TJPA - 0837670-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente interpôs Recurso Inominado, dentro do prazo legal, com pedido de assistência judiciária, razão pela qual intimo a parte reclamada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 06 de março de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO WEVERTON DE FREITAS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO WEVERTON DE FREITAS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0837670-42.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA Requerente: GILBERTO WEVERTON DE FREITAS JUNIOR Requeridos: FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que concerne às preliminares arguidas, comprovada a existência de inscrição em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a existência de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito no valor de R$161,40 (cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato de nº 0000102139140820, inscrito em 02/12/2022, em ID 90772022.
De outro lado, a parte promovida, em sede de contestação, apesar de sustentar a licitude da cobrança, tendo em vista a cessão de crédito pelas LOJAS RENNER S/A, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
De fato, invertido o ônus da prova, além de juntar o Termo de Cessão do débito relativo ao contrato de nº 21.***.***/3497-01-*84.***.*65-53 (ID 92263795) e, portanto, distinto daquele impugnado no presente feito, não carreia aos autos o contrato que teria originado o débito junto à empresa cedente – o que era ônus seu.
Nesse sentido: TJPR – DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO CREDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003527-03.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.07.2024) (grifo nosso).
TJPR – APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO RÉU.
MERA JUNTADA DE CERTIDÕES DE CESSÃO DE CRÉDITOS.
CONTRATO QUE NÃO FOI JUNTADO AO AUTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007117-68.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.07.2024) (grifo nosso).
TJDFT – PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
TELA DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
O autor ajuizou a presente ação alegando desconhecer a origem do débito cobrado pela ré, o qual originou sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 3.1.
Em sede de ação declaratória negativa de existência de débito, recai sobre o pretenso credor o ônus de provar a existência da causa debendi (o contrato). 3.2.
As telas de sistema interno do réu, por si só, não se prestam a comprovar a existência da relação jurídica questionada, haja vista não permitirem a aferição segura dos requisitos de validade do negócio jurídico, mormente da manifestação de vontade livre e consciente do agente, dada a inserção unilateral das informações pela instituição financeira. 3.3.
Precedente: "(...) 2.
As imagens da tela do sistema interno do réu não comprovam relação jurídica entre as partes, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, impositiva a declaração de inexistência de débitos." (07039146920228070008, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível DJE: 29/3/2023). 3.4.
Destarte, o documento apresentado não é capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.5.
O contrato, como documento substancial à defesa em ação que visa discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, deveria ser apresentado juntamente com a contestação, na forma do art. 434 do CPC.
A juntada tardia, excepcionalmente admitida no parágrafo único do art. 435 do CPC, tampouco ocorreu na hipótese, impondo-se a declaração de inexistência do débito cobrado. [...] (Acórdão 1846018, 07217487220238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Nesses termos, das provas produzidas ao longo da instrução processual e considerada a inversão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito que resultou na negativação.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, sua comprovação, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição e manutenção indevida do consumidor no registro público de maus pagadores.
Nesse sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.
ENDOSSANTE.
ENDOSSATÁRIO.
AFASTADA BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao gabinete em 02/05/2023. [...] 6.
Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.
Precedentes. 7.
A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele tinha conhecimento sobre tais fatos. 8.
Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes não depende da citação credor originário, notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.069.003/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifo nosso).
STJ – CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
Ação ajuizada em 31/05/2017.
Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. [...] 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007).
Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. [...] 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.) (grifo nosso).
Ocorre que, conforme é possível depreender documentos carreados pelo próprio autor, à época da negativação impugnada, seu nome contava com outras inscrições, e aplicado o enunciado da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Destaca-se que não é o caso de afastar o enunciado no Tribunal da Cidadania; isso porque, apesar do questionamento judicial das demais negativações, em consulta ao sistema de acompanhamento processual uma das ações foi julgada improcedente, enquanto outra foi extinta sem resolução de mérito – presumindo-se, dessa forma, a legitimidade das inscrições outrora questionadas.
Isso posto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, para declarar inexistente o débito impugnado, no valor de R$161,40 (cento e sessenta e um reais e quarenta centavos), vinculado ao contrato de nº 0000102139140820, inscrito em 02/12/2022 e, por consectário lógico, ratifico os termos da tutela antecipada anteriormente deferida; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, diante da existência de anotações anteriores àquela impugnada, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:02
Audiência Una realizada para 09/04/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 04:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
20/04/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:47
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006342-74.2014.8.14.0065
Paraense Distribuidora de Medicamentos L...
Rodrigues e Fraga LTDA (Drogaria Modelo)
Advogado: Sergio Fontana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2014 11:24
Processo nº 0800701-25.2020.8.14.0045
Davina Aparecida Dias Matos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wdson Oliveira de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 15:13
Processo nº 0807897-40.2023.8.14.0401
Joseph Roberth Chaves Maia
Seccional da Marambaia
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 10:55
Processo nº 0801116-13.2023.8.14.0074
Elaine Pereira Marques de Carvalho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isabela Passarini Zampieri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:24
Processo nº 0837670-42.2023.8.14.0301
Gilberto Weverton de Freitas Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2025 10:16