TJPA - 0800684-08.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE SOUSA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:00
Decorrido prazo de DENEY LEITE CUNHA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:21
Homologada a Transação
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18/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 07:30
Decorrido prazo de DENEY LEITE CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 04:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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26/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0800684-08.2023.8.14.0037 Ação de Reintegração de Posse Requerente: LUCINEIDE SOUSA SOARES - Adv. habilitado(a)(s) Requerido: DENEY LEITE CUNHA DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
20/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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