TJPA - 0837045-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA RABELO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0837045-08.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA RABELO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
O Nubank contestou (ID 95341137) alegando que não há superendividamento configurado e que já havia proposta de acordo administrativo para o débito, pugnando pela improcedência.
O autor apresentou plano de repactuação detalhado (ID 93004859) propondo pagamento em 10 fases ao longo de 60 meses, sempre limitado a 35% da renda líquida, com redistribuição proporcional dos valores conforme quitação dos contratos.
A CEF ofereceu extensa contestação (ID 96706978) questionando a configuração do superendividamento, apresentando dados internos demonstrando que o autor possui apenas R$ 1.624,83 em contratos ativos passíveis de superendividamento, com três cartões cancelados já com propostas de renegociação.
Sustentou que, considerando somente as operações enquadráveis e as propostas existentes, o comprometimento seria de R$ 3.556,02, inferior aos 30% da renda bruta (R$ 4.471,77).
Alegou inépcia por ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC), incompetência absoluta e impugnou a gratuidade.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e inaplicabilidade da lei por ausência dos requisitos, especialmente considerando que o mínimo existencial é de R$ 600,00 e que empréstimos consignados não entram no cálculo.
O Mercado Pago contestou (ID 99273873) negando acordo e pugnando pela improcedência, alegando ausência de comprovação do superendividamento.
Realizada audiência em 31 de agosto de 2023 (ID 99814563), sem composição, foi aberto prazo para contestação do Banco Daycoval e facultada apresentação de propostas pelos demais réus.
O Banco Daycoval apresentou extensa contestação (ID 100982373) suscitando diversas preliminares: necessidade de regularização da capacidade postulatória por vício na procuração digital via Zapsign; ausência de interesse de agir por não configuração do superendividamento, considerando que a renda líquida após descontos seria R$ 7.474,54, muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, e que empréstimos consignados são excluídos do cálculo; inépcia por ausência de documentos essenciais (discriminação da natureza das operações, instrumentos contratuais, declaração de IR, prova da renda familiar, responsabilidade pelo pagamento das dívidas); impugnação à gratuidade considerando a renda de R$ 14.905,91; inépcia do pedido revisional por ausência de causa de pedir; impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base no princípio pacta sunt servanda e ausência de responsabilidade civil.
Frustrada a conciliação, o autor peticionou (ID 103058659) requerendo a instauração da segunda fase do procedimento conforme art. 104-B do CDC, com nomeação de perito para revisão e integração dos contratos. É o relatório, decido.
Analisando-se os autos, trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigo 104-A do CDC).
Passo a analisar as preliminares arguidas nas contestações.
I - Das questões preliminares 1.
Da Competência A primeira questão a ser enfrentada refere-se à competência para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
A CEF sustenta, em sua manifestação de ID 93680822, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 109, I da CF, argumentando que a Lei do Superendividamento não se confunde com o procedimento de insolvência civil.
O procedimento de superendividamento, embora não importe em declaração de insolvência civil (art. 104-A, §5º do CDC), possui natureza essencialmente concursal, exigindo a presença de todos os credores para a implementação de um plano judicial compulsório de repactuação (art. 104-A do CDC).
Tal característica o aproxima funcionalmente dos procedimentos excepcionados constitucionalmente.
A decisão do STJ citada pela CEF, na verdade confirma esta interpretação ao determinar o desmembramento apenas como solução prática diante da impossibilidade de processamento conjunto, reconhecendo que "a relação jurídica havida entre as instituições financeiras não é indivisível, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados".
Tal entendimento não afasta a natureza concursal do procedimento, mas apenas viabiliza sua operacionalização.
Assim, mantenho a competência deste Juízo para apreciar integralmente a demanda. 2.
Da Capacidade Postulatória O Banco Daycoval, em sua contestação de ID 100982373, questiona a validade da procuração eletrônica assinada via plataforma Zapsign, por não estar credenciada pela ICP-Brasil.
Contudo, verifica-se que o instrumento procuratório de ID 90572548 contém as assinaturas com certificação adequada, incluindo dados de geolocalização, IP e tokens de autenticação, atendendo aos requisitos mínimos de identificação.
Ademais, o autor se fez representar regularmente nas audiências, confirmando a legitimidade da representação processual.
Assim, rejeito a alegada irregularidade. 3.
Do Interesse de Agir O conceito legal de superendividamento está previsto no art. 54-A, §1º do CDC: "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O Decreto 11.567/2023 estabeleceu o mínimo existencial em R$ 600,00.
Os réus argumentam que, considerando a renda líquida do autor de R$ 13.038,11 e excluindo-se os empréstimos consignados (que não integram o cálculo por força do art. 4º, I, "h" do Decreto 11.150/2022), não haveria comprometimento do mínimo existencial.
De fato, a legislação específica estabelece critérios objetivos para configuração do superendividamento, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras.
O art. 4º do Decreto 11.150/2022 expressamente exclui da aferição do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Analisando-se os dados apresentados pelo autor, verifica-se que os contratos consignados com o Banco Daycoval totalizam R$ 5.563,57 mensais, que devem ser excluídos do cálculo.
Quanto aos demais débitos (cartões de crédito e empréstimos pessoais), o autor não apresentou documentação suficiente para comprovar o efetivo comprometimento alegado.
A CEF, por sua vez, demonstrou através de documentos internos (ID 96706978) que o autor possui apenas R$ 1.624,83 em contratos ativos passíveis de inclusão no superendividamento, com propostas de renegociação já disponíveis para os cartões cancelados.
Contudo, reconheço que a matéria envolve questões técnicas complexas que demandam análise específica da situação patrimonial completa do autor, o que justifica o prosseguimento para instrução mais detalhada. 4.
Da Inépcia da Inicial Os réus alegam inépcia por diversos fundamentos: ausência de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º do CPC), falta de documentos essenciais e ausência de causa de pedir no pedido revisional.
Quanto ao art. 330, §2º do CPC, que exige discriminação entre obrigações controvertidas e incontroversa em ações revisionais, entendo que o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com a Lei do Superendividamento.
O procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC possui rito próprio que não se confunde integralmente com ações revisionais comuns, visando primordialmente à repactuação global das dívidas mediante plano de pagamento.
O autor apresentou apenas extratos de contracheque e planilhas sem a correspondente documentação contratual, o que dificulta a análise técnica necessária.
Tal deficiência, contudo, pode ser sanada na fase instrutória.
Quanto ao pedido revisional, de fato carece de fundamentação específica, limitando-se a menção genérica ao "ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado".
Tal pedido, destituído de causa de pedir adequada, não merece acolhimento.
Importante destacar que o procedimento especial do “superendividamento” se limitará a ajustar as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial da parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
Da Impugnação à Gratuidade O Banco Daycoval impugna a gratuidade considerando a renda bruta de R$ 14.905,91.
Contudo, a concessão do benefício deve considerar não apenas a renda bruta, mas o comprometimento financeiro global.
O autor demonstra estar em situação de desequilíbrio patrimonial que justifica a manutenção do benefício, ao menos nesta fase processual. 6.
Do Valor da Causa O Banco Daycoval impugna o valor da causa de R$ 608.589,46, sustentando que deveria corresponder apenas à diferença entre o valor atualmente pago e o pretendido.
Em ações de repactuação, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não o somatório integral dos contratos.
Considerando o pedido de limitação a 35% da renda líquida, fixo o valor da causa em R$ 54.759,96 (diferença anual entre o comprometimento atual alegado e o pretendido).
II - Dos demais pontos 1.
Do Procedimento Aplicável O autor fundamenta seu pedido na Lei 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no CDC através dos arts. 104-A e 104-B.
O procedimento é bifásico: primeiro, audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento voluntário (art. 104-A); segundo, na ausência de acordo, instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos com plano judicial compulsório (art. 104-B).
A audiência de ID 99814563 restou infrutífera, com alguns réus expressamente manifestando desinteresse na composição.
Configurada, assim, a hipótese do art. 104-B do CDC. 2.
Da Configuração do Superendividamento Para aplicação da Lei 14.181/2021, é necessária a demonstração dos requisitos do art. 54-A, §1º do CDC: (i) impossibilidade manifesta de pagamento; (ii) pessoa natural; (iii) boa-fé; (iv) totalidade das dívidas de consumo; (v) exigíveis e vincendas; (vi) sem comprometer o mínimo existencial.
O autor é pessoa natural e alega boa-fé.
As dívidas são de consumo, exigíveis e vincendas.
A questão central reside na demonstração da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.
Considerando os dados apresentados e as exclusões legais (especialmente empréstimos consignados), verifica-se que a situação é menos gravosa do que inicialmente alegado.
Contudo, a existência de múltiplos débitos em cartões de crédito com encargos elevados pode configurar situação que demanda intervenção judicial, especialmente considerando o aspecto social da legislação. 3.
Da Necessidade de Instrução Específica A complexidade da matéria e as divergências sobre os valores efetivamente devidos exigem instrução técnica especializada. É necessário apurar: (i) os contratos efetivamente vigentes; (ii) os valores atualizados dos débitos; (iii) a classificação de cada operação conforme o Decreto 11.150/2022; (iv) a situação patrimonial completa do autor; (v) a viabilidade técnica de eventual plano de repactuação. 4.
Da Exclusão do Pedido Revisional Como fundamentado na análise das preliminares, o pedido de revisão de juros remuneratórios carece de causa de pedir adequada, devendo ser excluído do objeto da lide.
Por fim, considerando a frustração da audiência conciliatória, INSTAURO o processo por superendividamento na forma do art. 104-B do CDC; Determino a intimação de todos os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem as razões da negativa de adesão ao plano de pagamento, instruindo com todos os contratos e documentos referentes às dívidas objeto da demanda; NOMEIO perito contador para análise técnica da situação patrimonial do autor e viabilidade de plano de repactuação, observando os critérios da Lei 14.181/2021 e Decreto 11.150/2022; Assim, nomeio para o encargo EDUARDO GROSSI ARANHA, na impossibilidade deste, LARISSA RODRIGUES COELHO, conforme lista de peritos cadastrados no CAPJUS – Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça.
Aceito o encargo por algum profissional, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, os quais serão pagos pela parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e diante da sua hipervulnerabilidade na relação de consumo.
Além disso, deve apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC).
Defiro prazo de 30 dias para que o autor comprove nos autos sua situação patrimonial completa mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 12 meses e documentação de todos os contratos mencionados na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA RABELO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:39
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA RABELO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 06ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, PARÁ Processo: 0837045-08.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Autor(a): PAULO SERGIO DA SILVA RABELO Advogado(a): Dr.
VICTOR AUGUSTO, OAB/ES nº. 35.758 Réu: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(a): Dr.
LUIZ GALVÃO, OAB/PA nº 17.385 Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Dr(a).
ADRIELY MACIEL, OAB/PA nº 26.685 Preposto(a): Sr.
RICARDO DOMAS MARINS.
Réu: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(a): Dr(a).
ALFA MARIANNE ALMEIDA CRUZ SAUTCHUCK OAB/AM nº. 12.875 Preposto(a): Sr(a).
DAYANE DE ALENCAR SOUZA.
CPF: *28.***.*57-93 Réu: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(a): Dr.
LUIZ GALVÃO, OAB/PA nº 17.385 Preposto(a): Sr(a).
JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES , CPF: *11.***.*03-62 Realizado o pregão como de praxe, presentes os Requerentes e os Requeridos conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Deliberação em juízo: I- Neste ato, fica concedido ao advogado da parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize e comprove nos autos sua inscrição complementarperante a OAB/PA.
Saliente-se que a inércia do patrono em questão acarretará na incidência das penalidades legais; II – Fica neste ato aberto o prazo para que seja apresentada contestação pelo requerido Banco Daycoval, no prazo de 15 (quinze) dias; III- Simultaneamente ao prazo de resposta do Banco Daycoval, os demais réus tem a faculdade de apresentar proposta de composição de dívidas nos presentes autos, a fim de que seja sanada a presente lide; IV- Por fim, uma vez escoado o prazo de defesa, serão apreciados eventuais pedidos de tutela de urgência eventualmente formulados em sede de exordial.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
06/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:17
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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27/07/2023 10:17
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2023 23:59.
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12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0837045-08.2023.8.14.0301 Requerente: PAULO SERGIO DA SILVA RABELO Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que até o presente momento não foi citado o requerido NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., bem como não houve resposta ao AR de Id. 92303903, expedido para fins de citação do réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Desta feita, redesigno a audiência marcada para o dia 22 de junho de 2023 às 10h, para o dia 31 de agosto de 2023, às 10h, neste gabinete, nos termos do art. 334 do código de processo civil.
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280- teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intimem-se as partes já habilitadas nos autos, a fim de que tomem ciência da nova data da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 03:46
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0837045-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RABELO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 22 (vinte e dois) de junho de 2023 (dois mil e vinte e três), às 10 (dez) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041014132525200000085846787 01.
Procuração Procuração 23041014132554700000085846789 02.
Documento de identificação Documento de Identificação 23041014132573600000085846790 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23041014132593800000085846796 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 23041014145436500000085846794 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23041014132625900000085846797 05.
Contracheque Documento de Comprovação 23041014132659000000085846798 06.
Daycoval 4.088,20 Documento de Comprovação 23041014132712200000085846800 07.
Daycoval 819,01 Documento de Comprovação 23041014132761800000085846802 08.
Daycoval 656,36 Documento de Comprovação 23041014132792200000085846804 09.
CEF - empréstimos CDC Documento de Comprovação 23041014132824600000085846805 10.
Cartão CEF - Visa Documento de Comprovação 23041014132856200000085846807 11.
Cartao CEF 2 - Mastercard Documento de Comprovação 23041014132929700000085846809 12.
Cartao CEF 3 - Elo Documento de Comprovação 23041014132967500000085846810 13.
Mercado Pago 21.954,00 Documento de Comprovação 23041014133002200000085846811 14.
Nubank 1.899,26 Documento de Comprovação 23041014133030400000085846812 15.
Energia elétrica 459,84 Documento de Comprovação 23041014133079700000085846814 16.
Escola filha 122,00 Documento de Comprovação 23041014133118100000085846817 17.
Escola filho 2 350,00 Documento de Comprovação 23041014133152600000085846818 18.
Escola filho 3 350,00 Documento de Comprovação 23041014133183000000085846821 19.
Internet 99,76 Documento de Comprovação 23041014133214700000085846823 20.
Plano de saúde 753,48 Documento de Comprovação 23041014133247800000085846827 21.
Telefonia móvel 161,11 Documento de Comprovação 23041014133278400000085848854 -
20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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