TJPA - 0801302-53.2020.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a requerente devidamente intimada a fim de providenciar dados bancários para devolução de custas intermediárias.
Abaetetuba (PA), 31 de julho de 2023.
MARILZA NUNES DA SILVA ANALISTA JUDICIARIA -
31/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/04/2023 03:47
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO Nº 0801302-53.2020.8.14.0070 S E N T E N Ç A Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de BENEDITO MIRANDA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar pretendida, porém o requerido não foi citado no endereço indicado na inicial, bem como o bem objeto da lide não foi localizado.
Mais uma vez, instado a se manifestar, a parte autora requereu a renovação da diligência, contudo, desta vez informou endereços localizados em outra comarca (ID 34817257), juntando comprovante do pagamento das custas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que houve equívoco no deferimento do pedido, uma vez que os endereços indicados pertencem a comarca diversa.
Disto isto, o art. 485, inciso IV, do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Isto posto, resta demonstrada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na ausência de indicação do endereço, nesta jurisdição, para citação da parte requerida e apreensão do bem.
Ademais, importante frisar a caracterização da falta de interesse processual em proceder com busca e apreensão de bem em comarca diversa, conforme previsão do art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69, uma vez que já defere ao credor requerê-lo, diretamente ao juízo da comarca onde for localizado o bem.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem análise de seu mérito.
Ante o exposto e fundamentado, com fundamento no art.
Art. 3º, §§ 12 e 13, do DL 911/69 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e, por consequência, torno sem efeito a liminar de busca e apreensão outrora deferida. À Unaj, para que proceda o cancelamento e devolução do numerário referente a custa intermediária, boleto nº 2022247128, no valor de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos).
Custas finais pela parte requerente, diante do princípio da causalidade.
Fica o requerente, desde já intimado, a efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Decorrido o prazo assinalado, sem que tenham sido quitadas as custas e, independente de nova intimação, lavre-se certidão para inscrição na Dívida nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015, ou, sendo o caso, abra-se processo administrativo para pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 17 de abril de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
17/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 02:52
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
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17/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:40
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
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14/10/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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