TJPA - 0801140-45.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801140-45.2023.8.14.0008 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA OAB/PA 18629-A APELADA: ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.
A autora alegou inadimplência do requerido em consórcio administrado pela recorrente e buscava prosseguimento do feito após pedido de citação por edital.
A sentença foi anulada, pois não houve intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal do autor; (ii) analisar a eventual violação ao princípio da vedação de decisões surpresa, diante da ausência de análise do pedido de citação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como condição indispensável, a intimação pessoal do autor, com prazo de 5 (cinco) dias para suprir a omissão, conforme §1º do mesmo dispositivo.
O princípio da vedação às decisões surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, impõe ao magistrado que não decida com fundamento não debatido previamente pelas partes.
A ausência de intimação pessoal do autor configura error in procedendo, violando o devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica quanto à nulidade da extinção do feito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC, e na Súmula 240 do STJ.
No caso em análise, restou evidenciado que a extinção do feito foi prematura, pois não houve comprovação de intimação pessoal do autor ou mesmo da sua inércia, sendo, portanto, necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da sentença.
A ausência de intimação pessoal do autor viola o devido processo legal e constitui error in procedendo, sendo necessária a anulação da sentença para o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; art. 10; Súmula 240 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0004588-44.2009.8.14.0301, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/10/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0017345-60.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/10/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0006762-18.2018.8.14.0040, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 02/08/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC.
Em sua exordial, o autor informou que o requerido integra o grupo do consorcio nº 41559/211 administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para obtenção de um veiculo,l contudo encontra-se inadimplente no valor de R$ 5.886,23 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), correspondente ao principal e acessórios da dívida vencida e vincenda O feito seguiu seu trâmite até a prolatação de sentença (id. 23028080 - Pág. 2), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, III, IV do Código de Processo Civil.
Inconformado, a exequente ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, interpôs Recurso de Apelação (id. 23028083 - Pág.1) Sustenta a violação do juízo ao princípio da vedação das decisões surpresa.
Aduz o descabimento da extinção do feito ante a ausência de análise do pedido de pesquisar para que fosse realizada a citação por edital.
Alega quanto a necessidade de intimação pessoal da parte para subsidiar a extinção do feito, assim, pugna pelo provimento do presente recurso apelatório para seja desconstituída a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a violação do juízo ao princípio da vedação das decisões surpresa, o descabimento da extinção do feito ante a ausência de análise do pedido de pesquisar para que fosse realizada a citação por edital, e a necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
A sentença vergastada foi extinta com base no inciso III, do art. 485 do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos.
O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” A intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pelo recorrente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E.
Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes o a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC.
E sendo caso de abandono de causa do art.485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004588-44.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ERROR IN JUDICANDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2.
A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017345-60.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO AO CASO.
A FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PESQUISA SERASAJUD PODERIA TER RESULTADO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o recorrente a anulação da sentença, que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, IV do CPC/15.
II – A não manifestação sobre a pesquisa SERASAJUD, por si só, não implica na hipótese de ausência de interesse processual.
III - Desse modo, mostra-se plausível a anulação da sentença, devendo o processo retomar o seu curso, haja vista que não está configurada a falta de interesse processual, prevista no art. 485, IV do CPC/15.
Além disso, diante da falta de manifestação sobre a pesquisa, o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do artigo 485, desde que observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006762-18.2018.8.14.0040 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE INTIMAÇÃO PELO REQUERENTE.
NULIDADE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0004258-29.2014.8.14.0024 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/06/2022) (grifo nosso) No caso, a extinção do feito foi visivelmente prematura, visto que nos autos não consta certidão informando a inércia da parte autora, ora apelante, pelo contrário, após o ato ordinatório expedido pelo juízo (id. 23028062 - Pág. 1), o autor/recorrente apresentou manifestação tempestivamente (id. 23028065 - Pág. 1), logo após o houve determinação p-0ara manifestação acerca da impossibilidade de intimação do requerido, e Certidão de que o patrono do requerido foi intimado através do DJ (id. 23028076 - Pág. 1) Assim, o art. 485, III, do CPC, prevê o abandono unilateral da causa como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para que ocorra, é necessário que o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbir, e sem os quais o feito não poderia prosseguir.
Nesse sentido, sem haver intimação prevista no §1º, do art. 485, do CPC, ou mesmo a inércia do autor, inviável a extinção por abandono da causa.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e CONCEDO-LHE provimento, para anular a sentença e devolver os autos ao juízo primevo para o regular processamento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL FERREIRA AMBE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:37
Conclusos ao relator
-
29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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