TJPA - 0896386-96.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:29
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de BANPARA em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela autora.
Tucumã, PA, 10 de junho de 2025.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 14 de maio de 2025 Nome: BRENNO MARIANO PAIXAO Endereço: Rua das Rosas, 2, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 0896386-96.2022.8.14.0301 Vara Única de Tucumã AUTOR: BRENNO MARIANO PAIXAO REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Revisão de Débitos c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, proposta por BRENNO MARIANO PAIXÃO, em face de BANPARÁ – BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, visando a revisão de contratos da modalidade Banparacard, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente e a apresentação dos extratos contratuais.
O Autor ingressou com a presente ação (Id 82516809), narrando que, na condição de servidor público estadual e correntista do Banco Requerido, contratou múltiplos empréstimos sob a modalidade Banparacard.
Alega que os contratos foram firmados eletronicamente, por adesão, e que não teve acesso aos extratos contábeis correspondentes, sendo obstado em seu direito de verificar a legalidade dos encargos aplicados.
Assevera a existência de juros remuneratórios excessivos, acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Argumenta que os contratos de adesão firmados com o banco possuem taxas de juros da ordem de 5,49% ao mês, excedendo em muito a taxa de mercado, caracterizando-se como abusivas nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
Sustenta que a negativa do requerido em fornecer os extratos contábeis impede a quantificação do valor incontroverso e a precisa delimitação do pedido, justificando o pedido genérico (art. 324, § 1º, III, do CPC).
Invoca o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além do art. 373, § 1º, do CPC.
Ao final, requereu: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) determinação de exibição de todos os extratos dos empréstimos Banparacard firmados com o autor; (c) revisão dos contratos ativos, com redução dos juros ao patamar da taxa média do mercado; (d) repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente; e (e) inversão do ônus da prova.
Em contestação (Id 127983927), o Requerido alegou a legalidade dos contratos firmados, defendendo que os juros aplicados foram livremente pactuados e que não há abusividade, sobretudo por se tratar de contratos de adesão com condições preestabelecidas.
Sustenta que a pretensão revisional está desprovida de elementos concretos, uma vez que o autor não apontou especificamente os encargos reputados ilegais.
Ademais, afirma que os documentos solicitados estão disponíveis ao cliente, não havendo recusa injustificada por parte do banco.
Pugna pela improcedência da demanda.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios, desde que comprovada sua abusividade em cada caso concreto.
Assim restou fixado no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: “(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (...).” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009) Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado pelo autor que a taxa de juros contratada — ainda que superior à média do mercado — foi estipulada de maneira a ensejar desequilíbrio contratual relevante ou colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A mera diferença entre a taxa praticada e a média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
PARÂMETRO.
PRECEDENTE STJ.
JUROS PACTUADOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIO A TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. - Consoante entendimento consolidado do STJ, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário que estejam uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009) - No caso, a desigualdade entre a taxa de juros contratada e a média divulgada pelo Banco Central, representa variação menor que uma vez e meia a taxa de juros média praticada no mercado, cuja constatação não configura significativa discrepância capaz de ensejar o reconhecimento de abusividade - Recurso provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0694422-58.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Não se vislumbra nos autos qualquer prova técnica ou documental que comprove que os encargos cobrados extrapolam em mais de 50% a média do mercado, patamar este que, segundo consolidada jurisprudência do STJ, pode indicar indício de abusividade.
Ausente tal demonstração, não há como prosperar o pedido revisional.
Ademais, os contratos foram firmados de forma voluntária, não havendo nos autos qualquer alegação ou demonstração de vício de consentimento, coação, dolo ou qualquer outro elemento que pudesse macular a manifestação de vontade do autor.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não retira sua validade ou licitude.
Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), AFASTA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E CONDENA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA 1.1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA.
TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO EXTRAPOLA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA PACTUADA. 1.2.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL QUE JÁ FOI RATIFICADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE IMPUGNA APENAS GENERICAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFIRMANDO QUE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DEPENDERIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO IMPUGNADO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE, NO MAIS, NÃO DEMONSTROU TER A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA REPERCUTIDO NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL PREVISTAS NO PACTO.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO, PARA O FIM DE AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS CONTRATADA. 1.3.
SEGURO PRESTAMISTA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS QUE INDICAM À CONSUMIDORA SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO OPCIONAL À ESCOLHA DA CONTRATANTE, TENDO A DEMANDANTE ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM A PACTUAÇÃO AO FIRMAR PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE CONDUZ À REFORMA DA SENTENÇA PARA AUTORIZAR A RESPECTIVA COBRANÇA. 1.4.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A EXCLUSÃO DA REVISÃO OPERADA EM PRIMEIRO GRAU A INDICAR A AUSÊNCIA DE VALORES COBRADOS IRREGULARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS.
RECURSO PROVIDO TAMBÉM NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 2.
RECURSO DA AUTORA. 2.1.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, E CORRESPONDENTE REGULARIDADE, MANTENDO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, QUE TORNA PREJUDICADO O APELO NO PRESENTE PONTO. 2.2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, RECONHECENDO A EXPRESSA PACTUAÇÃO, E, CONSEQUENTE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCLUSIVE NA PERIODICIDADE DIÁRIA, MANTENDO A CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA, QUE TORNA PREJUDICADO O APELO NO PRESENTE PONTO. 2 .3.
PRETENDIDA REVISÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA CUJA POSSIBILIDADE FOI REFERENDADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP.
N. 1.578.553), CONTANTO QUE ESPECIFICADOS OS SERVIÇOS COBRADOS E QUE A QUANTIA CONVENCIONADA NÃO SE MOSTRE ABUSIVA.
AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO QUE SE MOSTRA EFETIVAMENTE PRESTADA ANTE A EXISTÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO QUE ACOMPANHA O CONTRATO.
QUANTIA COBRADA, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR A COBRANÇA DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA COM A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL QUE IMPLICA NA INVERSÃO DA RESPOSNABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A SEREM ARCADOS AGORA INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA.
VERBA CUJA EXIGIBILIDADE SE MANTÉM SUSPENSA, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO, E, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018665-47.2022.8 .24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5018665-47.2022.8.24 .0039, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Outrossim, não comprovado o pagamento indevido de valores, tampouco a má-fé do requerido, é incabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, nota-se que a parte autora não esgotou as vias administrativas antes de ajuizar a ação, não havendo nos autos prova robusta de negativa deliberada e reiterada do requerido em fornecer os documentos solicitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENNO MARIANO PAIXÃO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Sem custas ou honorários advocatícios. (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP -
24/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 10:30 Vara Única de Tucumã.
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANPARA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0896386-96.2022.8.14.0301 Nome: BRENNO MARIANO PAIXAO Endereço: Rua das Rosas, 2, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 ID: DECISÃO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2- Recebo a presente ação pelo rito da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, na modalidade SEMIPRESENCIAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 30/09/2024, às 10h:30min. 4.
PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1 INTIME-SE para a Audiência de Conciliação a parte REQUERIDA. 4.2.
INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.3.
INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.3.1.
Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade semipresencial, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 5.2.
Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3.
Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 5.4.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 5.5.
Advirta-se às partes que em caso de não comparecimento à audiência ora fixada, seja na forma virtual, seja na presencial (no Fórum de Tucumã/PA), poderá ser aplicada MULTA, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
Friso que a referida audiência será realizada por vídeo, ou em caso das partes não possuírem acesso à ferramenta Microsoft teams, na forma presencial. 6- No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos, demonstrando a legitimidade da cobrança dos valores do empréstimo.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Intime-se.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
16/07/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 10:30 Vara Única de Tucumã.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANPARA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANPARA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0896386-96.2022.8.14.0301 Nome: BRENNO MARIANO PAIXAO Endereço: Rua das Rosas, 2, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO 1.
Intimada a emendar a inicial o autor deixou de juntar os documentos solicitados. 2.
Como fundamentado na decisão anterior, entendo que a parte autora não tenha demonstrado de forma concreta os requisitos essenciais para o deferimento da AJG. 4.
A reforçar esse entendimento, veja-se que à luz do valor da causa poderia mesmo optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, mas não o fez, podendo essa circunstância decorrer, é bem possível, de entenderem seus patronos que isso não seria possível, pois não há Vara de Juizados Especiais nesta Comarca.
Registro que no presente caso essa possibilidade de ajuizamento sob o pálio da Lei nº 9.099/1995 é possível, podendo os patronos do autor, se for o caso, solicitarem a alteração do procedimento. 5.
POSTO ISSO, forte nas razões acima lançadas, bem como no explanado na decisão ID 90824616, INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo o Autor proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietário, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, ou, alternativamente, SOLICITAR a alteração do procedimento para os Juizados Especiais. 6.
INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 6.1.
Acerca do teor desta decisão. 6.2.
Tendo em vista a eventual designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação (uma vez que não se atribui caráter peremptório à eventual manifestação de somente uma das partes sobre o desinteresse na sua realização), para que INFORME: 6.2.1.
Se o número de telefone do patrono que vá participar de eventual audiência (seja a aludida no art. 334, do CPC, seja de instrução), com aplicativo whatsapp, já está com o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para eventual envio de LINKs pela Assistente de Audiências. 6.2.2.
De igual forma, o telefone da Autora deve estar com os mesmos aplicativos acima mencionados.
Na hipótese de a Autora não possuir meios para participação virtual em audiências, INFORME(M) seu(s) patrono(s) se a eventual participação do Autor ocorrerá do Escritório de Advocacia ou se presencialmente na sede deste Fórum.
Tucumã - PA, 20 de outubro 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
29/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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23/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:00
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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27/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0896386-96.2022.8.14.0301 Nome: BRENNO MARIANO PAIXAO Endereço: Rua das Rosas, 2, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: BANPARA Endereço: AC Ananindeua, 05, Rodovia BR-316 km 8 (4913711), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, vêm a lume os seguintes elementos de relevância para esse exame.
O autor informa na inicial que é servidor público, juntando comprovante de rendimentos que comprovam poder custear com as custas processuais, e ainda não juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, a vista do valor da causa, da ordem de R$ 1.000,00, as custas processuais não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo o Autor proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a última DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietário, cópia das 3 ultimas faturas de seus cartões de crédito, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua. 3.
INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão. 3.2.
Tendo em vista a eventual designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação (uma vez que não se atribui caráter peremptório à eventual manifestação de somente uma das partes sobre o desinteresse na sua realização), para que INFORME: 3.2.1.
O número de telefone do patrono que vá participar de eventual audiência (seja a aludida no art. 334, do CPC, seja de instrução), com aplicativo whatsapp e já com o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para eventual envio de LINKs pela Assistente de Audiências. 3.2.2.
De igual forma, o telefone do Autor, com os mesmos aplicativos acima mencionados.
Na hipótese de o Autor não possuir meios para participação virtual em audiências, INFORME(M) seu(s) patrono(s) se a eventual participação do Autor ocorrerá do Escritório de Advocacia ou se presencialmente na sede deste Fórum.
Tucumã - PA, 13 de abril 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
21/04/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de BRENNO MARIANO PAIXAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:36
Declarada incompetência
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26/11/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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