TJPA - 0800519-64.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:47
Decorrido prazo de NUBIA ANDRADE GONCALVES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LIMA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LIMA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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08/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUSA LIMA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:24
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0800519-64.2022.8.14.0111.
Nome: ANGELA MARIA DE SOUSA LIMA DA SILVA Endereço: travessa jose bonifacio, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: FRANCISCO ANDERSON LIMA DA SILVA Endereço: tv jose bonifacio, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: celio miranda, centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-000 Vistos e etc.
Com finalidade do aproveitamento do processo, bem como respeitando a economia e celeridade processual, entendo possível que a parte pleiteie a conversão do Alvará em Arrolamento com a devida emenda da inicial.
Senão, vejamos o julgado abaixo: TJ-MG - Apelação Cível AC 10005150027299001 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SALDO BANCÁRIO EM VALOR QUE SUPERA 500 OTN's - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO.
I - Não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e de fundos de investimentos de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, é cabível a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei n.º 6.858 /1980.
II - Quando requerido alvará em valor superior a 500 OTN's, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária que afasta a necessidade de aplicação da legalidade estrita (art. 723, p.único, CPC/2015), para solução do caso, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a medida mais conveniente e oportuna é a cassação da sentença de improcedência com a conversão do alvará em arrolamento, ordenando-se o regular processamento.
Neste sentido, em face do pleito retro julgo procedente e converto a presente ação em ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Assim sendo: NOMEIO inventariante ÂNGELA MARIA DE SOUSA LIMA DA SILVA, independentemente de qualquer termo, que deve providenciar: a) declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras, certidões do Registro Imobiliário etc; b) declaração de herdeiros; c) esboço de partilha amigável e/ou pedido de adjudicação se tratar de herdeiro único; d) certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças, esta última do local da situação do(s) imóveis. e) certidão do óbito do de cujus.
Desconsiderando-se as providencias acima arroladas caso já tenham sido apresentadas quando da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se na forma da lei.
Ipixuna do Pará, 25 de abril de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 07:47
Conclusos para decisão
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10/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 03:28
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:43
Juntada de Ofício
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31/08/2022 18:54
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 18:49
Juntada de Ofício
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10/06/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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