TJPA - 0803078-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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31/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de FELIPE DAMASCENO PINTO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUZA PINTO em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de POSTOS RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0803078-81.2023.8.14.0006 Apenso n.: 0803714-472023.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de RP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
No ID 86847756, restou certificado a ausência de recolhimento das custas iniciais.
No ID 89181650, o exequente recolheu as custas.
Nos autos 0803714-47.2023.8.14.0006, o exequente informou a transação extrajudicial entre as partes e juntou a minuta de acordo, a qual fora homologada por este juízo, razão pela qual, este feito também deve ser extinto. É o relatório.
Vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil, os casos de extinção do feito por falta de interesse processual.
Assim, é o caso da adequação dos fatos havidos ao suporte legal de extinção.
Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas finais pela requerida, se houver.
Cada parte arcará com as custas de seus respectivos advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado desta decisão e após arquive-se.
Em havendo recurso de apelação, cite-se o apelado, para contrarrazões em 15 (quinze) dias se quiser, e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/04/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:19
Desentranhado o documento
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14/04/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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