TJPA - 0805701-21.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 26/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SKY VILLE em 22/05/2023 23:59.
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13/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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12/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:37
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 89219031, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 791,37 / R$ 527,41 / R$ 363,00.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Int.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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