TJPA - 0003859-37.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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29/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JAIRO VICTOR NOGUEIRA BEDRAN em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0003859-37.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA , Nº 100, TORRE ITAÚSA, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogados do(a) AUTOR: CELSO MARCON - OAB/ES10990, ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB/PA12306 REQUERIDA: JAIRO VICTOR NOGUEIRA BEDRAN Nome: JAIRO VICTOR NOGUEIRA BEDRAN Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão submetida ao procedimento comum proposta por ITAU UNIBANCO S.A em desfavor de JAIRO VICTOR NOGUEIRA BEDRAN, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Compulsando os autos, verifica-se despacho/ato ordinatório em ID. 91297141, determinando a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação das determinações judiciais ali contidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consta certificado em ID. 107970708, que devidamente intimada do despacho supra (ID. 106155231), a requerente deixou de apresentar manifestação, quedando-se inerte nos autos.
Não houve a citação da requerida, tampouco contestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir determinações deste Juízo, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito, haja vista o mandado de busca e apreensão restar frustrado, e a indicar o endereço atualizado da requerida para sua citação e recolher custas correspondentes, sob pena de extinção do processo, mesmo tendo sido devidamente intimada para tanto, quedou-se inerte das determinações, permanecendo os autos por longo lapso temporal sem movimentação das partes.
A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Por consequência, REVOGO eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 485, § 2º segunda parte, do CPC), inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:55
Juntada de Carta
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15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0003859-37.2017.8.14.0301 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O 1 – Tendo em vista o longo lapso temporal sem movimentação dos autos pelas partes, intime-se pessoalmente a autora para em 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, § 1º, do CPC.
Em havendo interesse, recolher eventuais custas pendentes. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, esta certificada, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
20/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIRO VICTOR NOGUEIRA BEDRAN em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 17:49
Processo migrado do sistema Libra
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07/05/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 15:01
REMESSA INTERNA
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15/03/2022 16:07
Remessa
-
21/10/2021 10:05
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 10:51
Remessa
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26/05/2021 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
06/04/2020 19:34
AGUARDANDO REMESSA
-
06/04/2020 19:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2020 19:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2018 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2018 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/05/2018 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2018 11:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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21/05/2018 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/03/2018 11:35
AGUARDANDO PRAZO
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16/03/2018 11:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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12/09/2017 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2017 14:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/09/2017 14:29
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/09/2017 14:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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09/08/2017 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : MARIA DO AMPARO FIGUEIREDO GONCALVES
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09/08/2017 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/08/2017 09:15
MANDADO(S) A CENTRAL
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03/08/2017 10:07
MANDADO(S) A CENTRAL
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02/08/2017 18:59
Remessa - este mandado não foi possivel a sua distribuição pelo fato que o endereço constante do mandado ser na comarca de Belém no conjunto satélite sendo portanto comarca de Belém, conforme endereço do mandado e cep, anexados não contempla o zoneamento
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01/08/2017 13:48
AGUARDANDO PRAZO
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01/08/2017 13:48
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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01/08/2017 13:48
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - mandado de busca e apreensão; endereço no anexo
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01/08/2017 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 12:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/07/2017 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2017 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/07/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2017 11:32
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
26/07/2017 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/07/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2017 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 09:36
AGUARDANDO REMESSA
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18/07/2017 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/07/2017 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/04/2017 12:40
AGUARDANDO PRAZO
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07/04/2017 12:40
Remessa
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07/04/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/04/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2017 13:21
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/02/2017 08:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/02/2017 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/02/2017 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/02/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2017 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/02/2017 09:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/01/2017 11:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2017 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
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09/01/2017 17:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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09/01/2017 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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