TJPA - 0802467-73.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 30/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2022 11:09
Juntada de relatório de custas
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15/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802467-73.2019.8.14.0005 AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA RÉU: ERICO AMORIM DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, a demandante quedou-se inerte (ID 65134430).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação pessoal da parte requerente para manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte, restando o feito paralisado há mais de três meses.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, 14 de junho de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito -
18/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 16:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:35
Juntada de Informações
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25/08/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 00:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802467-73.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA Endereço: Avenida Brasil, 2079, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-002 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 9 de março de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2020 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 12/11/2020 23:59.
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07/11/2020 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 06/11/2020 23:59.
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09/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 18:41
Conclusos para despacho
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18/06/2020 01:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 17/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2020 00:31
Decorrido prazo de ERICO AMORIM DE SOUZA em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 19/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 10:23
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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20/02/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 04:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/01/2020 12:03
Conclusos para decisão
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13/01/2020 12:03
Movimento Processual Retificado
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24/10/2019 13:49
Conclusos para despacho
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18/10/2019 16:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2019 13:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2019 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2019 09:55
Juntada de Certidão de custas
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16/10/2019 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 01/10/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 05/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2019 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2019 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2019 12:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/06/2019 08:52
Conclusos para decisão
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28/06/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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