TJPA - 0804874-05.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804874-05.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAURO DOS REIS CONCEICAO Endereço: Rua 12,, SN, Qd 690 Lt 32, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA MAURO DOS REIS CONCEICAO ajuizou a presente ação revisional de indenização do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
O feito foi sentenciado (ID 114894993).
Requerido juntou comprovante de pagamento da condenação no ID 117164061.
Parte autora postulou pela liberação dos valores.
Houve expedição de alvará e, em seguida, o seu cancelamento, pois não houve comando judicial nesse sentido, conforme certidão de ID 125556188. É o breve relatório.
Decido.
Da análise objetiva do depósito acostado pelo requerido, bem como pela expressa anuência do advogado da parte autora, verifico que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará judicial referente ao valor da condenação.
Intime-se o requerido para pagamento das custas finais, conforme certidão de ID 121727084.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de hoje e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804874-05.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAURO DOS REIS CONCEICAO Endereço: Rua 12,, SN, Qd 690 Lt 32, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA MAURO DOS REIS CONCEICAO ajuizou a presente ação revisional de indenização do seguro DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando em síntese que foi vítima de acidente de trânsito.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 93004188), no qual informou que o requerente não faz jus ao pagamento, pois a perícia médica administrativa averiguou que não existe sequela.
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 104068227.
Requerida argumentou que, em caso de condenação, é devido apenas o pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme manifestação de ID 104515472.
A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do laudo, mas quedou-se inerte (ID 114875912). É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
A alegação de ausência de documentos obrigatórios para o ingresso da ação não merece prosperar, pois o processo encontra-se devidamente instruído.
O laudo do IML, comprovante de residência em nome próprio ou Boletim de Ocorrência assinado por Delegado de Polícia não são documentos indispensáveis.
Rejeito essa preliminar, portanto.
Quanto ao interesse de agir, o fato de ter sido negado na esfera administrativa por ausência de sequela não subtrai da parte autora o direito de requerer o pagamento na via judicial.
Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
O autor pretende receber o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, aduzindo manter-se em estado de invalidez em decorrência de acidente de trânsito.
Resta incontroverso o acidente de trânsito.
A divergência cinge-se ao grau da lesão e ao valor indenizável.
O perito médico atestou no autor a existência da lesão decorrente do acidente que gerou dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no pé direito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesses casos, a indenização é cabível, mas desde que feita de forma proporcional.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu o valor ser pago como indenização, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00.
Deve o valor da indenização deve ser calculado dentro da margem legal levando em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aplicado ao caso concreto.
Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, expõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Como o dano, apesar de definitivo, não comprometeu totalmente a integralidade do membro atingido, não é devido o valor da indenização no grau máximo previsto na lei, que se confundiria com o valor da indenização para o caso de morte.
Diante do procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 6.194/74, verifico que a lesão se enquadra na Tabela no seguimento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, para qual o valor indenizável é de 50% do valor máximo indenizável.
Em seguida, considerando a margem legal para fixação do quantum reparatório e as peculiaridades do caso em exame, apoiada no laudo pericial, deve ainda incidir o montante percentual de 25% sobre 50% (12,50%) do valor integral estabelecido em lei (R$ 13.500,00), o que totaliza R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Uma vez que não foram pagos valores na esfera administrativa, é devido o pagamento do montante acima calculado na integralidade.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar ao autor MAURO DOS REIS CONCEICAO, a título de diferença de indenização pelo seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (13.09.2020), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Alvará dos honorários periciais vinculado à subconta do processo º 0802171-04.2023.8.14.0040.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804874-05.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAURO DOS REIS CONCEICAO Endereço: Rua 12,, SN, Qd 690 Lt 32, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO Ciente da juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais em obediência ao Ofício nº 15/2023-GB-3VCEMP.
Constato que apenas o requerido se manifestou acerca do laudo pericial, espontaneamente.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:23
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:24
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804874-05.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: MAURO DOS REIS CONCEICAO Endereço: Rua 12,, SN, Qd 690 Lt 32, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO - PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÕES MÉDICAS - DPVAT Da análise dos autos, verifico se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de avaliação médica, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora.
Assim sendo, como é praxe nesta Comarca, determino a produção de prova pericial na parte requerente, cuja avaliação se dará, em regime de mutirão, no LOCAL, DATA e HORÁRIO, constantes no quadro anexo.
Para tanto, NOMEIO, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, facultando, às partes, indicação de assistente técnico.
Por se tratar de pauta concentrada, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por avaliação médica, a serem pagos pela Seguradora, conforme termo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre TJPA e a Seguradora Líder.
O pagamento será efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL, na SUBCONTA VINCULADA A UM DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NA PAUTA CONCENTRADA, que será devidamente INDICADO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS, certificando-se o pagamento nos demais feitos.
Dê-se ciência às partes, por seus advogados, via DJE, advertindo-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório, e a sua ausência, injustificada, implicará a desistência da prova a ser produzida, seguindo-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) Assinante Juiz(a) Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Anexo: PAUTA CONCENTRADA DE AVALIAÇÃO MÉDICA - DPVAT Data: 10 de NOVEMBRO de 2023 (SEXTA-FEIRA) Local: SALÃO DO JÚRI - FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova. 08h00 1. 0808374-79.2023.8.14.0040 WENDEL DA SILVA FILGUEIRA 2. 0802171-04.2023.8.14.0040 SIMONE NASCIMENTO BRAGA 3. 0802169-34.2023.8.14.0040 ERLAM FERNANDES DE JESUS 09h00 4. 0802749-64.2023.8.14.0040 MANOEL MARQUES PEREIRA 5. 0811245-19.2022.8.14.0040 WANDERSON CRUZ DE SOUSA 6. 0805116-61.2023.8.14.0040 ALBANIZA DIAS SANTOS DA SILVA 10h00 7. 0804319-85.2023.8.14.0040 BRENO MARTINS MACARO 8. 0805782-62.2023.8.14.0040 RAIMUNDO GOMES FILHO 9. 0806577-68.2023.8.14.0040 ROBERTA LEONARDO SIMAO 11h00 10. 0804346-68.2023.8.14.0040 FRANCISLETE FARIAS PINTO 11. 0804352-75.2023.8.14.0040 THIAGO ALAN SOUZA DA SILVA 12. 0804333-69.2023.8.14.0040 ADAO RODRIGUES DA SILVA 12h00 13. 0804874-05.2023.8.14.0040 MAURO DOS REIS CONCEICAO 14. 0806581-08.2023.8.14.0040 LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS 15. 0807499-80.2021.8.14.0040 DALVAN ARAUJO COSTA 16. 0812325-52.2021.8.14.0040 ALAKS HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:13
Nomeado perito
-
19/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURO DOS REIS CONCEICAO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804874-05.2023.8.14.0040 [Seguro] REQUERENTE: MAURO DOS REIS CONCEICAO Endereço: Rua 12,, SN, Qd 690 Lt 32, Nova Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74 - 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, RECEBO A INICIAL, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
22/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013402-08.2016.8.14.0040
Gerson Ribeiro Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2016 08:56
Processo nº 0838014-23.2023.8.14.0301
Renato de Oliveira Filho
Credimil Prestacao de Servicos e Promoto...
Advogado: Katia Madeira Kliauga Blaha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:49
Processo nº 0002308-92.2018.8.14.0040
Josue Magalhaes Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Flavio Aparecido Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2018 08:50
Processo nº 0002921-15.2018.8.14.0040
Valdivino de Souza Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Flavio Aparecido Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 08:11
Processo nº 0805782-62.2023.8.14.0040
Raimundo Gomes Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:25