TJPA - 0800768-31.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ADENILSON MORAES SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800768-31.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉUS: Nome: ADENILSON MORAES SANTOS Endereço: MBA ATM, 346, M, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que as custas intermediárias foram recolhidas id 112277326, portanto, renovem-se as diligências, expedindo novo mandado de busca e apreensão e citação no novo endereço indicado no evento Id. 108460911.
CUMPRA-SE, servindo esse de expediente de comunicação.
Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ita Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 22:38
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800768-31.2022.8.14.0138 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADENILSON MORAES SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória retro e requerer o que entender de direito.
Anapu, 24 de janeiro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Carta precatória
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800768-31.2022.8.14.0138 AUTOR: B.
B.
F.
S.
REU: A.
M.
S.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 11 de setembro de 2023 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800768-31.2022.8.14.0138 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Nome: B.
B.
F.
S.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: A.
M.
S.
Nome: A.
M.
S.
Endereço: RUA CARLOS HENRRIQUE, 17, DO DANTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de A.
M.
S., no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial/protesto da dívida acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De conhecimento que as normas de regência do procedimento da Ação de Busca e Apreensão com alienação fiduciária estão estabelecidas no Decreto-Lei 911/69, estando condicionada a concessão da liminar, à demonstração de mora do devedor.
Pois bem, compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito do requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial/protesto da dívida acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: Súmula 72 STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora, o deferimento do pedido liminar se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão de 1 (UM) VEÍCULO DE MARCA/MODELO: FIAT STRADA ADVENTURE CD; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: 2010; CHASSI: 9BD27844DA7287536; RENAVAM: 0022535056; PLACA: NVU0I10, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente ou, caso ainda não tenha indicado, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Após o recolhimento das custas relativas ao envio de documento por via eletrônica ou de informática na forma do artigo 3º, XVIII e parágrafo oitavo da Lei Estadual 8358/2015, voltem os autos conclusos para a realização do gravame do veículo em comento por meio do RENAJUD (art. 3º, § 10, I do DL 911/69).
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para tomar ciência da presente decisão e para, assim querendo, recolher as custas relativas ao RENAJUD, caso ainda não o tenha feito.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E/OU BUSCA E APREENSÃO.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
13/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860047-75.2021.8.14.0301
Junila Lemos de Oliveira
Estado do para
Advogado: Lais Correa Feitosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:14
Processo nº 0860047-75.2021.8.14.0301
Junila Lemos de Oliveira
Igeprev
Advogado: Lucas Soriano de Mello Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:14
Processo nº 0800634-15.2020.8.14.0060
Sandra Regina Moreira e Silva
Evanildo Braganca Mendes - ME
Advogado: Alethea Maia Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 0005605-42.2014.8.14.0301
V V Moreira Comercial EPP
V V Moreira Comercial - ME
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 09:52
Processo nº 0005605-42.2014.8.14.0301
V V Moreira Comercial - ME
Estado do para
Advogado: Leandro Arthur Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2014 11:08