TJPA - 0023522-94.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2023 00:18 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/06/2023 00:06 Baixa Definitiva 
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                                            28/04/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 00:08 Publicado Ementa em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 CRIME DO ART. 180, CAPUT, DO CP.
 
 NULIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 BENEFÍCIO REVOGADO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA CONSISTENTE NO PROCESSAMENTO PELA PRÁTICA DE CRIME.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Não houve qualquer nulidade na decisão que revogou a suspensão condicional do processo, uma vez que um dos fundamentos do ato foi o descumprimento de causa obrigatória, consistente no processamento pela prática de crime, cujo reconhecimento independe de contraditório prévio.
 
 Precedente do STJ. 2.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão unânime.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
 
 Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
 
 Belém, 03 de abril de 2023.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            24/04/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 19:05 Conhecido o recurso de LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            12/04/2023 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 15:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/05/2022 15:17 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2022 19:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/05/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2022 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 22:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2022 13:29 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2022 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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