TJPA - 0124471-72.2015.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2023 10:43
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLI BALAROTTI SILVA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0124471-72.2015.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE DOM ELISEU (VARA ÚNICA) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU- IPSEMDE (ADVOGADA: ALINY WILBERT LAMB OAB/PA 24639) APELADO: MARLI BALAROTTI (EDUARDO FÁBIO LIMA: OAB/MA 9.077) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STF.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR COMPROVADO.REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA TESTEMUNHAL DE QUE A AUTORA DESEMPENHOU DURANTE O PERÍODO IMPUGNADO PELO APELANTE FUNÇÃO DE PROFESSORA SUBSTITUTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante, fixado após o julgamento pelo Tribunal Pleno do E.
STF, da ADI nº 3.772, no qual entendeu que a função de magistério não se restringe àquela exercida na regência de classe, pois abrange as funções de direção e assessoramento pedagógico. 2 - Conjunto probatório dos autos evidencia que a apelada possui tempo de atividade superior a 25 anos, conforme exigido pela legislação, suficiente para requerer sua aposentadoria, muito embora tenha exercido a função de Auxiliar Administrativo, em determinado período (01.01.2003 a 30.07.2008), a decisão acima mencionada atesta que a requerente não deixou de exercer o magistério, inclusive com prova testemunhal de que exerceu função de professora substituta no período. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU- IPSEMDE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Especial cumulada com Pedido de Tutela Antecipada movida por MARLI BALAROTTI julgou procedente o pedido nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho o pedido para: (a) condenar o IPSEMDE a conceder ao autor o benefício aposentadoria especial/magistério, de acordo com o salário de contribuição da autora, a ser calculado pelo Instituto Requerido; (b) condenar o demandado a pagar o equivalente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, valor esse a ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos.
Considerando que eventual recurso não terá efeito suspensivo quanto ao item (a), determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença.
Condeno o IPSEMDE nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).” Narra a inicial que apelada requereu administrativamente aposentadoria por idade e tempo de contribuição como professora, contudo, teve seu pedido indeferido, sob alegação de que não comprovou o período mínimo de contribuição, por não ter contribuído para o cargo de professora no período de 01/01/2003 a 30/07/2008, no qual alega ter cumulado as funções de auxiliar administrativo e professora substituta.
Assevera que no total, laborou entre 17/02/1982 a 16/02/1983 em Alto Piquiri/PR e entre 01/08/1989 a 24/09/2013, em Dom Eliseu/PA, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de serviço público, além de contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do indeferimento de seu pedido na via administrativa.
Anexou documentos (ID nº 2634764).
O IPSEMDE apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido ante a ausência de prova de contribuição pelo período mínimo exigido pela legislação previdenciária em vigor, notadamente em razão do período de 01/01/2003 a 30/07/2008 em que a requerente laborou como auxiliar administrativo, descaracterizando tal período como atividade de magistério (ID nº 2634818).
Inconformada, a autarquia municipal apelou, aduzindo que a lei é clara quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição que serão reduzidos em 05 (cinco) anos para professor concursado que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que são amparados por Lei Federal e Municipal.
Pontua, ainda, que a recorrida não atendeu aos requisitos legais, pois o tempo de contribuição relativo ao período de janeiro de 2003 a julho de 2008, comprovadamente demonstra que a recorrida não contribuiu na condição de professora e sim como Auxiliar Administrativo, atividade essa que não se pode computar como de magistério, visto que é voltada para organização interna da instituição, sem vinculação funcional com a atividade fim.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela apelada no ID nº 2634830.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito por regular distribuição, ocasião em recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pela manutenção integral da sentença (ID nº 3059026). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passando à análise, verifico que reúne condições de julgamento monocrático por se revelarem as razões recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença ora reexaminada concedeu a Autora, o direito ao benefício de aposentadoria especial do magistério, por idade e tempo de contribuição como professora concursada do Município de Dom Eliseu, por ter comprovado cumulativamente os requisitos necessários para tanto.
Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre o período em que a autora laborou como auxiliar administrativo de 01/01/2023 a 30/07/2008 se configura, ou não, como atividade de magistério.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a recorrida não atendeu aos requisitos legais, pois o tempo de contribuição relativo ao este período especificamente, demonstra que a requerente não contribuiu na condição de professora e sim como Auxiliar Administrativo, atividade essa que entende não que pode ser computada como de magistério, visto que é voltado para organização interna da instituição, sem vinculação funcional com a atividade fim de sua função, contudo, não vislumbro condições de acolhida ao apelo.
Sobre o assunto, os artigos 40 § 5º e 201 §§ 7º e 8º da Constituição Federal, vigente à época, : "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos, dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) " Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Diante da regra constitucional, para reconhecimento do direito pleiteado pela requerente de concessão de aposentaria especial, imperiosa a comprovação dos requisitos de 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição de exclusivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 23ª edição, 2005, pág. 326), os (as) professores (as) devem comprovar "exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", tal como prevê a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003, in verbis: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Todavia, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 11.301/2006, algumas controvérsias começaram a surgir, culminando na propositura da ADI de nº 3722/STF, onde o Tribunal Pleno do E.
STF, entendeu que a função de magistério não se restringe àquela exercida na regência de classe, pois abrange as funções de direção e assessoramento pedagógico, senão vejamos: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961) Desse modo, a jurisprudência da Suprema Corte tem se inclinado no sentido de que a função de magistério não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, devendo abranger outras funções, tais como, de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, devendo abranger as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Precedentes. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao enquadramento do cargo exercido pela impetrante na carreira do magistério municipal, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 1353449 AgR. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 28/03/2022.
Publicação: 20/04/2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ADI 3.772/DF.
ALEGADA OFENSA AO ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial,as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
II – (...) III - Agravo regimental a que se nega provimento.(STF.
ARE 1203847 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Publicação: 03/09/2019) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ADI3.772.
APOSENTADORIA ESPECIAL ASSEGURADA AOS PROFESSORES.
EXTENSÃO A QUEM EXERCE OUTRAS FUNÇÕES DENTRO DA ESCOLA, DESDE QUE SEJA PROFESSOR DE CARREIRA. 1.
No julgamento da ADI 3.772 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 9/10/2009), o PLENÁRIO assentou que o direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, § 5º, da CF/1988, garantido aos integrantes da carreira de professor, estende-se àqueles que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não se restringindo aos que desempenham o magistério dentro da sala de aula. (...) 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF.RE 1328026 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Publicação: 23/08/2021) Considerando tais premissas, observa-se que a função do professor não se limita apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, mas também, nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que integram a carreira do magistério, não comportando acolhida para as razões do apelo em sentido contrário.
Ademais, analisando os autos, como bem destacado inclusive pelo parecer ministerial do custus legis, observa-se na própria “Certidão Por Tempo de Serviço” expedida pela Gerência de Recursos Humanos, da Prefeitura de Dom Eliseu, onde certifica que a servidora Marli Balarotti, trabalhou como contratada no período de 01/08/1989 a 15/03/1992, e concursada desde 16/03/1992, como Professora Normalista PMDE-MAG.070-4, lotada na Secretaria Municipal de Educação (ID. 2634764 - Pág. 18).
Outrossim, na “Certidão Por Tempo de Contribuição”, expedida pela Gerência de Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de Dom Eliseu, a servidora Marli Balarotti, é ocupante do cargo efetivo de “Professora Pós-graduada Classe “D”, com mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício por força de concurso (ID. 2634764 - Pág. 17).
Tais informações podem ser confirmadas nas Fichas Financeiras Anual do Servidor – Exercícios de 2002 até OUTUBRO de 2014, anexadas aos autos, fornecida pela Prefeitura Municipal de Dom Eliseu, que também expressa como função o “Cargo de Professor C/Pós-graduação - D”, da servidora Marli Balarotti (ID. 2634764 - Pág. 25/42).
Assim como, nas Fichas Financeira Anual da Servidora, durante o período em análise expressamente aparece o “Cargo de Professor C/Pós-graduação - D”, bem como, a informação “UNID.GESTORA: 5 – FUNDEB”, SEMEC – FUNDEB 60% - EFETIVOS, vencimentos e vantagens (ID. 2634764 - Pág. 28/34) e (ID. 2634764 - Pág. 38).
Dispõe, ainda, a unidade orçamentária, “Sub-Und.
Orçamento (Centro de Custos) – 20 – SEMEC – FUNDEB 60% - EFETIVOS/CONSURSADO; Departamento – Sala de Aula; com VENCIMENTO BASE de 200 HORAS (ID. 2634815 - Pág. 1/17).
Somado a tais provas, verifica-se do caderno processual que houve audiência de instrução e julgamento, restando consignado na sentença apelada que “Após a instrução, notadamente em razão da prova oral colhida na audiência, verifico que, nada obstante a autora ter aceitado trabalhar na secretaria da escola durante o período mencionado, a mesma jamais deixou de laborar nas salas de aulas, pois a direção da escola sempre a empregou como professora substituta.
Tal fato não foi refutado pelo Instituto Requerido, razão pela qual rejeito a tese de defesa no sentido de não acolher o referido período como sendo atividade de magistério” (ID. 2634826 - Pág. 2).
Logo, o conjunto probatório dos autos evidencia que a parte autora possui tempo de serviço suficiente para requerer sua aposentadoria, pois, laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, prestado exclusivamente no Magistério, desde o início de suas atividades no Município de Dom Eliseu, sempre atuando no “Cargo de Professor”, inclusive no período questionado pelo apelante, como professora substituta (01/01/2003 a 30/07/2008), o qual foi dirimido pelo D.
Juízo a quo em Audiência de Instrução, conforme acima exposto, não se desincumbindo o apelante de provar o contrário.
Com efeito, não merece guarida os argumentos expostos pelo apelante no recurso em análise, devendo ser mantida a apelada, por restar em consonância com os dispositivos constitucionais, infraconstitucional e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no que dispõem o artigo 932, VIII, do CPC/15 e artigo 133, XI, d, do RITJPA conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada.
Sentença mantida em remessa necessária.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 13 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 20:23
Sentença confirmada
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13/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MARLI BALAROTTI SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 03/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2020 04:32
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:32
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 11:05
Recebidos os autos
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15/01/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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