TJPA - 0803764-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803764-91.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: direito administrativo e processual civil.
Agravo interno.
Fornecimento de energia elétrica.
Serviço público essencial.
Comunidades rurais.
Tutela de urgência.
Requisitos preenchidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a concessão de tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
A medida liminar determinou o fornecimento regular de energia elétrica a diversas comunidades ribeirinhas da zona rural do Município de Bagre/PA, diante de falhas reiteradas no serviço essencial, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que impõe à concessionária a obrigação de assegurar o fornecimento contínuo e adequado de energia elétrica a comunidades vulneráveis.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência requer demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo admissível mediante elementos mínimos de prova documental e indícios suficientes da situação de risco. 4.
Relatos de moradores, registros de falhas no serviço desde 2020, e a ausência de resposta da concessionária às notificações do Ministério Público configuram elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito invocado e o risco concreto à coletividade. 5.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, adequada, eficiente e segura, conforme estabelecido no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, não sendo legítima a sua interrupção ou fornecimento precário em comunidades inteiras. 6.
A precariedade no fornecimento impacta diretamente direitos fundamentais como saúde, educação e segurança, sendo vedado ao Estado ou à concessionária colocar em risco a dignidade da pessoa humana em razão de omissão ou falha na prestação de serviços públicos essenciais. 7.
Precedente do TJPA reconhece a obrigação da concessionária em prestar serviço eficiente e contínuo, legitimando decisões judiciais que impõem medidas corretivas imediatas para a regularização do fornecimento de energia elétrica em localidades afetadas.
IV.
Dispositivo 8.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000264-54.2008.8.14.0007, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 12 a 19 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (processo nº 0803764-91.2023.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão monocrática ´proferida sob a minha relatoria, com a seguinte conclusão: A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Assim, em juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, estando comprovada a gravidade e necessidade de garantia do fornecimento de energia aos cidadãos daquela municipalidade, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões, a Agravante sustenta a ausência de comprovação quanto a alegada precariedade no fornecimento de energia elétrica, não havendo nos autos qualquer laudo técnico, portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito e, tampouco existe os elementos necessários para a concessão da tutela provisória.
Sustenta ainda, que a rede de distribuição de energia elétrica que atende as comunidades, observa aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas brasileiras e, que através de informações oficiais emitidas pela ANEEL, restando claro que a descontinuidade do serviço de energia elétrica no Município de Bagre tem se mantido abaixo dos limites impostos pela Agência Reguladora/Fiscalizadora.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da decisão. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
A questão em análise reside em verificar o preenchimento dos requisitos da tutela deferida na origem, consistente em determinar que a Agravante providencie em até 10 (dez) dias, o fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Denota-se do dispositivo legal, que havendo pedido de tutela de urgência, deverá o requerente trazer evidências que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, consta a instauração notícia de fato n° 000286- 057/2022-MP, com o intuito de apurar uma falha no fornecimento de serviço público de energia elétrica nas comunidades de: Porto de Oeiras; Badajó; Açu; Jauari; Jordão; Galiléia; Limoeiro; Conceição; Santa Maria; Santa Luzia; Terezinha; São Benedito; Jerusalém; Santa Cruz; Sagrada Família; Ebnézer; Leodicéia; Sião; e Santo Antônio.
Todas localizadas na zona rural de Bagre, às margens do Rio Jacundá.
Em declarações, os moradores das referidas comunidades atestam que, desde o ano de 2020, sofrem com o descaso de fornecimento de energia elétrica, com picos de energia que duram cerca de 30 minutos, em um ou dois dias na semana.
Consta ainda, que crianças, jovens e adultos estudantes dessas localidades são bastante prejudicados com a situação, uma vez que diversas escolas adotam o ensino EAD, que depende de energia elétrica para ser utilizado.
A falta de energia elétrica também afeta comerciantes e moradores locais que não conseguem conservar alimentos.
Diante desses fatos, a Promotoria de Justiça de Bagre notificou a empresa ora agravante, por meio do Ofício nº 140/2022-MP/PJB, solicitando providências urgentes para a solução do caso, sem, contudo, obter resposta, mesmo depois de reiterado o pedido por meio do Ofício nº 007/2023-MP/PJB.
Neste contexto, o juízo a quo deferiu o pedido liminar para garantir o fornecimento de energia no Município de Bagre, efetivando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, que se qualificam como direitos subjetivos inalienáveis, assegurados a todos pela própria Constituição Federal.
Como cediço, a saúde é direito de todo cidadão brasileiro, como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, positivado no art. 196 da Constituição Federal.
De modo que, a interrupção de serviço público essencial (luz) em detrimento de toda uma comunidade, não pode ser legitimada por este Poder.
Em situações análogas, este Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BAIÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO.
DETERMINAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DE SERVIÇO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial ...Ver ementa completaà coletividade, afeto a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual, a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários; II - A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 1º, conceitua como serviço adequado, aquele que garante as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação; III – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático, acertadamente, condenou a apelante a realizar os serviços necessários para a regularização (TJ-PA - AC: 00002645420088140007, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022) No mesmo sentido, bem pontuou o Juízo a quo na decisão agravada: O fornecimento de energia elétrica é indispensável, sobretudo, em razão das necessidades inadiáveis de uma comunidade, a exemplo da manutenção dos serviços dos órgãos públicos ligados à saúde e educação, e da própria segurança da população.
Tratando-se o objeto da ação de um serviço público essencial, ele deverá ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos exatos termos do art. 22 do CDC.
Textuais: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Por eficiente entende-se por serviço prestado com perfeição, rendimento funcional e presteza, conforme expresso no caput do art. 37, da CF/88. (...) Assim, em juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, estando comprovada a gravidade e necessidade de garantia do fornecimento de energia aos cidadãos daquela municipalidade, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 20/05/2025 -
22/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito administrativo e processual civil.
Agravo interno.
Fornecimento de energia elétrica.
Serviço público essencial.
Comunidades rurais.
Tutela de urgência.
Requisitos preenchidos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a concessão de tutela de urgência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará.
A medida liminar determinou o fornecimento regular de energia elétrica a diversas comunidades ribeirinhas da zona rural do Município de Bagre/PA, diante de falhas reiteradas no serviço essencial, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que impõe à concessionária a obrigação de assegurar o fornecimento contínuo e adequado de energia elétrica a comunidades vulneráveis.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência requer demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo admissível mediante elementos mínimos de prova documental e indícios suficientes da situação de risco. 4.
Relatos de moradores, registros de falhas no serviço desde 2020, e a ausência de resposta da concessionária às notificações do Ministério Público configuram elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito invocado e o risco concreto à coletividade. 5.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, adequada, eficiente e segura, conforme estabelecido no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, não sendo legítima a sua interrupção ou fornecimento precário em comunidades inteiras. 6.
A precariedade no fornecimento impacta diretamente direitos fundamentais como saúde, educação e segurança, sendo vedado ao Estado ou à concessionária colocar em risco a dignidade da pessoa humana em razão de omissão ou falha na prestação de serviços públicos essenciais. 7.
Precedente do TJPA reconhece a obrigação da concessionária em prestar serviço eficiente e contínuo, legitimando decisões judiciais que impõem medidas corretivas imediatas para a regularização do fornecimento de energia elétrica em localidades afetadas.
IV.
Dispositivo 8.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000264-54.2008.8.14.0007, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 12 a 19 de maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803764-91.2023.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da do Termo Judiciário de Bagre/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0800015-23.2023.8.14.0079) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e DETERMINO que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (...) Em suas razões (id. 13047612), o Agravante sustenta a ausência de comprovação quanto a alegada precariedade no fornecimento de energia elétrica, não havendo nos autos o competente inquérito civil e, sequer relatório de inspeção/vistoria in loco das comunidades mencionadas na ação, portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito e, tampouco existe os elementos necessários para a concessão da tutela provisória.
Sustenta ainda, que a rede de distribuição de energia elétrica que atende as comunidades, observa aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas brasileiras e, que através de informações oficiais emitidas pela ANEEL, restando claro que a descontinuidade do serviço de energia elétrica no Município de Bagre tem se mantido abaixo dos limites impostos pela Agência Reguladora/Fiscalizadora.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e a confirmação posterior com o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizadores (id. 13749316).
Contrarrazões no id. 13785709.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, afirmou ser desnecessária sua intervenção (id. 15583907). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar o preenchimento dos requisitos da tutela deferida na origem, consistente em determinar que a Agravante providencie em até 10 (dez) dias, o fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Denota-se do dispositivo legal, que havendo pedido de tutela de urgência, deverá o requerente trazer evidências que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, consta a instauração notícia de fato n° 000286- 057/2022-MP, com o intuito de apurar uma falha no fornecimento de serviço público de energia elétrica nas comunidades de: Porto de Oeiras; Badajó; Açu; Jauari; Jordão; Galiléia; Limoeiro; Conceição; Santa Maria; Santa Luzia; Terezinha; São Benedito; Jerusalém; Santa Cruz; Sagrada Família; Ebnézer; Leodicéia; Sião; e Santo Antônio.
Todas localizadas na zona rural de Bagre, às margens do Rio Jacundá.
Em declarações, os moradores das referidas comunidades atestam que, desde o ano de 2020, sofrem com o descaso de fornecimento de energia elétrica, com picos de energia que duram cerca de 30 minutos, em um ou dois dias na semana.
Consta ainda, que crianças, jovens e adultos estudantes dessas localidades são bastante prejudicados com a situação, uma vez que diversas escolas adotam o ensino EAD, que depende de energia elétrica para ser utilizado.
A falta de energia elétrica também afeta comerciantes e moradores locais que não conseguem conservar alimentos.
Diante desses fatos, a Promotoria de Justiça de Bagre notificou a empresa ora agravante, por meio do Ofício nº 140/2022-MP/PJB, solicitando providências urgentes para a solução do caso, sem, contudo, obter resposta, mesmo depois de reiterado o pedido por meio do Ofício nº 007/2023-MP/PJB.
Neste contexto, o juízo a quo deferiu o pedido liminar para garantir o fornecimento de energia no Município de Bagre, efetivando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, que se qualificam como direitos subjetivos inalienáveis, assegurados a todos pela própria Constituição Federal.
Como cediço, a saúde é direito de todo cidadão brasileiro, como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, positivado no art. 196 da Constituição Federal.
De modo que, a interrupção de serviço público essencial (luz) em detrimento de toda uma comunidade, não pode ser legitimada por este Poder.
Em situações análogas, este Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BAIÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO.
DETERMINAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DE SERVIÇO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial ...Ver ementa completaà coletividade, afeto a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual, a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários; II - A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 1º, conceitua como serviço adequado, aquele que garante as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação; III – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático, acertadamente, condenou a apelante a realizar os serviços necessários para a regularização (TJ-PA - AC: 00002645420088140007, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022) No mesmo sentido, bem pontuou o Juízo a quo na decisão agravada: O fornecimento de energia elétrica é indispensável, sobretudo, em razão das necessidades inadiáveis de uma comunidade, a exemplo da manutenção dos serviços dos órgãos públicos ligados à saúde e educação, e da própria segurança da população.
Tratando-se o objeto da ação de um serviço público essencial, ele deverá ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos exatos termos do art. 22 do CDC.
Textuais: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Por eficiente entende-se por serviço prestado com perfeição, rendimento funcional e presteza, conforme expresso no caput do art. 37, da CF/88. (...) Assim, em juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, estando comprovada a gravidade e necessidade de garantia do fornecimento de energia aos cidadãos daquela municipalidade, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 23:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803764-91.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Bagre/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0800015-23.2023.8.14.0079 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e DETERMINO que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Alcançando a multa o valor máximo indicado, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, após conclusos para deliberação.
Ressalto que o sobrecusto no urgente fornecimento de energia elétrica nas referidas comunidades, não deve ser repassado para os consumidores; Considerando que a matéria tratada na exordial é de difícil composição e diante da ausência de centros de conciliação e mediação, bem como tendo presente que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura de pessoal suficiente, dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC, por ora.
CITE-SE a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 183 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344).
INTIME-SE as partes acerca do teor da presente decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema. (...)” – grifo nosso Em razões recursais, o Agravante aduz ausência de comprovação quanto a alegada precariedade no fornecimento de energia elétrica, não havendo nos autos o competente inquérito civil e, sequer relatório de inspeção/vistoria in loco das comunidades mencionadas na ação, portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito e, tampouco existe os elementos necessários para a concessão da tutela provisória.
Sustenta, entre outras coisas, que a rede de distribuição de energia elétrica que atende as comunidades, observa aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas brasileiras e, que através de informações oficiais emitidas pela ANEEL, resta claro que a descontinuidade do serviço de energia elétrica no Município de Bagre tem se mantido abaixo dos limites impostos pela Agência Reguladora/Fiscalizadora.
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão reside em verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave aptos a suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à Agravante que, “realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” Em que pese as alegações do Agravante, levando-se em consideração que a discussão travada na origem leva em consideração a falar de um bem essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, como bem apontou o magistrado a quo, e o perigo da demora, que milita em favor das comunidades afetadas, diante da privação suportada pela população local, nesta análise preliminar, justifica-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/04/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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