TJPA - 0809036-53.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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12/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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28/04/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809036-53.2020.8.14.0006 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Endereço: Avenida Cidade de Deus, s/n, CEP: 06029-900, Osasco/SP.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/SP 107.414.
REQUERIDO: RAFAEL CORREA NUNES Endereço: Rua Dois de Junho, 142, Águas Brancas, CEP: 67.033-215, Ananindeua/PA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de RAFAEL CORREA NUNES, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a apresentação da via original da cédula de crédito bancário e a comprovação da constituição em mora da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 21606349), a parte demandante reiterou o pedido liminar (ID 22615640).
Em decisão registrada sob o ID 56342544, o Juízo determinou o cumprimento pela parte autora da integralidade da decisão de ID 21606359, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Deferida a liminar ID 86344522.
Após, a parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão de as partes terem firmado acordo extrajudicial, ocasionando a superveniente perda do objeto, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 90465355). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Tratando-se de pedido de extinção do feito em virtude de resolução do conflito via extrajudicial, tendo as partes firmado acordo quanto ao objeto da presente ação, resta evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
A esse propósito, anoto que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade e interesse-adequação, haja vista ter informado que não mais subsistem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da composição entre as partes, o que conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo este entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 07093081420188070003 DF 0709308-14.2018.8.07.0003, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, julgado em 19/9/2018, publicado em 27/9/2018 – destaquei) Destarte, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, conforme expressado pela parte autora, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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28/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:04
Juntada de Carta
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28/09/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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07/05/2022 09:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 08:38
Conclusos para decisão
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01/12/2020 08:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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