TJPA - 0801005-27.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801005-27.2023.8.14.0010 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL INDICIADO: JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º e art.147 ambos do CPB c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
Narra a exordial acusatória que na data de 16 de janeiro de 2023, por volta de 08h, na residência da vítima, localizada na Rua Central, 369, Bairro Central, Breves, o ora denunciado JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE supostamente agrediu, diante dos filhos do casal, em nítido contexto de violência doméstica e de gênero, sua ex companheira JUSIELEM CARVALHO DA CUNHA, tudo como consta no exame de corpo de delito ID 90093614 Pág. 14, bem como, registros fotográficos ID 90093616, na oportunidade o denunciado ainda teria ameaçado de morte a vítima.
Escuta especializada do filho da vítima, ID 90093614, Pág. 18-19.
Certidão de antecedentes criminais, ID 90167788 Em decisão no dia 17/01/2022, foi deferida a representação ofertada pela Autoridade Policial e DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ao que consta no ID 90093608, Pág. 11-14.
Denúncia ofertada em 06/04/2023, sob ID 90472944.
Denúncia recebida no dia 12/04/2023, sob ID 90778334.
Citado, o réu apresentou, resposta a acusação no dia 18/04/2023, sob ID 91198403.
Através de despacho ID 91243214 foi solicitada manifestação das partes acerca de erro material, constante no nome da ofendida, em petição sob ID 91331696 e parecer 91373231, patrono e Ministério Público retificaram o equívoco.
Em decisão do dia 24/04/2023 o Juízo deixou de absolver sumariamente o réu e designou audiência de instrução para o dia 21/06/2023, ao que consta no ID 91436069.
Em sede de audiência de instrução no dia 21/06/2023 às 10h00min., foram ouvidas a vítima JUSIELEM CARVALHO DA CUNHA, a testemunha LISANDRA CARVALHO DA CUNHA e, por fim, realizado o interrogatório do réu JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, oportunidade, na qual o M.M Juiz REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, segundo termo de audiência no ID 95334152.
Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou a procedência da denúncia e a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ID 95306762.
Por sua vez, a defesa, requereu a absolvição do réu, com base no reconhecimento da excludente da ilicitude da legítima defesa.
ID 95306762.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL 2.1 FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, contraditório e a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Ademais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 AUTORIA E MATERIALIDADE Em se tratando de um crime que deixa vestígios, a materialidade das lesões sofridas pela vítima restou comprovada pelo exame de corpo de delito sob ID 90093614 Pág. 14, observando-se a dicção expressa do art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Ademais a materialidade delitiva ainda foi corroborada pelos registros fotográficos sob ID 90093616, que demonstram as lesões suportadas pela vítima.
Sobre a autoria delitiva, não restam dúvidas, pois nos autos existem os seguintes elementos de informação e provas produzidas em juízo que formam a convicção deste magistrado: a) A vítima, JUSIELEM CARVALHO DA CUNHA, declarou tiveram relacionamento afetivo por sete anos, e da relação tiveram dois filhos.
Relatou que mesmo estando separados, se encontravam eventualmente para manter relações afetivas.
Que no dia dos fatos houve uma discussão entre o casal, motivada por ciúmes, que na oportunidade a depoente deu um tapa na cara do acusado e este em tom de revide a agrediu com outro tapa, narrou que sofre de uma fragilidade em seu nariz, motivo pelo qual houve intenso sangramento nasal, argumentando que não fora a agressão do réu que ensejou o derramamento de sangue.
O membro do Ministério Público indagou ainda, se o réu no momento da agressão também teria ameaçado de morte a vítima, ocasião que a depoente negou os fatos e posteriormente, mencionou que no momento da discussão foram ditas várias coisas que não recorda mais.
Indagada, confirmou que o réu teria desferindo socos contra ela.
ID 95306767 e ID 95306771. b) O acusado, JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, confessou os fatos narrados na denúncia, alegando que no dia dos fatos, após discussão, a vítima teria lhe dado um tapa, momento no qual o denunciado revidou a agressão com um tapa e que por estar bêbado, não recorda se na ocasião ameaçou a vítima.
ID 95306761. c) A testemunha LISANDRA CARVALHO DA CUNHA, irmã da vítima, apesar de confirmar o relacionamento afetivo entre o réu e vítima, declarou que não estava presente na data do fato delituoso.
ID 95306771, ID 95306774.
Analisado o acervo probatório, e considerando que os delitos praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, desde que, se mostre em harmonia com os demais elementos cognitivos obtidos, concluo que a versão apresentada pela vítima em audiência de instrução, além de se revelar desarmônica com aquela ofertada perante a Autoridade Policial, é totalmente avessa aos demais elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, notadamente o EXAME DE CORPO DE DELITO, o qual comprovou lesões sofridas pela ofendida, ID 90093614 Pág. 14, bem como, registros fotográficos sob ID 90093616.
Ademais, não merece prosperar a tese invocada pela ofendida, que no seu depoimento judicial, revelou que ela mesma teria iniciado as agressões e que por tal fato, o acusado na tentativa de se defender, revidou com um tapa.
Isto porque, as agressões realizadas pelo imputado em muito excedem aos meios moderados de se repelir uma injusta agressão, desta feita afasto a tese de lesões corporais recíprocas e eventual excludente de ilicitude.
Isto posto, considerando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, não constitui óbice ao prosseguimento da persecução, tampouco a convicção do magistrado, o fato de haver uma eventual reconciliação entre o casal ou até mesmo a vontade da vítima em não ver processado o imputado - tal qual a nítida tentativa da ofendida em seu depoimento - posto que, a violência doméstica transcende a agressão a própria mulher, sendo um problema de cunho social e público, que causa impacto em toda sociedade brasileira, devendo ser combatida. 2.2.2 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diante da constatação de autoria do réu JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, torna-se imperioso pontuar que no caso em análise, não se encontrarem presentes agravantes, todavia, presente a atenuante genérica da confissão espontânea, art. 65, III, “d”, do Código Penal, que embora parcial deve ser utilizada na dosimetria na pena.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação. 2.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 575543 SC 2020/0093675-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) 2.2.3 DAS MAJORANTES E MINORANTES Verifico também que, diante do quadro probatório produzido, não restou constatada a presença de majorantes, tampouco minorantes. 2.2.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso por JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu. 3.
DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do art. 147 do Código Penal, a ação penal é pública condicionada a representação do ofendido.
Consoante o escólio de Rogério Sanches Cunha: “A regra se aplica inclusive nos casos em que incidem as disposições da Lei Maria da Penha, pois o legislador, embora tenha majorado a pena do crime cometido segundo a definição do art. 5º daquela lei, não impôs nenhuma exceção à regra da ação penal no § 3º.” Em que pese, a ausência documento específico nos autos, que requeiram a representação pelo crime de ameaça, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, reiterando o entendimento que a representação independe de formalidades: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3.
TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA.
NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO.
SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. […] 2.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido. […] (HC 385.345/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Desta maneira, considerando que desde as primevas informações acerca dos fatos, foi mencionado na exordial acusatória que o denunciado no contexto familiar ameaçou a integridade física da vítima sobretudo, ameaçando sua própria vida tanto no momento das agressões físicas, quanto por áudios pretéritos sob ID 90093617; 90093619;90093620; 90093621;90093624; 90093627; 90093628, causando verdadeiro temor a não somente a vítima, quanto aos seus filhos menores, como consta na Escuta especializada do filho da vítima, ID 90093614, Pág. 18-19.
Analisando-se o contexto probatório, verifica-se que a acusação se baseia no depoimento da vítima quando comunicaram os fatos à autoridade policial, bem como, no material probatório juntado, autos áudios pretéritos sob ID 90093617; 90093619;90093620; 90093621;90093624; 90093627; 90093628.
Durante a instrução processual a vítima ratificou os fatos, afirmando ser verdadeiro seu depoimento perante a Autoridade Policial.
Não podemos olvidar que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas.
Assim, em análise ao caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais e sobretudo do material probatório juntado aos autos, verifico que a materialidade do crime delito tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, mostra-se indubitavelmente robusta, sendo imperiosa a condenação do réu nesta sanção penal. 3.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diante da constatação de autoria do réu JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, torna-se imperioso pontuar que no caso em análise, não se encontrarem presentes agravantes, tampouco atenuantes genéricas. 3.2 DAS MAJORANTES E MINORANTES Verifico também que, diante do quadro probatório produzido, não restou constatada a presença de majorantes, tampouco minorantes. 3.3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso por JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º e art.147 ambos do CPB c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006. 5.
DA DOSIMETRIA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 5.1 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, verifico a presença das atenuantes da confissão parcial art. 65, III, “d” do CP, porém a deixo de aplicar integralmente, tendo em vista a dicção da súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), por isso mantenho a pena provisória do réu em 03 (três) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. 5.1 DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos, por isso fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de atenuantes, tampouco agravante, motivo pelo qual mantenho a pena provisória do réu em 01 (um) mês de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) CONCURSO MATERIAL Verificando a presença do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, faz-se necessária a soma das penas do crime de descumprimento de medidas protetivas art. 129, §9º do Código Penal (03 meses de detenção) e do crime de ameaça, art. 147 do CP (01 mês de detenção), assim concretizo a pena final do acusado em 04 (quatro) meses de detenção b) REGIME INICIAL De acordo com o quantum fixado 04 (quatro) meses de detenção, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, o determino, como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade, o REGIME ABERTO c) DETRAÇÃO PENAL Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. d) VALOR DO DIA/MULTA Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. e) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Embora o quantum da pena 04 (quatro) meses de detenção torne viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, necessário considerar que o crime foi cometido com violência a pessoa, o que por si só, nos termos do inciso I do art. 44 do Código Penal, inviabiliza tal substituição. f f) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos constantes no art. 77 do Código Penal, por não ser o réu reincidente, suas circunstâncias pessoais serem favoráveis e não ser cabível in casu, a aplicação do art. 44 do Código Penal, determino a suspensão da pena, condicionada: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena, conforme vier a estabelecer o juízo das execuções, nos termos do §1º, art. 158 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). g) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos sofrido pela vítima (inciso IV, artigo 387, do CPP), vez que inexiste pedido expresso na peça inaugural, o que impede às partes demonstrar a procedência ou o descabimento da reparação almejada, sob pena de vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 311.784/DF (6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/8/2014, publicado em 28/10/2014). h) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso, nos termos do §1º do art. 387 do CPP. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça ao réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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23/07/2023 12:57
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:25
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/06/2023 13:52.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/06/2023 13:52.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE em 26/04/2023 06:00.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE em 26/04/2023 06:00.
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30/06/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:39
Juntada de Alvará de Soltura
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22/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:40
Juntada de Alvará de Soltura
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22/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0801005-27.2023.8.14.0010 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL REU: JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE DECISÃO Trata-se da ação penal na qual figura como acusado JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE.
A Defesa apresentou Resposta à Acusação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Analisando a peça defensiva, percebo que ela não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
A manifestação defensiva também não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato se enquadra, em tese, ao delito imputado ao réu, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre os indícios do fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o(s) acusado(s), em virtude da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2023 às 10h00.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
03/05/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2023 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Contra a Mulher] PROC. nº. 0801005-27.2023.8.14.0010 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL.
INDICIADO: JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE DESPACHO Trata-se da ação penal na qual figura como acusado JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE, como acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º e 147, todos do CPB c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima JUSIELEM CARVALHO DA CUNHA.
A Defesa apresentou Resposta à Acusação.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, percebo que tanto a exordial acusatória quanto a peça defensiva apontaram como vítima a senhora Delegada de Polícia MARIA LETICIA FERREIRA DAS NEVES, inclusive arrolando-a para depor em juízo.
Todavia, verifico que conforme os documentos coligidos no inquérito a vítima seria a senhora JUSIELEM CARVALHO DA CUNHA.
Ante o lapso, intime-se o órgão ministerial e a defesa para que se manifestem, no prazo de 24 horas, a fim de sanar qualquer erro material antes da designação de audiência de instrução.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
20/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:28
Recebida a denúncia contra JOHN EVERSON FEITOSA ANDRADE (INDICIADO)
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10/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/04/2023 20:19
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2023 09:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:46
Apensado ao processo 0800128-87.2023.8.14.0010
-
31/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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