TJPA - 0804962-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 11:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804962-27.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Vítima: O.E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do Código Penal.
SENTENÇA Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em 17 de abril de 2023, em desfavor de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, já qualificado nos autos, como incurso, inicialmente, nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 304 do Código Penal.
Narra a Denúncia (ID 91104972) no dia 16/03/2023, por volta das 21h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, após ter sido flagrado com 18 (dezoito) petecas, 01 (uma) peça grande e 01 (um) pacote menor, todos de maconha.
Além de 01 (um) pacote de cocaína e 01 (um) pacote de oxi, e a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Policiais Militares estavam em ronda preventiva pelo bairro da Terra Firme, quando avistaram o denunciado em um local escuro na Pass.
Liberdade, CEP 66079005, já conhecido por ser um ponto de tráfico de drogas.
Por conta disso, resolveram realizar a abordagem pessoal do mesmo, e encontraram 18 (dezoito) embalagens de maconha, além da quantia em dinheiro de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Ao ser indagado, o acusado informou que havia mais entorpecentes em sua residência.
Assim, os policiais se deslocaram e ao chegar encontraram 01 (uma) peça grande e 01 (uma) peça menor, ambas de droga do tipo maconha.
Também, 01 (pacote) de oxi e 01 (um) pacote de cocaína.
Dessa forma, o acusado foi encaminhado à Seccional Urbana de São Brás e o material apreendido remetido à perícia, sendo constatado como entorpecente, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Em Sede Policial, o acusado se identificou como ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, momento em que chegou na Delegacia a nacional Edielma Rocha Nascimento Pureza e se identificou como prima do acusado, apresentando uma certidão de nascimento com o mesmo nome em que o nacional se apresentou.
Porém, o documento não apresentava paralelo nos sistemas PRODEPA e SISP.
A nacional Edielma foi questionada e respondeu que o nome da mãe do acusado seria Ordenia, sendo que este não era o que constava na Certidão de Nascimento apresentada na Delegacia.
Assim, em buscas no sistema GLATON, fora descoberto que o nacional possui cadastro com nome de ALEXANDRE SILVA SOUZA, e no sistema INFOPEN com nome de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, verificando que o mesmo já possuía antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas.
Em pesquisas, foi possível descobrir que a Certidão de Nascimento estava adulterada, e pertencia à uma criança nascida em 2020.
Em depoimento, Edielma informou que o acusado havia ligado pedindo para que ela levasse a Certidão de Nascimento até à delegacia.
Informou que, na delegacia, a esposa do acusado contou que o documento era falso, e que o acusado havia pagado uma quantia para uma nacional chamada Eliete De Oliveira Pinto Pereira (RG 5532120, moradora da Pass.
Gil Paraná, nº 03, Canal do Tucunduba) para que a mesma confeccionasse.
Informou que mora perto do acusado e já ouviu comentários de que o mesmo trafica droga em sua residência.
Perante a Autoridade Policial, o acusado ficou em silêncio.
A defesa do acusado apresentou defesa prévia, ID 91147898.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023, ID 91320620.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada, inicialmente, a oitiva de 01 (uma) testemunha de acusação - Eliete de Oliveira Pinto Pereira, ID 93318130.
Realizadas as oitivas das testemunhas de acusação Elton Sandro Cruz Salas Roldan, ID 104941261.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Edielma Rocha Nascimento Pureza, ID 104941261.
O acusado declarou em audiência que seu verdadeiro nome é Alexandre Oliveira Pinto.
Nesse sentido, o Ministério pugnou pela retificação da Denúncia e todos os outros atos posteriores do Juízo no nome de Alexandre Oliveira Pinto, tendo este juízo deferido em audiência, ID 104941261.
Realizada a oitiva da testemunha de acusação John da Silva Araújo, ID 117883805.
Em audiência, ID 117883805, fora determinado o envio de ofício ao CPC Renato Chaves requisitando o laudo pericial de contida no ID89024371, página 47, bem como, ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais do 2º Ofício, quanto a requisição contida no ID93758138.
Em resposta ao ofício, o Cartório de Registros de Pessoas Naturais do 2º Ofício anexou a certidão de inteiro teor e os documentos que originaram o registro tardio de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, ID 118256837.
Em resposta ao ofício, a Polícia Cientifica do Pará (anterior CPC Renato Chaves), juntou o laudo pericial de nº 2023.01.000084-DOC, no qual consta a informação de que a Certidão de Nascimento, Matrícula Única nº 065656 01 55 2020 1 01571 010 0723059 41, em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, possui autenticidade, não sendo detectada alteração documental, ID 1190112449.
Realizado o interrogatório do acusado Alexandre Oliveira Pinto, ID 132986428.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a condenação parcial do acusado tão somente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ID 133781538.
A defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, requereu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas ante a invasão de domicílio perpetrada ainda na fase policial, bem como que o réu seja absolvido por insuficiência de provas quanto à materialidade e quanto à autoria do delito.
Além disso, que seja observado o princípio do in dubio pro reo ante a falta de elementos probatórios hábeis a sustentar uma condenação, ensejando na absolvição do art. 386, VI do CPP, ID 134890674.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 134891987. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, e do crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha informante ELIETE DE OLIVEIRA PINTO PEREIRA, mãe adotiva do acusado, em juízo, declarou que o réu se chama ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, conforme consta na certidão de nascimento apresentada na Delegacia, sendo a única já registrada em cartório.
Informou que conheceu a mãe biológica de Alexandre, a Sra.
Ordenha, que pegou Alexandre para si, pois a Sra.
Ordenha era viciada e sem paradeiro.
Que no dia que o acusado fora preso, a 1ª via da sua certidão fora rasgada pelos policiais, por tal motivo, 30 (trinta) dias após, tiveram que emitir uma nova via da mesma.
Aduziu que não chegou a passar por um processo de adoção, que conseguira registrar o acusado pois ele nunca teve certidão de nascimento antes de ela o adotar, que precisou informar que ele nasceu em Moju/PA para conseguir registrá-lo.
Em relação a prisão do acusado, não estava presente no momento pois estava trabalhando.
Que na época, o acusado morava com a esposa, que sabe que ele era viciado e que trabalhava com bicos.
A testemunha de acusação, ELTON SANDRO CRUZ SALAS ROLDAN, policial militar, informou que se recordava do momento em que chegaram na delegacia de São Brás, com o Delegado Everaldo, no setor de identificação, verificou-se que o acusado se utilizava de vários nomes e por isso restaram dúvidas acerca de sua real identidade por ocasião de sua prisão em flagrante.
Em relação ao tráfico de entorpecentes, estava presente no momento da prisão do acusado, que estavam em rondas no conjunto liberdade, e fora verificar uma motocicleta abandonada em uma área que estava escura, quando o acusado saiu.
Aduziu que só encontrara drogas com a revista pessoal do acusado, que decidiu abordá-lo pois achou estranho ele ter saído correndo, que havia uma quantidade de dinheiro trocado e um pouco de drogas (quantidade fracionada).
A testemunha dispôs que o acusado teria informado que em sua residência haveria uma quantidade de drogas e teria levado os policiais até a lá.
O policial informou que fora encontrada drogas na residência.
O acusado informou que a finalidade das drogas era para traficar.
Narrou que o acusado é conhecido pelos policiais como traficante.
Na delegacia, se recorda que foi uma pessoa levar uma identidade dele, que a divergência de nomes era anterior a este documento.
Não se recorda da quantidade exata da quantidade de drogas encontrada com ele, que na residência do acusado fora encontrada uma balança de precisão.
A testemunha de acusação JOHN DA SILVA ARAUJO, policial militar, informou que estavam em rondas pela área do 27º batalhão, o qual compreende a área do conjunto liberdade e, devido à alta incidência de tráfico de drogas naquela localidade, encontraram o suspeito e ele estava com uma quantidade de drogas.
Aduziu que o acusado estava sozinho no momento da abordagem.
Não se recorda se fora encontrada uma quantia em dinheiro.
Narrou que a motivação da revista pessoal se deu em virtude de a área em questão possuir um fluxo muito grande em relação a tráfico de drogas e realizaram as diligências lá na área, e nesse momento o indivíduo passou, que não chegou a ver a guarnição, e quando ele olhou a guarnição, tentou sair pelo outro lado, foi quando decidiram realizar a abordagem dele.
Se recorda que fora encontrada maconha com ele.
Em seu interrogatório, o acusado ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
Analiso, inicialmente, a autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
A materialidade está consubstanciada por no Termo de Apresentação e Apreensão (ID 89024371 - Pág. 11), assim como no Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso - Definitivo (ID 91104973 - Pág. 1), o qual atestou tratar-se de 01 (um) embrulho confeccionado em plástico transparente e amarrado em sua extremidade com um nó, feito do mesmo material, contendo substância petrificada de coloração amarelada, pesando no total 33,0 g (trinta e três gramas), e 01 (um) embrulho confeccionado em plástico transparente e amarrado em sua extremidade com um nó, feito do mesmo material, contendo substância petrificada de cor branca, pesando no total 24,0 g (vinte e quatro gramas), com resultado POSITIVO para a substância vulgarmente conhecida como COCAÍNA, além de 18 (dezoito) pequenos embrulhos confeccionados em plástico transparente (filme PVC), na forma conhecida vulgarmente como “LIMÃOZINHO”, contendo erva seca prensada de coloração esverdeada, pesando no total 9,0 g (nove gramas), 01 (um) embrulho confeccionado em plástico transparente, contendo erva seca prensada de coloração esverdeada, pesando no total 28,6 g (vinte e oito gramas e seis decigramas), e 01 (um) tablete de erva seca prensada de coloração esverdeada, envolto em fita adesiva de cor marrom, pesando no total 347,0 g (trezentos e quarenta e sete gramas), todos com resultado POSITIVO para a substância popularmente conhecida como MACONHA.
Segundo fora apurado no decorrer da instrução processual, os policiais militares afirmaram que o início da ação policial se deu pelo fato de a área, em que eles estavam realizando rondas, possuir alta incidência de tráfico de drogas e o acusado estar em um local escuro, razão pela qual os agentes públicos abordaram-no, iniciaram uma revista pessoal ainda em via pública, e encontraram os entorpecentes, e o indivíduo teria indicado que possuía mais entorpecentes em sua casa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).
Conforme o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
Destaca-se que a motivação dos policiais em realizar a abordagem do acusado, restaram de modo genérico pois quando o policial JOHN DA SILVA ARAUJO informa, em juízo, que “a motivação da revista pessoal se deu em virtude de a área em questão possuir um fluxo muito grande em relação a tráfico de drogas e realizaram as diligências lá na área, e nesse momento o indivíduo passou [...] quando ele olhou a guarnição, tentou sair pelo outro lado, foi quando decidiram realizar a abordagem dele” não há a descrição de qualquer outra conduta do indivíduo que ensejasse na sua abordagem.
O fato de o acusado se encontrar em um local escuro, em um endereço de alta incidência de tráfico de drogas, por si só não justifica a abordagem realizada pelos militares, inclusive, sequer houve a narrativa de que o acusado ficara nervoso ao avistar a guarnição, tentara fugir ou ainda se desfazer se alguma sacola/pequenos objetos que, posteriormente, haveria a constatação de que se tratava de entorpecentes.
Importante destacar que a área em que ocorrera a abordagem do acusado, situada na Passagem Liberdade, CEP 66079005, bairro da Terra Firme, integra a periferia de Belém, na qual é comumente realizado rondas ostensivas buscando a prevenção de crimes, e, em que pese a alegação dos policiais de ser um local de alta incidência de tráfico de drogas, a abordagem e revista pessoal em qualquer indivíduo deve seguir os parâmetros da fundada suspeita, consoante dispõe o entendimento da 6ª Turma do STJ, o que não se observa no presente caso.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Neste sentido: “(...) 3.
A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021). 5.
Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência de motivação suficiente para realização de tal interpelação. (AgRg no HC n. 750.153/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (destaquei) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Ademais, no mesmo sentido, verifica-se que houve uma busca domiciliar, a qual na versão dos policiais foi autorizada pelo próprio acusado após informar que possuía mais drogas em sua residência.
Em que pese a ausência da versão do acusado, devido a sua manifestação de permanecer em silêncio durante seu interrogatório na instrução criminal, este juízo se convenceu de que houvera ilegalidade na busca domiciliar realizada.
Vejamos.
O policial ELTON SANDRO CRUZ SALAS ROLDAN informou que, após o acusado ter informado que “em sua residência haveria uma quantidade de drogas” teria levado os policiais até o local.
Na residência, alegou que fora encontrada drogas, mas não se recorda a quantidade exata.
Aduz que o acusado teria informado que a finalidade era a traficância.
Destacou que não se recorda a quantidade exata de drogas apreendida na residência.
Ademais, informou que na residência do acusado fora encontrada uma balança de precisão, alegação esta que não possui comprovação nos autos ante a ausência do referido objeto no Auto/Termo de Exibição e Apreensão (ID 89024371 – p. 11).
Ademais, o Policial JOHN DA SILVA ARAUJO não dispôs esclarecimentos acerca da busca domiciliar.
Nesse sentido, ambos os policiais não descreveram, com maiores detalhes, a busca domiciliar realizada, não oferecendo maiores esclarecimentos acerca do local exato onde supostamente fora encontrado os entorpecentes, somente que o acusado teria os levado até a sua residência e lá fora encontrado os entorpecentes.
Logo, a justificativa da busca domiciliar restou apresentada de modo genérico, acompanhando a busca pessoal do acusado – ausente de fundada suspeita ou razão que a autorize.
Dito isto, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei. 11.340/06, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no acusado além da busca no domicílio do mesmo e todas as provas derivadas, razão pela qual entendo não estar provada a existência do fato ilícito, nos termos do que estabelece o art. 386, II do CPP: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: II - não haver prova da existência do fato”.
Em relação ao crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, este Juízo entende que não restou comprovada a materialidade e autoria do mesmo.
Consta na denúncia, que o acusado teria se apresentado com o nome de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO e a certidão de nascimento, apresentado por sua prima Edielma Rocha Nascimento, continha o mesmo nome apresentado, no entanto, o documento não apresentava paralelo nos sistemas PRODEPA e SISP.
Desse modo, iniciou-se buscas no sistema GLATON, fora descoberto que o nacional possui cadastro com nome de ALEXANDRE SILVA SOUZA, e no sistema INFOPEN com nome de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS.
Nesse sentido, a fim de verificar-se a autenticidade documental, fora realizada Perícia de Autenticidade Documental (ID 119012449 - P. 1) na certidão de nascimento apresentada pelo réu na Delegacia, em que consta o nome de ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, cujo laudo atestou ser autêntico.
Além disso, em juízo, a testemunha informante ELIETE DE OLIVEIRA PINTO PEREIRA, mãe adotiva do acusado, em juízo, declarou que o réu se chama ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINTO, conforme consta na certidão de nascimento apresentada na Delegacia, sendo a única já registrada em cartório.
Ademais, justificou que o acusado é seu filho adotivo, filho biológico da Sra.
Ordenha e no dia que o acusado fora preso, a 1ª via da sua certidão fora rasgada pelos policiais, por tal motivo, 30 (trinta) dias após, tiveram que emitir uma nova via.
Portanto, conforme bem apontado pelo Ministério Público em sede de memoriais, os indícios de autoria e materialidade do crime de uso de documento falso, do art. 304 do CPB, não foram confirmados em juízo, sendo a sua absolvição a medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária, de acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/12/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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03/11/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 03:02
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Endereço: JOSE BONIFACIO, 2727, CASA 4, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66065-112 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência dos documentos acostados nos ID’s 118256837 e 119012449.
Assim, diante da comprovação da identidade do denunciado, designo o dia 04 de dezembro de 2024, às 10:30hs, para o interrogatório do acusado.
Intime-se.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:35
Juntada de Informações
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19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:21
Juntada de Ofício
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19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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18/06/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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18/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DECISÃO R.H.
A defesa do acusado requereu no ID 112508730 a retirada do monitoramento eletrônico, alegando, em síntese, que já decorreu o prazo estabelecido pelo juízo o cumprimento da medida.
Analisando os autos, verifico pelos documentos de ID 112567079 que, de fato, decorreu prazo superior ao estabelecido na decisão de ID 94795005 para o cumprimento da medida.
Na oportunidade, considerando não haver notícias de quebra de monitoramento, nem envolvimento do acusado com outras práticas delitivas, DETERMINO A RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, devendo ser oficiado ao CIME para as providências de praxe.
Considerando que o réu compareceu na secretaria do juízo e atualizou seu endereço, ID 111776634, expeça-se novo mandado para intimação da audiência.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:32
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
08/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DESPACHO RH Ante o requerimento de ID 112508730, junte-se aos autos o relatório de movimentação do INFOPEN referente ao acusado.
Após, conclusos para decisão.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 10:06
Entrega de Documento
-
12/03/2024 02:09
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 DESPACHO RH Preliminarmente, intime-se a Defensoria Pública, como já havia sido determinado no despacho de ID 107846798, considerando que passará a atuar na defesa do réu.
Após, efetuar pesquisa junto ao SIEL e INFOPEN acerca do paradeiro do acusado, expedindo novo mandado de intimação, se houver novas informações nos sistemas.
Não havendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
08/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE OLIVEIRA PINTO Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 ID: DESPACHO RH Designo o dia 18 de junho de 2024, às 09:30 horas para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria do juízo cumprir as intimações conforme deliberação contida no ID 104941261.
Nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado.
Assim, dê-se vista dos autos ao douto defensor público para ciência.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
29/01/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE SILVA SOUSA Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 ID: R.H.
Face os ID´S 104188411 e 104188414, este Juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, ID 1040941261 e determina a retificação quanto ao nome do acusado.
Ante o ID 105440992, intimar o acusado, dando-lhe conhecimento que seu advogado não atende o chamamento judicial, e que no prazo de 15 (quinze) dias da efetiva intimação deverá declarar ao Juízo quem atuará em sua defesa, esclarecendo que poderá dispor da assistência da Defensoria Pública se assim desejar.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
18/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:38
Entrega de Documento
-
28/11/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém TERMO DE JUNTADA Proc. 0804962-27.2023.8.14.0401 Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 09:30hs, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 11a Vara Penal da Capital, foi dado início à audiência de forma híbrida.
Realizando presencialmente a Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital, o Dr.
Promotor de Justiça, José Haroldo Carneiro Matos, o Dr.
Alexandre Roberto da Costa Ribeiro OAB/PA33902.
Realizadas as oitivas das testemunhas de acusação Elton Sandro Cruz Salas Roldan.
Ausente as testemunhas de acusação John da Silva Araujo e Edielma Rocha Nascimento Pureza.
Presente o acusado Alexandre Silva Sousa.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ausente, policial militar, John da Silva Araujo e requereu que a Corregedoria da Polícia Militar seja informada da ausência injustificada do mesmo, e desistiu da oitiva da testemunha Edielma Rocha Nascimento Pureza.
O acusado declarou em audiência que seu verdadeiro nome é: Alexandre Oliveira Pinto.
O Ministério pugna pela retificação da Denuncia e todos os outros atos posteriores do Juízo no nome de Alexandre Oliveira Pinto.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Este Juízo concede o prazo de 05(cinco) dias ao advogado habilitado para peticionar acerca de sua renúncia conforme informado em audiência.
Retornar conclusos, para que este Juízo analise toda documentação juntada aos autos, acerca do nome do acusado, e decida sobre o requerimento de retificação feito pelo Douto Promotor de Justiça em audiência.
Em seguida designar uma nova data para realização da continuação da audiência de instrução e julgamento.
Com a nova data deve ser expedido ofício ao Comando da Polícia Militar para comparecimento do policial militar ausente, bem como, para a Corregedoria da Polícia Militar, para que seja seja informada da ausência injustificada do policial militar, John da Silva Araújo, bem como, mandado de intimação para o acusado.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o art. 405, §§ 1o e 2o do CPPB, ficando a mídia original à disposição das partes para obtenção de cópias.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo: Belém/PA, 14 de novembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular 11ª Vara Criminal da Capital -
27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
14/11/2023 10:36
Entrega de Documento
-
25/09/2023 09:14
Entrega de Documento
-
21/07/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 11:00
Entrega de Documento
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALEXANDRE SILVA SOUSA Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 ID: R.H A instrução processual fora iniciada, com a coleta do depoimento de uma testemunha de acusação, haja vista que os policiais militares arrolados na Denúncia não compareceram e não justificaram suas ausências, ID 93318130.
Através de sua defesa habilitada, o acusado ALEXANDRE SILVA SOUSA requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público emitiu manifestação contrária, ID 94480766.
Analisando detidamente o presente feito, constato que assiste razão à defesa do acusado.
A colheita de provas testemunhais não fora concluída com êxito, ante as ausências das testemunhas de acusação arroladas, fato este que não pode ser atribuído à pessoa do requerente, o qual já se encontra custodiado há cerca de 03 (três) meses.
Ademais, o acusado não possui antecedentes criminais, sendo este um fato isolado em sua vida, cabendo ao mesmo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de ALEXANDRE SILVA SOUSA, mediante aplicação da medida cautelar do art. 319, IX, do CPP (pelo prazo de 30 dias), determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Após o efetivo cumprimento do Alvará de Soltura, deverá o acusado comparecer em secretaria no prazo máximo de 48 hs para apresentação de documento de identidade atualizado, sob pena de nova decretação de sua prisão preventiva.
Quanto à instrução processual, designo o dia 14 de novembro de 2023, às 09:30hs, para a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas de acusação via ofício ao Comando Geral da Polícia Militar, observando a determinação contida no ID 93318130.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
14/06/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:50
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:03
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALEXANDRE SILVA SOUSA Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 RH Ante a juntada da certidão de nascimento de Alexandre Oliveira Pinto, apresentada em audiência, dê-se cumprimento à deliberação contida no termo de ID 93318130.
INT.
Belém/PA,26 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/05/2023 19:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:05
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALEXANDRE SILVA SOUSA Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que o acusado se encontra preso desde a data de 17 de março do ano em curso (logo, ainda não ultrapassado os 90 dias), denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e uso de documento falso, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 22 de maio corrente.
Int.
Belém/PA, 09 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 04:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
26/04/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804962-27.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ALEXANDRE SILVA SOUSA Endereço: Passagem Tucunduba, quadra 01, ABRIGO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-590 ID: R.H.
Através de Advogado habilitado, o acusado ALEXANDRE SILVA SOUSA apresentou petição, requerendo a revogação de sua prisão preventiva, ID 90127999.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu Parecer contrário ao pedido formulado, ID 91104972.
A presente apreciação versa sobre a análise acerca da necessidade da manutenção ou não da custódia preventiva, tendo este Juízo analisado os documentos que se encontram nos autos até a presente data.
O laudo toxicológico acostado aos autos no IPL, ID 91104973, atesta que há prova da existência do crime, tendo o mesmo concluído que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado referiam-se a 18 (dezoito) petecas de erva seca prensada, acondicionadas em papel plástico filme transparente, pesando no total 9,0g (nove gramas), 01 (uma) peça grande de erva seca prensada, acondicionada em papel plástico filme transparente, pesando 28g (vinte e oito gramas), 01 (um) tablete de erva seca prensada, envolto em fita adesiva da cor marrom, pesando 347g (trezentos e quarenta e sete gramas), todos com resultado positivo para a substância Delta 9-THC (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L, vulgarmente conhecido como “maconha”, bem como 01 (uma) porção de substancia petrificada branca, embalada em saco plástico transparente, pesando 33g (trinta e três gramas) e 01 (uma) porção de substancia petrificada de cor amarela, embalada em saco plástico transparente, pesando no total 24g (vinte e quatro gramas), ambas com resultado positivo para a substancia química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Os depoimentos colhidos na esfera policial, do condutor, das testemunhas e do próprio requerente denotam que há indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão do acusado.
Ademais, em que pese a alegação da defesa, este Juízo ressalta que a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do acusado se mostrou significativa, destacando que a mesma estava fracionada em diversas quantidades, o que por si só denota o objetivo do ora requerente em realizar a comercialização da mesma.
Em se tratando de crimes de tráfico de entorpecentes, pela gravidade e consequências nocivas à sociedade, indubitavelmente o Poder Judiciário precisa garantir a Ordem Pública, o que respalda o Juízo a decretar e manter a custódia preventiva no caso concreto.
Pela conveniência da instrução criminal, se justifica a manutenção da custódia preventiva do requerente, pois será o momento próprio para a coleta de todos os meios de prova legalmente admitidos, com a observação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como brilhantemente ressaltou a douta Promotora de Justiça em sua manifestação, a defesa do acusado não apresentou em seu requerimento nenhum documento de identificação do acusado, havendo dúvidas acerca de sua real identidade no presente feito, uma vez que apresentou certidão de nascimento falsificada perante a Autoridade Policial, tendo sido inclusive denunciado pelo art. 304 do CPB, sendo admitida por sua vez, dessa forma, a manutenção da custódia do requerente.
Também se justifica a manutenção da custódia preventiva para assegurar a futura aplicação da Lei Penal.
Em respeito à defesa peticionante, este Juízo ressalta ainda que argumentos de ser o acusado primário não compelem o Julgador a revogar a prisão preventiva, à luz do caso concreto.
Neste sentido, decidem nosso Tribunais: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis. 2.
O fato de terem sido encontrados três diferentes tipos de substâncias tóxicas em grande quantidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de uma balança de precisão e de munições intactas, bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após um outro criminoso haver informado à polícia que parte dos objetos subtraídos de suas vítimas teriam sido entregues para ALCIDES que, em troca, lhe forneceu entorpecentes - são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada. 4.
Recurso improvido. (RHC 61.277/BA, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO PARA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 2.
PRISÃO DOMICILIAR.
DIABETE E HIPERTENSÃO.
NECESSIDADE TRATAMENTO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO. 1.
A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na significativa quantidade de droga apreendida, que seria negociada por estruturada organização criminosa, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3.
A inserção daquele segregado provisoriamente em prisão domiciliar depende de comprovação da imprescindibilidade do tratamento externo, o que não deflui de quadro de diabete e hipertensão, males que podem ser, medicamentosamente, controlados no interior da unidade penitenciária. 4.
Ordem denegada. (HC 120.121/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) Assim, este Juízo, com a devida vênia, INDEFERE o requerimento concernente a revogação da prisão preventiva formulado em favor de ALEXANDRE SILVA SOUSA, acompanhando assim o Parecer contrário do Ministério Público.
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor do acusado, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 304 do Código Penal Brasileiro.
Contudo, antes de ser determinada a notificação do denunciado, a defesa apresentou Defesa Preliminar, ID 91147898, sem rol de testemunhas, requerendo a realização de “perícia digital do acusado na droga”.
Analisando a peça defensiva, este Juízo INDEFERE de plano o requerimento, haja vista que fora realizada a análise do material entorpecente, estando o competente laudo toxicológico acostado aos autos no ID 91104973.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez apresentada a Defesa Preliminar, RECEBO a Denúncia formulada contra o acusado ALEXANDRE SILVA SOUSA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Designo o dia 22 de maio de 2023, às 11:30hs, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado, via SEAP, bem como as testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa não arrolou, para que compareçam em Juízo na data designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 20 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
20/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
20/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:06
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE SILVA SOUSA (REU)
-
18/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/04/2023 22:13
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2023 05:43
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 21:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:23
Declarada incompetência
-
25/03/2023 06:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 06:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2023 05:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/03/2023 16:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Mandado de prisão
-
21/03/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/03/2023 13:30
Audiência Custódia realizada para 20/03/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/03/2023 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 08:51
Audiência Custódia designada para 20/03/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
20/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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