TJPA - 0800751-80.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:55
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:31
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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13/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:48
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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03/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:32
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800751-80.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: JEFERSON COSTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSÃO 180 SUL, SN, ESQUINA COM A RUA NOVA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600 Trata-se de ação penal em face de JEFERSON COSTA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime do art. 155 do Código Penal.
Denúncia oferecida em 10/01/2025 (ID 134656795). É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que o crime imputado ao acusado possui pena mínima inferior a quatro anos.
Não há nos autos justificativa por parte do Ministério Público para o não oferecimento do acordo, o que impossibilita o recebimento da denúncia, conforme entendimento do STJ.
Destaco: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais.
Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal. 2.
A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito.
Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. 3.
Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos políticocriminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal. 4.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. 5.
Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade.
Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer – de forma excepcional e concretamente fundamentada – é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. 6.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público – Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de “dizer o direito” (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. (...) 11.A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei).
Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária. (...) 15.
Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. 16.
Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP) (...). (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2038947 - SP, Relator MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2024).
Pelo exposto, vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal no presente caso.
Antes do encaminhamento ao MP, juntar certidão de antecedentes atualizada.
Após manifestação do MP, retornem-se os autos conclusos.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:18
Juntada de Petição de denúncia
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06/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 05:39
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:15
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DESPACHO PJe: 0800751-80.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JEFERSON COSTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSÃO 180 SUL, SN, ESQUINA COM A RUA NOVA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600 Vistos os autos.
DECIDO.
Considerando-se que o inquérito policial se encontra relatado pela autoridade policial (ID 94208302 - Pág. 2), intime-se o Ministério Público para oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou requisição de diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 10 de setembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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12/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:35
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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18/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/07/2023 04:01
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de JUCIEL DE FRANCA BATISTA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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03/06/2023 09:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/04/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 01:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 08:55
Mandado devolvido cancelado
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800751-80.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JEFERSON COSTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSÃO 180 SUL, SN, ESQUINA COM A RUA NOVA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JUCIEL DE FRANCA BATISTA Endereço: GONCALO BOTELHO DE CAMPOS, 182, MANGA, VáRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-600
VISTOS.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de JEFERSON COSTA DOS SANTOS, em razão da prática do delito previsto no art. 155, §4º, III do CP.
Em 22 de abril de 2023, foi realizada audiência de custódia, na qual foi homologado o flagrante e deferida a liberdade provisória do custodiado, sob condição de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a fiança.
Em ID 91412717, foi expedida a guia de pagamento da fiança.
Em ID 91512567, o patrono nomeado requereu a dispensa da fiança, considerando a hipossuficiência do réu, concretamente narrada ante a carência de recursos familiares.
Até a presente data, não houve informação acerca do pagamento do valor.
Eis o relato.
Decido.
Considerando a hipossuficiência alegada, assim como o decurso de prazo sem pagamento do valor estipulado, verifico que concretamente o flagrado não possui condições financeiras de arcar com a fiança estipulada.
Em tais casos, o STJ possui o seguinte posicionamento: FURTO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. 2.
Habeas corpus conhecido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, conceder a ordem, revogando-se a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante (HC 363.511/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2016). grifo nosso PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 335.412/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
O CPP estabelece no art. 350: “ Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” Desta forma, reputo que merece acolhimento a pretensão defensiva da dispensa da fiança pelo que defiro o pedido, DISPENSANDO A FIANÇA fixada em favor de JEFERSON COSTA DOS SANTOS.
Fica a liberdade do custodiado, condicionada às medidas cautelares já fixadas em audiência de custódia.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, e coloque-se o flagrado imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo deva permanecer preso.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 25 de abril de 2023.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
25/04/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800751-80.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JEFERSON COSTA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSÃO 180 SUL, SN, ESQUINA COM A RUA NOVA, BAIXADA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO
VISTOS.
Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de JEFERSON COSTA DOS SANTOS, em razão da prática do delito previsto no art. 155, §4º, III do CP.
Para avaliar a integridade física do custodiado e decidir acerca de sua liberdade provisória, designo audiência de custódia para o dia 22 de abril de 2023, às 13:00 horas.
A audiência será realizada de forma virtual, disponível no link abaixo: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Caso o custodiado não constitua advogado particular, nomeio como defensor dativo Dr.
JUCIEL FRANÇA BATISTA, OAB/PA nº 31.157-A, de forma que se não for possível a realização do ato por tal advogado, a secretaria está autorizada a entrar em contato com outro advogado que aceite o encargo.
Expeça-se o necessário para o ato.
Intime-se o Ministério Público.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Uruará, 22 de abril de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito -
23/04/2023 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2023 20:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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22/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:05
Concedida a Liberdade provisória de JEFERSON COSTA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*72-86 (FLAGRANTEADO).
-
22/04/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 22/04/2023 13:00 Vara Única de Uruará.
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22/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:09
Audiência Custódia designada para 22/04/2023 13:00 Plantão de Uruará.
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22/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0805782-62.2023.8.14.0040
Raimundo Gomes Filho
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Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:25
Processo nº 0804874-05.2023.8.14.0040
Mauro dos Reis Conceicao
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Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 15:04
Processo nº 0804352-75.2023.8.14.0040
Thiago Alan Souza da Silva
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Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 11:44