TJPA - 0804368-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
06/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:19
Conclusos ao relator
-
27/11/2024 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/11/2024 15:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CONSORCIO IP BRASIL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSORCIO IP BRASIL em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 22:30
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CONSORCIO IP BRASIL em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: CONSORCIO IP BRASIL de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CONSORCIO IP BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0804368-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO IP BRASIL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBABOS DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTAMENTO DE PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO.
SEM PREVISÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 37, inc.
XXI, da Constituição Federal, deve ser assegurado a manutenção das condições efetivas de proposta apresentadas em processo licitatório e que originaram contratos administrativos, de modo que sempre que houver desequilíbrio da equação econômico-financeira da proposta contratada, surge o dever de restabelecer a equivalência de encargos e remuneração.
II.
Nos anos anteriores a 2020, jamais se cogitou ou se prenunciou uma pandemia e as consequências nefastas trazidas pelo vírus da COVID-19 em todos os aspectos da vida, de modo que não coaduno com o entendimento de que as partes do contrato poderiam projetar qualquer variação inflacionaria ou de juros.
Há de se apontar, ainda, os efeitos causados na economia mundial em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia e, mais recentemente, crise política no Brasil.
III.
Nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (processo nº 0804506- 35.2019.8.14.0040), o Tribunal de Contas dos Municípios, órgão responsável pela fiscalização dos processos licitatórios e contratos celebrados no âmbito dos municípios paraenses, foi convidado a atuar como amicus curie, tendo sido realizado inspeção ordinária, cuja conclusão foi pelo atendimento aos princípios norteadores da Administração na execução do projeto luminotécnico no Município de Parauapebas.
IV.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805746-82.2019.8.14.0000, novamente, o TCM prestou esclarecimentos, narrando a existência de erros formais no procedimento licitatório, porém sanados no curso do próprio procedimento e que a execução do contrato, embora diferente da prevista no instrumento de convocação da licitação (instalação de lâmpadas diversas da prevista no certame), foi devidamente justificada, não tenho trazido prejuízos ao projeto do parque de iluminação do Município de Parauapebas, tendo sido executado em atendimento a todas as diretrizes do projeto em si.
V.
Ausente qualquer decisão de suspensão do contrato administrativo firmado entre as partes, do respectivo pagamento das parcelas ou congelamento do contrato ou do pagamento.
VI.
Conforme o disposto no inc.
XI do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato.
VII.
A Lei nº 8.666/1993 assegura que haja, em todos os contratos, as condições para efetivação do pagamento, do reajuste e os índices aplicáveis (Lei nº 8.666/1993, artigo 55, inciso III), entre outros requisitos, de modo que a ausência da previsão, não afasta o direito das partes contratantes (art. 65, §8º), sobretudo diante de um quadro de economia instável como a que se apresenta no momento.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, porém negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/09/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:14
Conhecido o recurso de CONSORCIO IP BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (AGRAVANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
-
04/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO IP BRASIL em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0804368-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO IP BRASIL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Recursal, interposto por CONSÓRCIO IP BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos de Mandado de Segurança (proc. nº 0819115-18.2022.8.14.0040), tendo como agravado o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBABOS DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante alegou que o Município de Parauapebas realizou processo licitatório nº 3/2017-04 SEMURB, cujo objeto era a instalação, gestão e manutenção do parque de iluminação público municipal, por meio de locação e ativos pelo período de 60 meses, tendo sido formalizado o Contrato Administrativo nº 20180258.
Informou que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública de nº 0819115-18.2022.8.14.0040, com objetivo de apurar e combater direcionamento no certame e superfaturamento da contratação pública, cuja decisão do Juízo singular nestes autos, determinou a suspensão de todos os pagamentos fruto do contrato em questão e, em consequência, foi interposto recurso de agravo de instrumento (nº 0809929- 96.2019.8.14.0000), o qual teve liminar deferida que determinou o restabelecimento dos pagamentos no contrato.
Arguiu que, não obstante a decisão ao suso referida, o Município de Parauapebas, na pessoa do seu Secretário, vem criando embaraços para cumprimento de regra contratual que previu reajustamento contratual anual, utilizando-se, inclusive, da decisão proferida na ACP para negar correção monetária, o que argumentou ser abusivo e ilegal, tendo pleiteado a concessão de liminar.
O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a medida liminar nos seguintes termos: (...) Por ora, com a devida vênia, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos: (a) Não preenchimento do requisito da urgência: se o próprio interessado esperou por mais de 04 anos para pleitear referido reajuste, percebe-se que não restou configurado a premência da tutela nessa fase inicial.
A situação exige cautela e formação de um juízo firme e induvidoso, sobretudo por envolver elevada quantia – lembremo-nos; R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Seria deveras temerário que, alijados de uma exauriente formação da convicção judicial, se emita uma tutela precária e inaudita altera pars, gerando-se, assim, incremento pecuniário à Administração que pode ultrapassar, no acumulado, a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Precipitação que poderá gerar grave surpresa orçamentária, vulnerando, em especial, todas as diretrizes veiculadas pela Lei 13.655/18; (b) Falta de probabilidade do direito: Se o Contrato Administrativo não contemplou cláusula de reajuste, presume-se que as partes absorveram e projetaram as variações inflacionárias futuras quando da composição dos preços, que foram assumidas e materializadas na avença pactuada.
No limite, de qualquer forma, não se mostra legítimo que a parte contratante, ora impetrante, em seu circunscrito juízo valorativo, indique critérios de reajustes sem quaisquer correspondências com a variação dos produtos/serviços que foram efetivamente contratados com a Administração. À esmo, e sem qualquer correlação com às particularidades do caso concreto, pretender utilizar o índice cuja cestas de produtos sofreu a maior variação no período (IGPM no ano de 2020 sofreu variação de 23,14%) não se mostra legítimo ao se notar que outras cestas de produtos e serviços tiveram variações distintas e bem menores para o mesmo período, como ocorreu com o IPC-A (4,52% no ano de 2020).
Somente no caso concreto, em um único ano, essa diferença corresponderia a um incremento de mais de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
Se for possivel no caso concreto, já que estamos diante de uma evidente dúvida sobre sua essa implementação, deve ser destacado que o reequilíbrio da cláusula econômico-financeira jamais pode ser presumido.
Diante do exposto, DECIDO: A) INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pelos motivos aludidos.
B) NOTIFIQUEM os impetrados para prestarem suas informações no prazo de 10 dias.
C) Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao MPPA, conquanto participante do feito na qualidade de custos iuris.
D) Dê-se ciência da presente decisão às partes, inclusive ao MPPA.
E) Após, conclusos para sentença.
Inconformada, o CONSÓRCIO IP BRASIL interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que o reajustamento contratual requerido e sistematicamente negado pela parte agravada é direito da empresa contratada, com previsão na própria Constituição Federal, art. 37, XXI e na de Lei de Licitações (nº 8.666/93), art. 40, XI, art. 55, III e art. 65, §8º.
Menciona que a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021), previu reajustamento de preços independentemente de prazo de duração (art. 6º, LVIII c/c art. 24, §7º), argumentando que é direito da empresa obter esse reajustamento de preço para corrigir efeitos da variação da inflação e que a existência de processo judicial em andamento não é óbice à execução do contrato, porquanto não há qualquer decisão que impacte a produção de efeitos do contrato.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para que o Município seja impelido a efetivar reajuste contratual, com base no IGP-M. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória proferida Juízo singular que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de liminar.
Inicialmente, ressalto que, para a antecipação dos efeitos de tutela, o art. 300 do NCPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar a eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, se faz imprescindível a instrução do recurso, de modo que, por ora, indefiro a tutela recursal requerida.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 18 ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 1286. -
13/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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