TJPA - 0805659-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:32
Decorrido prazo de JBL SERVICOS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:10
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:51
Entrega de Documento
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29/11/2023 07:12
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 04:28
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:28
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:36
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805659-57.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Travessa Mauriti, 2299, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JBL SERVICOS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: Rua Aristides Lobo, 847, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 ZG-ÁREA Processo nº 0805659-57.2023.8.14.0301 DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo de R$ 31.938,65 constante no memorial de cálculos juntado no ID 85820116, página 6,verifica-se que sobre o valor atualizado de cada obrigação de pagar alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, referida obrigação não em nenhuma das cláusulas do respectivo título executivo juntado como anexo da petição inicial.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só sendo permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos.
Verifica-se também que a empresa exequente não comprovou nos autos que se enquadra nas hipóteses listadas no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, ou seja, não comprovou a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para poder propor ação neste ramo de justiça.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos aditivo do respectivo negócio jurídico onde fora pactuada a obrigação da contratante pagar o percentual de 10%(dez por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionada judicialmente para adimplir a sua parte na negociação, ou, alternativamente, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção dos percentuais acima mencionados e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 2) junte aos autos documento idôneo emitido pelo órgão oficial competente de que foi enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O descumprimento de uma das determinações acima implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
13/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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