TJPA - 0875005-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:30
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:30
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2024 05:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:19
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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11/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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07/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de alvará
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24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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09/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/11/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/10/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:07
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:07
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:42
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de KELMA SYLVANIA BARROS DO NASCIMENTO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0875005-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que em 16/06/2020 adquiriu passagens aéreas com destino nacional, perante a empresa de turismo requerida CVC BRASIL, sendo o transporte realizado pela companhia aérea requerida LATAM AIRLINES, tendo pago o valor de R$ 1.232,69, via parcelamento em cartão de crédito.
Segue narrando que as passagens estavam inicialmente designadas para saída de Belém/PA com destino a Fortaleza/CE em 30/10/2020 e retorno em 03/11/2020.
Contudo, a passagem em questão fora cancelada unilateralmente pela parte ré, tendo o autor tentado, sem sucesso, perante ambas as rés, obter a remarcação do voo e/ou a restituição dos valores pagos.
O pedido final visa a condenação da parte demandada a reembolsar o valor pago pelo autor em razão das passagens aéreas não utilizadas; transporte para o aeroporto para tentar solucionar o problema; gastos com babá; e lucros cessantes, tendo em vista o autor ser obrigado a faltar ao trabalho para comparecer à agência da requerida.
Requereu, por fim, o pagamento de indenização por danos morais.
A ré LATAM AIRLINES apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 24627980, oportunidade em que alegou preliminares de ilegitimidade passiva, assim como, no mérito, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de circunstâncias alheias à atuação da ré (pandemia), inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Por sua vez, a ré CVC apresentou contestação no ID 24655040, também alegando não ter legitimidade para figurar no polo passivo, bem como que a situação danosa narrada na exordial não teria qualquer relação com sua atuação, inexistindo danos materiais ou morais a lhe serem imputados.
Em audiência (ID 42960505), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o contrato de turismo questionado na inicial foi firmado diretamente com a ré CVC, tendo esta participado e auferido lucros diretamente na cadeia de consumo.
O mesmo se diga em relação à ré LATAM, que era a responsável efetiva pelo serviço de transporte aéreo.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer a respeito da possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Nos termos daquela lei, assim ficou disposto o seguinte trâmite para o caso de cancelamento de passagens: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado Nesse sentido, verifica-se que, no caso dos autos, o autor optou por obter o reembolso do valor da passagem (e não as outras medidas disponíveis), de forma que tal reembolso deve se dar na forma do caput do art. 3º acima, ou seja, em doze meses após a data do voo cancelado.
Como a passagem aérea do autor datava inicialmente de 30/10/2020 (ID 21665544), tem-se que o reembolso expressamente solicitado pelo consumidor deveria se dar nos doze meses subsequentes, ou seja, até 30/10/2021.
No presente caso, o processo foi ajuizado em 02/12/2020, ou seja, quando já restavam ultrapassados os doze meses que detinha a parte ré para efetivação do reembolso, sem qualquer notícia nos autos de que tenha ocorrido.
Portanto, no momento da prolação da presente sentença, este Juízo entende ser possível analisar o pedido de reembolso, uma vez que já decorreu o prazo legal previsto pela supracitada Lei nº 14.034/2020.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não utilizadas pela parte autora, assim como os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) os dados das passagens aéreas compradas inicialmente (ID 21665544 e 21665553); b) extrato da fatura do cartão de crédito constando a compra das passagens aéreas (ID 21665545); c) tentativas de contato telefônico (ID 21665543); e) fotos do dia em que os autores se dirigiram ao aeroporto em busca de esclarecimentos (ID 21665546); f) e dos danos materiais alegados (ID 21665547 ao ID 21665552).
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No presente caso, tendo a autora pago o valor total de R$ 1.232,85 pela passagem aérea não utilizada, entendo que resta caracterizada abusividade na retenção do valor total pago por período superior aos doze meses estipulados pela Lei nº 14.034/2020.
Ressalte-se que, no presente caso, a parte ré em nenhum momento comprovou que reembolsou o requerente, após o cancelamento da passagem inicialmente adquirida, ou mesmo que o autor efetivamente aceitou um novo itinerário de viagem fornecido.
Assim, tendo o demandante feito a opção pelo reembolso, sua pretensão se contra garantida pela sobredita lei, de forma que a ausência de restituição configura claro enriquecimento indevido da ré em desfavor da parte autora, uma vez que retém o dinheiro pago por esta, e ainda tem a possibilidade de comercializar o bilhete aéreo não utilizado para terceira pessoa, lucrando duplamente.
Não merecem ser acolhidas, nesse viés, teses como a aplicação do pacta sunt servanda, posto que o contrato de compra de passagens aéreas é meramente de adesão, não possuindo a autora qualquer ingerência quanto à estipulação de taxas e encargos relativos ao cancelamento, cabendo ao Juízo verificar, no caso concreto, eventual abusividade.
Passo à análise dos danos materiais e morais.
Com relação aos danos materiais, entendo que são parcialmente devidos, sendo que, nesse caso, tendo as passagens sido canceladas pela companhia aérea (em virtude da pandemia ou não), e não pelo consumidor, deve ser restituído o valor integral pago por elas.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, o pagamento das passagens questionadas nos autos configura dano material emergente, devendo ser restituído à autora o valor total pago pelas passagens aéreas, de modo que o valor final a ser pago, a título de danos materiais, é de R$ 1.232,85 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Também deve ser reembolsado o valor pago a título de transporte para o aeroporto em 30/10/2019 (ID 21665552), pois verifico que somente foi necessário o comparecimento presencial em virtude da ausência de resposta das rés por outros canais de comunicação (vide chamadas telefônicas no ID 21665543).
Destarte, deve ser restituído aos autores o valor de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos).
O mesmo raciocínio não ao pagamento supostamente feito à babá, pois além do comprovante de transferência de ID 21665547 ser anterior à ida dos demandantes ao aeroporto, sequer é possível afirmar que se dirigiu à finalidade alegada na exordial.
Quanto aos danos morais, entendo são devidos, pois a situação vivenciada pelo autor transcendeu a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano.
Embora o cancelamento das passagens aéreas tenha se dado em razão da pandemia do COVID-19, verifico uma conduta desidiosa e indiferente da parte ré em informar adequadamente aos consumidores, tanto em relação ao cancelamento das passagens, quando em oferecer opções de diminuir os transtornos (como oferecimento de novas passagens aéreas, créditos futuros ou mesmo reembolso).
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, etc.
A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Note-se que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar a ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.232,85 (mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da passagem não utilizada (30/10/2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve restituir aos demandantes, ainda, o valor de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como o dia da ida ao aeroporto (30/10/2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as rés, solidariamente, por fim, a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:10
Entrega de Documento
-
25/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2021 13:19
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/06/2021 13:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2021 13:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2021 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2021 17:37
Juntada de Petição de citação
-
27/02/2021 16:19
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 19:29
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2020 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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