos a uniformização do procedimento e dos critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da Magistratura do Poder Judiciário nacional.
II – A fórmula matemática, inédita em concursos para ingresso na Magistratura, que foi utilizada pelo TJCE para avaliação do domínio da língua culta por meio de redução de escores de conteúdo jurídico é draconiana e possui vício de finalidade porquanto permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
III – Muito embora tenham competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, os Tribunais devem desenvolver sua atividade em atenção à lei, nos limites dela e para a consecução dos fins nela previstos e, mesmo no exercício da discricionariedade, devem agir de modo razoável e guiados pelo senso de justiça, com vistas a atingir a finalidade desejada.
IV – A intervenção deste Conselho é imperiosa, haja vista a flagrante ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade, que causou efetivo prejuízo aos candidatos, só constatado com a aplicação concreta da fórmula.
Precedentes.
V – Não há ilegalidade na conduta do Tribunal que deixa de identificar especificamente cada erro cometido pelo candidato quando, a teor de reiterados precedentes, sequer existe obrigatoriedade de divulgação dos espelhos de correção da prova discursiva.
VI – Procedimento de Controle Administrativo n. 0009868-02.2018.2.00.0000 julgado parcialmente procedente e Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000 julgados procedentes, para nulificar a fórmula prevista nos subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital n. 1/2018, e determinar providências ao TJCE.
VII – Procedimentos de Controle Administrativo n. 0010055-10.2018.2.00.0000 e 0010220-57.2018.2.00.0000 julgados prejudicados.
VIII – Encaminhamento de cópia do Acórdão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para avaliação quanto ao aprimoramento da Resolução CNJ n. 75, nos termos da fundamentação.” Destaco os subitens 9.8.2.2, d e 9.8.3.1, d, do Edital nº 1/2018 para ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, analisado pelo CNJ: “9.8.2.2 Cada uma das quatro questões da primeira prova escrita (P2) valerá 2,50 pontos, totalizando 10,00 pontos, e será avaliada conforme os critérios a seguir: a) apresentação textual, estrutura textual e desenvolvimento do tema comporão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 2,50 pontos, em que i = 1, 2, 3 e 4; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita comporá o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota em cada questão (NQi) pela fórmula NQi = NCi - 2 × NEi ÷ TLi , em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQi inferior a zero; f) a nota final na prova escrita discursiva P2 (NFPE2) será calculada por meio da seguinte fórmula: NFPE1 = NQ1 + NQ2 + NQ3 + NQ4 ; g) será eliminado o candidato que obtiver NFPE1 < 6,00 pontos 9.8.3.1 Cada uma das duas sentenças da segunda prova escrita (P3) valerá 10,00 pontos e a nota nessa segunda prova escrita será a média aritmética das notas obtidas em cada sentença.
Cada sentença será avaliada conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi); b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos tais como: ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, em cada sentença (NSi), por meio da seguinte fórmula: NSi = NCi 2 × NEi ÷ TLi , em que em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato e i = 1 (sentença civil) e 2 (sentença criminal); e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NSi inferior a zero; f) será eliminado o candidato que obtiver NSi < 6,00 pontos;” O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público.
Extraio do voto que orientou a decisão do CNJ o seguinte excerto: “Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico.
Senão vejamos: [...] O olhar cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta, pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação.
Trata-se de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado.
Por óbvio, a avaliação de conteúdo deve considerar de forma equilibrada os três aspectos – conhecimento sobre o tema, correta utilização do idioma oficial e capacidade de exposição –, afastando a possibilidade de que um predomine/prevaleça sobre o outro, chegando ao extremo de anulá-lo como ocorreu no presente caso.
Essa é a inteligência do item 9.8.1 do Edital, como já apontado.
Com efeito, não se pode perder de vista a finalidade para a qual se destina o concurso para ingresso na Magistratura, que não é outra se não a de selecionar candidatos com vasto conhecimento técnico-jurídico, domínio sobre a língua portuguesa, boa redação, poder argumentativo e de convencimento.
Neste ponto, o Edital tem um vício de finalidade.
Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida pode inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do ato.
Não se desconhece que a própria Resolução CNJ n. 75 atribui aos Tribunais a competência para definir os critérios de aplicação e de aferição da prova discursiva, desde que explicitados no edital (art. 48).
Não obstante, essa liberalidade não pode ser exercida sem limites e em afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade (ou da proibição do excesso).
Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao estabelecer que a atuação administrativa visa “em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração” (art. 1º), devendo a Administração Pública obedecer “aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (art. 2º).” No caso ora em apreço, observo que está em discussão a mesma fórmula utilizada para o concurso avaliado no caso do CNJ.
Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000.
Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral ( RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública.
Por todo o exposto, julgo improcedente a contracautela, ficando restabelecida a eficácia das decisões de origem.
Por conseguinte, resta prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Int..
Brasília, 25 de agosto de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente (STF - SS: 5332 PI 0032843-65.2019.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por fim, cumpre salientar que não se trata de inserção do Judiciário no exame ou revisão do mérito administrativo, mas sim, de controle da legalidade do ato questionado pela parte impetrante, conforme já explanado.
Em assim sendo, na esteira de que decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0805354-40.2022.8.14.0000, CONCEDO a segurança para declarar a ilegalidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, em relação às provas escritas prático-discursivas P2 e P3, e para que seja atribuída a nota das questões prático-discursivas (NQDi) conforme a NCi (NQDi = NCi), e nota da peça técnica (NPTi) conforme a NCi (NPTi = NCi), nos termos do Edital nº 11 – DPE/PA, de 09 de março de 2022, determinando-se ainda, por consequência, o prosseguimento do impetrante nas demais fases do concurso, com a atribuição de suas notas conforme o Edital nº. 11 – DPE/PA.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:35
Concedida a Segurança a DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE - CPF: *11.***.*84-38 (AUTOR)
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:19
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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