TJPA - 0802364-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:15
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:57
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802364-42.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo n. 0810883-78.2020.8.14.0301– PJE), ajuizada pela agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id. 85046013): (...) Nos termos da Decisão juntada no ID Num. 84971425, proferida nos autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, processo nº 0804185-23.2019.8.14.0000, de lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi concedida a suspensão em relação à decisão liminar proferida no presente processo.
Cumpra-se nos termos da referida decisão.
P.R.I.C. (...) Em suas razões, aduz a Agravante que ajuizou a Ação Anulatória de Débito Tributário visando à nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 002020570002316-2, oriunda do AINF nº 032019510000488-4, em virtude da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no serviço de transporte de mercadorias cujo destino é o exterior.
Argumenta que 28.04.2021, o STJ editou a Súmula nº 649, com vistas a preservar a desoneração prevista aos serviços de transporte, prevendo que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Ressalta que a súmula tem como base o entendimento da 1ª Seção no EREsp n° 710.260/RO, que reconheceu, conforme o art. 3º, II, da LC n° 87/96, que a isenção de ICMS sobre operações e prestações de mercadorias destinadas ao exterior se estende ao transporte interestadual de tais mercadorias.
Por fim, requer a suspensão da decisão que sustou os efeitos da tutela antecipada concedida na ação principal, e, ao final, o provimento do recurso, de modo a reformar integralmente a decisão recorrida, para fins de determinar o levantamento da suspensão da liminar deferida nos autos do processo n° 0804185-23.2019.8.14.0000.
A Agravante requereu a distribuição deste Agravo de Instrumento, por dependência, à Suspensão de Liminar n° 0804185-23.2019.8.14.0000 que tramita na Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento de nº 0818947-39.2022.8.14.0000, sob minha relatoria, interposto contra decisão proferida no feito originário do presente processo.
Ausentes os requisitos legais, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 13767274).
Em contrarrazões, o Estado do Pará requer o não conhecimento do recurso, alegando que não há caráter decisório no despacho agravado. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III -não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
Quanto a admissibilidade, observa-se que o diploma processual vigente traz rol de limitação taxativa para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, dispondo o art. 1015 do CPC,in verbis: Art.1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em exame, insurge-se a Agravante contra o despacho que manda cumprir a decisão proferida nos autos de Pedido de Extensão de Suspensão de Liminar deferida em favor do Ente Público, nos autos do processo nº 0804185-23.2019.8.14.0000, de lavra da Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na qual foi concedida a suspensão em relação à decisão liminar proferida no presente processo.
Com efeito, observa-se que o ato do juízo a quo não possui cunho decisório, sendo despacho de mero expediente, que tão somente cumpre decisão da Presidência, não tendo decidido qualquer pedido constante no processo, portanto, irrecorrível, conforme inteligência do art. 1.001 do CPC/15 que dispõe expressamente “dos despachos não cabe recurso.” Em verdade, se a Agravante discorda dos termos da decisão da Douta Presidência, prolatada nos autos do processo nº 0804185-23.2019.8.14.0000, que possui cunho decisório, é naquele processo e contra aquela decisão que deveria se insurgir.
Sobre a irrecorribilidade dos despachos, Marinoni leciona: Irrecorribilidade.
Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3.º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado. 3.
Ed. ver., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017, p. 934) Em consonância ao entendimento apresentado, corrobora-se julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 716445 SP 2015/0109695-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015) Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
O agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, porquanto não há, no pronunciamento judicial hostilizado, carga decisória que enseje impugnação por essa via recursal, tendo se limitado, o juízo a quo, a impulsionar o feito, determinando a remoção e depósito do (s) bem (ns) penhorado (s), e a designação de datas para a realização de leilões. (TRF-4 - AG: 50531730620174040000 5053173-06.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA TURMA) Grifo nosso Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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31/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802364-42.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA contra ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (processo n. 0810883-78.2020.8.14.0301– PJE), ajuizada pela agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id. 85046013): (...) Nos termos da Decisão juntada no ID Num. 84971425, proferida nos autos de PEDIDO DE EXTENSÃO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO, processo nº 0804185-23.2019.8.14.0000, de lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi concedida a suspensão em relação à decisão liminar proferida no presente processo.
Cumpra-se nos termos da referida decisão.
P.R.I.C. (...) Em suas razões, aduz o Agravante que ajuizou a Ação Anulatória de Débito Tributário visando à nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 002020570002316-2, oriunda do AINF nº 032019510000488-4, em virtude da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no serviço de transporte de mercadorias cujo destino é o exterior.
Argumenta que 28.04.2021, o STJ editou a Súmula nº 649, com vistas a preservar a desoneração prevista aos serviços de transporte, prevendo que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Ressalta que a súmula tem como base o entendimento da 1ª Seção no EREsp n° 710.260/RO, que reconheceu, conforme o art. 3º, II, da LC n° 87/96, que a isenção de ICMS sobre operações e prestações de mercadorias destinadas ao exterior se estende ao transporte interestadual de tais mercadorias.
Por fim, requer a suspensão da decisão que sustou os efeitos da tutela antecipada concedida na ação principal, e, ao final, o provimento do recurso, de modo a reformar integralmente a decisão recorrida, para fins de determinar o levantamento da suspensão da liminar deferida nos autos do processo n° 0804185-23.2019.8.14.0000.
O Agravante requereu a distribuição do presente Agravo de Instrumento, por dependência, à Suspensão de Liminar n° 0804185-23.2019.8.14.0000, que tramita na Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Distribuídos os autos à Douta Presidência, por não caber àquele órgão o julgamento de agravos de instrumento, coube-me a relatoria do feito por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento de nº 0818947-39.2022.8.14.0000, sob minha relatoria, interposto contra decisão proferida no feito originário do presente processo. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que revogou a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 032019510000488-4 e inscrito em Dívida Ativa nº 002020570002316-2.
Em análise preliminar, observa-se que a decisão recorrida se amolda ao mais recente entendimento jurisprudencial assentado por este E.
Tribunal de Justiça, que segue o posicionamento firmado pelo STF em diversos julgados (AI 417.047; RE 320.313; AI 388.062; RE 539.644), no sentido de que a imunidade tributária do ICMS abrange exclusivamente as operações de exportação de mercadorias, não alcançando os serviços de transporte (interestadual ou intermunicipal) de mercadorias destinadas à exportação.
Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:39
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2023 18:08
Conclusos ao relator
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13/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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