TJPA - 0847534-46.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Por se tratar de despesas condominiais, cuja dívida se vincula ao bem por sua natureza propter rem, a unidade condominial que gera as despesas garante o pagamento o débito.
No presente caso, nota-se que o imóvel não se localiza nesta Comarca, razão pela qual este juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Dessa feita, a extinção do feito é medida que se impõe, haja vista que a competência é do juízo onde se situa o imóvel, que é também o local em que a obrigação deve ser cumprida (art. 53, III, “d”, do CPC, e art. 4º, II, da Lei 9.099/95), in casu, o Juízo de Marituba, município de localização do condomínio.
Sobre o tema: - Conflito negativo de competência.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida.
Art. 53, III, ‘d’, do CPC.
Jurisprudência desta Corte.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado para julgamento do feito. (Conflito de Competência nº 0055541-52.2019.8.19.0000, Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel.
Des.
Wagner Cinelli, j. 23/10/2019). - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL DE COTAS CONDOMINIAIS PROPOSTA NA COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA.
REMESSA PARA A COMARCA DE CAIEIRAS, LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MEDIDA EQUIVOCADA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, III, D, DO CPC.COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO DA VARA ÚNICA DE ARTUR NOGUEIRA. (Conflito de Competência nº 2203989-35.2019.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), j. 21/10/2019).
Faz-se mister ressaltar que, em sede de Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
ISSO POSTO, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 20 de Maio de 2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
16/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2021 19:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 19:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:23
Conclusos para despacho
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19/08/2020 21:23
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 01:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 14:05
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
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06/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2020 00:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:24
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 11:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/12/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:58
Juntada de Certidão
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28/10/2019 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2019 21:21
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2019 00:47
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA CALDAS em 21/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 08:57
Juntada de identificação de ar
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13/09/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 09:46
Movimento Processual Retificado
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05/09/2019 10:51
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:51
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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