TJPA - 0832207-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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25/07/2023 11:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:34
Audiência Una realizada para 06/07/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 03:02
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832207-22.2023.8.14.0301 Requerente: ROSEMARY ESTEVES DA SILVA Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Av.
Magalhães Barata, nº 1201 – Bairro: Bengui, CEP: 66630-040, Belém- Pará DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora em razão de faturas que a requerente entende indevidas. É o breve relatório.
Decido.
A autora somente junta uma das faturas questionadas, qual seja de 12/2022, a qual não destoa do histórico de consumo de sua unidade consumidora, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho o dia 06/07/2023, às 10h, já designado no sistema, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá nas dependências deste juizado de forma PRESENCIAL, conforme Portaria Nº 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032803422315700000085084096 Procuracao Rosemary Esteves Procuração 23032803422358200000085084097 RG ROSEMARY ESTEVES Documento de Identificação 23032803422399400000085084098 Reclamacao PROCON Documento de Comprovação 23032803422435700000085084099 Impugnacao Cosanpa Documento de Comprovação 23032803422473300000085084100 CONTAS 2020 Documento de Comprovação 23032803422530100000085084101 CONTAS 2021 E 2022 Documento de Comprovação 23032803422567600000085084102 Despacho Despacho 23041313252348200000086078269 Petição Petição 23042220061962600000086604215 Procuracao Rosemary Procuração 23042220062008800000086604216 RG Rosemary Esteves Documento de Identificação 23042220062048300000086604217 Tentativa de Concilacao Procon Documento de Comprovação 23042220062088000000086604218 Extrato de Consumo - Cosanpa Documento de Comprovação 23042220062133500000086604219 -
25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte autora juntou uma série de documentos essenciais à apreciação da ação em que a qualidade da digitalização está tão ruim que os tornam ilegíveis.
Assim exposto, EMENDE, a parte autora, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a juntada aos autos de documentos comprobatórios em digitalização legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 03:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 03:43
Audiência Una designada para 06/07/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/03/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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