TJPA - 0838293-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 102193585, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:01
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:19
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
20/04/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:23
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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