TJPA - 0805312-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:14
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de YURI MAIA SIQUEIRA em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N°:0805312-25.2021.8.14.0000 PACIENTE: YURI MAIA SIQUEIRA IMPETRANTE: FABRICIO MARTINS PEREIRA AUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
DECISÃO REVOGADA.
WRIT PREJUDICADO. 1.
Considerando que no decorrer da impetração foi concedida a substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, resta prejudicada a análise da ilegalidade do referido monitoramento, de vez que superados os motivos que o ensejaram. 2.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por advogado particular em favor de YURI MAIA SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Belém-PA.
O impetrante esclarece, em suma, o paciente foi preso em razão de Prisão Preventiva em 19/12/2019 por suposta prática de delito previsto no art. 171 e 168 do Código Penal Brasileiro.
Esclarece que após a impetração de Habeas Corpus Liberatório, foi concedida a medida liminar em 21/12/2019, que colocou o paciente em liberdade, mediante medida cautelar de monitoramento eletrônico, cujo equipamento foi efetivamente instalado em 15/01/2020.
Informa que, em 19/02/2020 a defesa protocolou Pedido de Substituição de Medida Cautelar, requerendo a substituição do Monitoramento Eletrônico do paciente por outra Medida Cautelar, contudo, o presente pleito não foi analisado pela autoridade inquinada coatora.
Na data de 27/02/2020, o Representante do Ministério Público Estadual protocolou denúncia criminal em desfavor do paciente por este ter infringindo os arts. 171 e 168 do Código Penal Pátrio.
Em anexo a exordial acusatória foi apresentado Proposta de Suspensão Condicional do Processo pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo o MM.
Juízo a quo, em 08/09/2020, determinado retorno dos autos ao Parquet para esclarecimentos sobre a referida suspensão.
Aduz que, em 18/09/2020, o Parquet ofereceu aditamento a denúncia criminal retirando a Proposta de Sursis Processual em razão da sua impossibilidade legal.
Em 20/01/2021, após novamente o processo estar conclusos a aproximadamente 4 meses, o Juízo Coator recebeu a denúncia, ordenando a citação do paciente para responder os termos da acusação.
Afirma que, em 21/01/2021, após 11 meses do protocolo de seu Pedido de Substituição de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico e, após diligências da defesa junto à secretaria do judicial, o Juízo remeteu os autos para manifestação do Ministério Público.
Em 01/03/2021 a resposta à acusação foi apresentada pela defesa técnica, estando os autos no Gabinete do Juízo Coator desde 11/03/2021 com vistas à análise da Resposta Escrita e Pedido de Conversão de Medida Cautelar, concluindo pela negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual pleiteou pela concessão da medida liminar para conceder a substituição da Medida Cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICA com fundamento no art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
Os autos me vieram redistribuídos por prevenção em razão do julgamento do Habeas Corpus nº º 0811230-78.2019.8.14.000, oportunidade em que indeferi a liminar, determinei a requisição de informações ao impetrado e, após, a remessa ao exame e parecer do custos legis.
A autoridade coatora informou que, em 18/06/2021 procedeu a substituição do monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares, razão pela qual, o d.
Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade do habeas corpus.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Após as informações prestadas pela autoridade coatora, restou demonstrando que o título contra o qual o impetrante se insurge, a saber, a decretação do monitoramento eletrônico ao paciente, não subsiste mais, vez que a autoridade inquinada coatora concedeu a substituição por outras medidas cautelares.
Assim, considerando que no decorrer da impetração foi revogada a decisão impugnada, resta prejudicada a análise da ilegalidade do monitoramento eletrônico, de vez que superados os motivos que o ensejaram.
Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir.
Belém, 27 de julho de 2021.
Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
28/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:33
Prejudicado o recurso
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27/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:53
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:49
Juntada de Informações
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de 5ª Vara Penal da Capital em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará - 2º Grau HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N°:0805312-25.2021.8.14.0000# PACIENTE: YURI MAIA SIQUEIRA IMPETRANTE: AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DA CAPITAL Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por advogado particular, em favor de YURI MAIA SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Belém-PA.
O impetrante esclarece, em suma, o paciente foi preso em razão de Prisão Preventiva em 19/12/2019 por suposta prática de delito previsto no art. 171 e 168 do Código Penal Brasileiro.
Esclarece que após a impetração de Habeas Corpus Liberatório, foi concedida a medida liminar em 21/12/2019, que colocou o paciente em liberdade, mediante medida cautelar de monitoramento eletrônico, cujo equipamento foi efetivamente instalado em 15/01/2020.
Informa que, em 19/02/2020 a defesa protocolou Pedido de Substituição de Medida Cautelar, requerendo a substituição do Monitoramento Eletrônico do paciente por outra Medida Cautelar, contudo, o presente pleito não foi analisado pela autoridade inquinada coatora.
Prossegue aduzindo que, na data de 27/02/2020, o Representante do Ministério Público Estadual protocolou denúncia criminal em desfavor do paciente por este ter infringindo os arts. 171 e 168 do Código Penal Pátrio.
Em anexo a exordial acusatória foi apresentado Proposta de Suspensão Condicional do Processo pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo o MM.
Juízo a quo, em 08/09/2020, determinado retorno dos autos ao Parquet para esclarecimentos sobre a referida suspensão.
Aduz que, em 18/09/2020, o Parquet ofereceu aditamento a denúncia criminal retirando a Proposta de Sursis Processual em razão da sua impossibilidade legal.
Em 20/01/2021, após novamente o processo estar conclusos a aproximadamente 4 meses, o Juízo Coator recebeu a denúncia, ordenando a citação do paciente para responder os termos da acusação.
Afirma que, em 21/01/2021, após 11 meses do protocolo de seu Pedido de Substituição de Medida Cautelar de Monitoramento Eletrônico e, após diligências da defesa junto à secretaria do judicial, o Juízo remeteu os autos para manifestação do Ministério Público.
Em 01/03/2021, a resposta à acusação foi apresentada pela defesa técnica, estando os autos no Gabinete do Juízo Coator desde 11/03/2021 com vistas à análise da Resposta Escrita e Pedido de Conversão de Medida Cautelar, concluindo pela negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual pleiteou pela concessão da medida liminar para conceder a substituição da Medida Cautelar de MONITORAMENTO ELETRÔNICA com fundamento no art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
Os autos me vieram redistribuídos por prevenção em razão do julgamento do Habeas Corpus nº º 0811230-78.2019.8.14.000, cujo processo de referência trata-se da medida cautelar nº 0018955-15.2019.814.0401, que é conexa a ação penal nº 0024340-41.2019.8.14.0401.
Era o que cumpria relatar.
Aceito a prevenção.
Da análise do que consta dos autos, não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicite-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso contrário, determino que a Secretaria reitere o pleito de informações, advertindo aos magistrados quanto as sanções do paragrafo único do art. 1° do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, após, retornem-me para as providências cabíveis. 16 de junho de 2021 Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
16/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2021 12:00
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2021 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 08:56
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2021 13:17
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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