TJPA - 0801116-13.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:37
Juntada de decisão
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21/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA MARQUES DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:52
Redisponibilizado no DJe em 24/04/2023
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11/08/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA MARQUES DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA MARQUES DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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28/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ARTHUR CARVALHO DE ALEXANDRIA, no ato representado por sua genitora, ELAINE PEREIRA MARQUES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Aos autos juntou documentos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO. 2.
Da leitura da petição inicial e da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário, em 29/03/2023, para fins de concessão do benefício, restando pendente a análise completa do pleito. 3.
Nessa conjuntura, não resta legitimado o interesse de agir, uma vez que não há, ao menos até então, pretensão resistida. 4.
Nesse sentido, seguem julgados jurisprudenciais: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2.
Sem ter havido pedido administrativo da parte autora para recebimento do benefício de pensão por morte frente ao INSS, só se pode falar em desconhecimento da parte ré e não em resistência, de modo que não se aperfeiçoa a lide, em virtude da falta de interesse processual. 3.
Extinção do feito sem julgamento do mérito, ante à ausência de interesse de agir.(TRF-4 - AC: 50049359120204047002 PR 5004935-91.2020.4.04.7002, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)” (grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 631240.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Deve ser possibilitada a análise completa do pedido administrativo ao INSS para caracterizar a existência de pretensão resistida, de modo que o pedido incompleto é insuficiente para caracterizar o interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50061272320204047111 RS 5006127-23.2020.4.04.7111, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA TURMA)” (grifo nosso) 5.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 485, VI que: (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. 7.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, com fulcro no art. 98 do CPC. 8.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis neste momento. 9.
P.
R.
I.
C.
Tailândia (PA), data registrada pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
22/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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