TJPA - 0806337-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1478 foi incluído.
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04/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:01
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEUPA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEUPA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA NILDE DA SILVA MONTEIRO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:29
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806337-05.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU/PA.
AGRAVADO: MARIA NILDE DA SILVA MONTEIRO E OUTROS.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O PAGAMENTO POR MEIO DE RPV – VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO EM LEI PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – LEI MUNICIPAL Nº. 008/009 – NECESSIDADE DE QUE O CRÉDITO SEJA SUBMETIDO DO REGIME DE PRECATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
08/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VISEUPA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 04:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEUPA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 06:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806337-05.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU/PA.
AGRAVADO: MARIA NILDE DA SILVA MONTEIRO E OUTROS.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo MUNICÍPIO DE VISEU/PA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VISEU/PA, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MARIA NILDE DA SILVA MONTEIRO e outros.
Narra o agravante que se trata de cumprimento de sentença, no qual os agravados são autores da Ação Ordinária de Cobrança de Dívida, pleiteando o pagamento do valor de R$ 58.124,20.
O agravante impugnou o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo para a quantia de R$ 49.795,99, apresentando esse valor como devido.
O magistrado a quo não acolheu a impugnação do agravante, dando razão à contadoria do Juízo.
Relata que o valor “apresentado pela contadoria do juízo consistiu no montante de R$ 58.124,20 (cinquenta e oito mil cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), o que daria ensejo à expedição de precatório.
Entretanto, o Juízo entendeu se tratar de RPV, sob o argumento de que a Constituição Federal estipulou como valor mínimo o do maior benefício do regime geral de previdência social, deixando de se manifestar acerca do limite Municipal para expedição de RPV, qual seja, R$4.000,00 (quatro mil reais).” Informa que o Agravante opôs Embargos de Declaração, com a finalidade de ver sanada a omissão presente no julgado.
Os embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tendo o juízo argumentado que a contadoria judicial utilizou os parâmetros adequados no cálculo.
Destaca que consta dos autos certidão de trânsito em julgado em 11.04.2023, contudo, o prazo do Município de Viseu foi registrado de forma incorreta, de modo que lhe foi concedido prazo de 15 dias para apresentar manifestação, e não 30 dias, como determina o artigo 183 do CPC.
Assim, o presente agravo de instrumento vem impugnar a decisão que negou provimento aos embargos de declaração oposto pelo agravante.
Alega o agravante a necessidade de adotar o regime de precatório para a Fazenda Pública.
In casu, a agravada pretende o pagamento do valor que totaliza R$ 58.124,20, o que exige um planejamento da Administração pública para o pagamento do valor, não sendo possível a expedição de RPV para que seja paga a quantia em questão.
Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pretendendo que o procedimento de cumprimento de sentença permaneça suspenso até o julgamento do mérito do recurso.
Aduz que a probabilidade do provimento se mostra na medida em que resta impossibilitada a expedição de RPV em quantia superior a estabelecida na lei municipal de Viseu.
E ainda, ressalta que o risco de dano de difícil reparação está exatamente em permitir que a execução transcorra com a expedição de RPV, o que afetará o orçamento municipal de forma desproporcional, comprometendo os serviços públicos essenciais.
Ao final, requereu: “a) Seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento para regular processamento; b) Seja concedido o pedido liminar de efeito suspensivo, a fim de suspender a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0800709- 08.2021.8.14.0064, em trâmite na Vara Única do Município de Viseu/PA, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento; c) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC; d) No mérito, requer-se o provimento do recurso para reformar a decisão atacada e determinar que seja observado o rito de pagamento através de precatório, nos termos expostos.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) In casu, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juiz de origem que rejeitou embargos de declaração oposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPVs para o pagamento do valor de R$ 58.124,20 em favor da agravada, sob o argumento de que o referido valor é superior ao previsto em lei local para adimplemento de débitos judiciais, na referida modalidade.
Com efeito, no que diz respeito ao limite de observância ao teto do valor a ser pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da Lei Municipal nº 008/2009, razão assiste ao agravante.
Isso porque o ordenamento jurídico confere à União a competência para legislar sobre Direito Processual, nos moldes do que preceitua o artigo 22, I, da CR/88, de tal sorte que aos Estados, Distrito Federal e Municípios é cabível tão somente a atribuição especifica de fixar os tetos das obrigações de pequeno valor, a teor do artigo 100, § 3º e 4º, da CR/88.
Eis o teor das normas mencionadas: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Nesse diapasão, a competência dos demais membros para legislar sobre o tema, limita-se à definição do teto das obrigações de pequeno valor, sendo que, no âmbito do Município de Viseu/PA, a limitação encontra previsão na sua Lei Municipal nº 008/2009, que em seu artigo 2º, assim dispõe: Art. 1º Ficam definidos como sendo obrigações de pequeno valor, a que alude o §3º do art. 100 da Constituição Federal, aquelas cujos valores de execução não excedam a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
In casu, verifico na decisão agravada que o Magistrado a quo, assim se manifesta: “12.
Por fim, deve ser esclarecido que temos uma ação em litisconsórcio, dessa forma, o valor objeto da ordem de pagamento não é R$ 58.124,20, que demandaria o precatório, e sim os valores de cada exequente em litisconsórcio, valores esses que variam entre três e cinco mil reais e, portanto, a ordem de pagamento deve ser via RPV.” Como visto, o Julgador afirma que se trata ação em litisconsórcio e que o valor da ordem não seria o total de R$ 58.124,20, mas sim valores menores que variam entre três e cinco mil reais, razão pela qual deveria ser expedido RPV.
Assim, com base na mencionada manifestação do juízo a quo, entendo que, pelo menos em sede de análise liminar, faz-se necessária a suspensão da decisão agravada, posto que como afirmado acima, apesar de não se tratar do valor total, trata-se de valores variáveis entre 3 e 5 mil reais, que de qualquer forma, em alguns casos, ultrapassaria o valor permitido para pagamento via VPR.
Portanto, vislumbra-se que, neste primeiro momento, a decisão atacada, afronta o artigo 100, § 4º, da Constituição da República, restando, portanto, presente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é evidente, porquanto caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com as normativas ao norte mencionadas que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de provimento do recurso. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para fins de suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição da requisição em pequeno valor em favor da agravada, até deliberação ulterior.
Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, respondam ao recurso, sendo-lhes facultados juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
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20/04/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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