TJPA - 0800394-74.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DARCI DOS SANTOS DE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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01/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ MACHADO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:07
Decorrido prazo de DARCI DOS SANTOS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos que malograram as tentativas de penhora online de bens e valores nos sistemas sisbajud e renajud.
Devidamente intimada para dar prosseguimento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela realização de nova audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a medida pleiteada pelo exequente não tem efetividade, uma vez que o executado não compareceu ao processo sequer para defender-se, tendo sido decretada sua revelia na fase de conhecimento.
Posto isso, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação.
Não obstante, tendo o credor encontrado bens penhoráveis, o processo poderá ser reativado para o prosseguimento da fase executiva.
De lege lata, assim dispõe a lei 9.099/95 no § 4º do artigo 53, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Intimação das partes.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Extinção que não faz coisa julgada.
Há a possibilidade, enquanto não decorrido o prazo prescricional, da retomada da fase de cumprimento de sentença se o exequente indicar bens à penhora.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
02/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:51
Decorrido prazo de DARCI DOS SANTOS DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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14/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ MACHADO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ MACHADO em 09/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 14:29
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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26/04/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Autos de processo nº 0800394-74.2023.8.14.0010 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DARCI DOS SANTOS DE CARVALHO em face de MARIA DE NAZARÉ DA CRUZ MACHADO, ambos qualificados.
Em apertada síntese, aduz o reclamante que entregou à Reclamada os documentos necessários para a realização de um “empréstimo”.
Ocorre que a reclamada repassou apenas parte do valor.
Por essa razão, requer a tutela jurisdicional para obrigar a Reclamada a restituir o valor de R$ 9.776,71.
Alega que tentou resolver o problema administrativamente, mas as tratativas malograram.
Ao final, requereu a restituição dos valores pagos.
A reclamado citada, não compareceu em juízo para a audiência designada.
O Advogado da parte requerida compareceu e saiu intimado para justificar a ausência da requerida em 48h, mas quedou-se inerte. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Promovo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 e 355, I do CPC.
De início, decreto a revelia da parte reclamada, pois em que devidamente citada, quedou-se inerte, nem contestando, nem comparecendo à audiência de conciliação.
A lei 9.099/95 assim determina: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em que pese o comparecimento do advogado da Reclamada à audiência de conciliação, devidamente intimado para justificar a ausência da parte, quedou-se inerte.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Isso porque a Reclamada apresentou-se como prestadora de serviços.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a reclama o ônus de comprovar que a entrega do produto foi efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que se trate de relação estritamente civil, sem atrair o CDC, prescreve o código civil a vedação ao enriquecimento sem causa.
O art. 186 do Diploma civilista dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. por sua vez, o art. 927 reza que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte Requerente alega que não houve a entrega do valor total do empréstimo realizado em nome da sua filha, pessoa incapaz, razão pela qual faz-se necessária a obrigação da Reclamada devolver os valores recebidos.
A parte reclamada, porém, deixou de colacionar aos autos documento que comprovem que houve o adimplemento da obrigação.
Agindo assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de produzir documento apto a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC).
No caso presente, restou incontroverso o direito do reclamante.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a reclamada a ao pagamento de R$ 9.776,71, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ambos a incidir desde o dia 05/09/2022.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:09
Julgado procedente o pedido
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05/04/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:24
Juntada de Informações
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30/03/2023 17:23
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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23/03/2023 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 15:03
Juntada de Mandado
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07/02/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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