TJPA - 0800599-57.2020.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:19
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800599-57.2020.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: RAIMUNDO NONATO LIMA Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, com base em sentença transitada em julgado.
Na petição apresentada, a parte exequente interpôs o petitório pleiteando o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a respectiva planilha de cálculos.
Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado, a parte executada depositou, de forma voluntária, o valor que entende como correto na condenação imposta.
Ciente do depósito, a parte exequente concordou com o valor indicado pela parte executada, reconhecendo-o para a satisfação do débito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa pelo Executado.
O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução.
Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei.
Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada.
No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve o efetivo adimplemento integral do débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma do § 3º do art. 526 e artigos 924, II e 925 do CPC.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no artigo 21, §7º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, que estabelece que, na fase de cumprimento de sentença, incidem apenas as custas processuais intermediárias necessárias à satisfação do crédito, tendo ocorrido o pagamento voluntário.
Da mesma forma, considerando que o cumprimento voluntário da obrigação ocorreu sem qualquer resistência, não se justifica a condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento integral do débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada a sua definitividade de imediato.
Considerando os poderes conferidos ao advogado para "receber pagamento e dar quitação" (Id. 21538226), não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido para a conta indicada pelo patrono da exequente, cabendo-lhe prestar contas à parte que o constituiu.
Dessa forma, com base na manifestação apresentada no evento Id. 119358647 - Pág. 1, AUTORIZO a expedição do mandado de levantamento (Alvará), o qual poderá ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para a conta corrente nº 12270442-9, Agência 0044, Banco BMG, em nome do advogado do exequente, André Francelino de Moura, OAB/PA 30823A, CPF *75.***.*63-87, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A presente sentença, assinada eletronicamente pelo Magistrado, servirá como certidão para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800599-57.2020.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa formulado pelo(a) exequente. 2.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado conforme o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Conforme o art. 513 do Código de Processo Civil e o art. 16 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, a intimação deverá ser realizada exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) pode ser acessada pela internet, sendo considerada vista pessoal conforme o art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006, o que dispensa a anexação de peças. 5.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 6.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 7.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução. 8.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). 9.
A serventia judicial deverá promover a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 10.
CUMPRA-SE, utilizando este documento como meio de comunicação oficial. 11.
Este despacho foi devidamente publicado e registrado eletronicamente no sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:01
Juntada de despacho
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20/05/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2021 23:59.
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29/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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